Lei Nº 3175 de 04/07/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL RECUPERA RIOS NO MUNICÍPIO.
Art. 1º. Institui o “Programa de Sustentabilidade Ambiental RECUPERA RIOS”, em consonância ao que estabelece o inciso VI, do artigo 225 da Constituição da República.
Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade Ambiental RECUPERA RIOS consiste em organizar nas escolas municipais de Maricá, um conjunto de atividades com o objetivo de implementar a educação ambiental na rede Municipal de Ensino e conscientizar a comunidade escolar sobre os problemas ambientais da cidade e em especial da região do entorno da bacia hidrográfica da região do entorno da bacia hidrográfica da região.
§1º O programa instituído por estalei além das atividades estabelecidas durante todo o período letivo, deverá organizar eventos durante a Semana de Meio Ambiente no município.
§2º O conjunto de atividades mencionadas neste artigo se refere a iniciativas que objetivam identificar os problemas ambientais da região em relação a:
I - área verdes degradadas no entorno dos rios da região;
II - lançamento de esgoto in natura nas lagoas de Maricá, acarretando a sua poluição;
III - assentamento humano em área de proteção hidrográfica;
IV - criação de unidades de tratamento de esgoto por grandes agentes de poluição;
V - saneamento básico nas unidades públicas;
VI - proteção do solo e das águas;
VII - proteção da fauna e da flora;
VIII - políticas de urbanização da região;
IX - ações relacionadas à reciclagem do lixo;
X - outros problemas ambientais que envolvam o tema. Art. 3º O Poder Público Municipal deverá incentivar as escolas da Rede Pública Municipal a organizarem o Programa de Sustentabilidade Ambiental RECUPERA RIOS, garantindo as condições necessárias à realização dos projetos elaborados pelas escolas que aderirem ao referido programa.
Art. 4º. O desenvolvimento do programa deve conter, entre outras atividades, a realização de palestras, oficinas e ações em defesa do meio ambiente no espaço interno das escolas e na região.
Art. 5º. A comunidade escolar, após verificar os lugares e os agentes que lançam dejetos humanos e ou industriais nos rios e lagoas, deverá informar ao órgão competente que terá o papel de orientar o agressor sobre a necessidade de interromper a agressão, tomando as medidas cabíveis.
Art. 6º. Na esfera de aplicação do presente programa consta criar alternativas de envolvimento da comunidade para conscientização sobre o desenvolvimento sustentável informando professores e membros das comunidades sobre a importância da preservação da margem dos rios, e alternativas locais para práticas ambientais locais para práticas ambientais, cabendo ao órgão ambiental o planejamento da distribuição e escolha das mudas necessárias para o replantio das matas ciliares,, om especial atenção as bacias no Rio Ubatiba, Rio Camburi e Rio do Vigário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 04 de julho de 2022.
Vereador ALDAIR NUNES ELIAS
(ALDAIR DE LINDA)
PRESIDENTE
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