Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3170 de 15/06/2022

Altera o Programa Municipal de Economia Popular Solidária, Combate à Pobreza e Desenvolvimento Sustentável e Programa de Renda Básica de Cidadania – RBC e dá outras providências.
Data da Norma
15/06/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Somente serão credenciados para a Rede de Comércio, Justo, Ético e Solidário, nos termos decreto do 125/2015, pessoas jurídicas que estiverem devidamente inscritas no município de Maricá.

Parágrafo único. Os empreendedores informais previamente credenciados terão o prazo de 6 (seis) meses para se adequarem a regra descrita no caput deste artigo.

Art. 2º. Os empreendimentos e/ou empreendedores credenciados que têm um faturamento mensal de até 100.000,00 (cem mil) Mumbucas serão categorizados na Faixa Vermelha.

§ 1º Os empreendimentos descritos no caput desse artigo deverão ter indicação em local visível na entrada dos seus estabelecimentos.

§ 2º No momento da realização de compras em moeda Mumbuca o sistema operacional deverá indicar se o estabelecimento se enquadra na Faixa Vermelha.

§ 3º O parâmetro de faturamento mensal terá seu valor reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 3º. Os beneficiários do Programa Renda Básica Cidadania que consumirem no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor por benefício em estabelecimentos que se enquadrem na faixa vermelha receberão um prêmio mensal de 50 (cinquenta) Mumbucas.

§ 1º A verificação do cumprimento do requisito que enseja o recebimento do beneficio de que trata o caput deste artigo será realizada trimestralmente.

§ 2º O valor do bônus deverá ser pago em única parcela e calculado tendo como base os meses em que o beneficiário atingiu o percentual mínimo exigido por esta Lei compreendendo em:

a) 50 (cinquenta) mumbucas em caso de cumprimento em único mês;

b) 100 (cem) mumbucas em caso do cumprimento em dois meses;

c) 150 (cento e cinquenta) mumbucas em caso do cumprimento nos 3 meses. Art. 4º A operadora da moeda Mumbuca e do Programa Renda Básica de Cidadania deverá criar meios para o acompanhamento do beneficiário dos percentuais de consumo na faixa vermelha.

Art. 5º. Fica estabelecido “seu dinheiro vale mais”, sobre o valor gasto em Moeda Social Mumbuca nos estabelecimentos de faixa vermelha para os não beneficiários do Programa Renda Básica e Cidadania e demais programas e auxilios pagos pela Prefeitura de Maricá.

§ 1º Para fins desta Lei, “seu dinheiro vale mais” corresponde a devolução de uma porcentagem do dinheiro utilizado na compra de determinado produto e/ou serviço.

§ 2º A referida porcentagem, bem como teto de “seu dinheiro vale mais”, será definida por meio de decreto e será paga trimestralmente. § 3º Fica estabelecido o limite orçamentário de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais para execução da política do “seu dinheiro vale mais”.

Art. 6º. Para fins de definição do valor a ser pago a título de “seu dinheiro vale mais” e premiação do RBC, será apurado o consumo dos correntistas em estabelecimentos que se enquadrem na faixa vermelha, desde que autorizados pelos titulares.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de junho de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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