Lei Nº 3169 de 13/06/2022
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROGRAMA MUMBUCA SUPORTE DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTEMICROCRÉDITO SOLIDÁRIO, DE CONSUMO EM MOEDA MUMBUCA, PARA PESSOAS ATINGIDAS PELAS FORTES CHUVAS DO DIA01 DE ABRIL DE 2022 E QUE POSSUEM RENDA FAMILIAR ACIMADE 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criadas as linhas de microcréditos de consumo em moeda Mumbuca para reposição de bens de famílias que tenham residência fixa no Município de Maricá, vítimas de desastre decorrente de chuva e/ou deslizamento que gerou perda de bens móveis e imóveis, a partir de 01 de abril de 2022.
Art. 2º. Os mecanismos aqui presentes, visam atender ao público que possui renda familiar superior a 03 (três) salários mínimos e que foram afetados pelas fortes chuvas, baseando-se nos princípios de confiança mútua entre as pessoas e da economia solidária, promovendo o suporte social solidário de acesso ao microcrédito de consumo através da moeda local em soluções excepcionais ou não praticados pelos bancos convencionais que resguardem a função social da economia.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se função social da economia iniciativas econômicas que tenham por objetivo reinserir a solidariedade social na atividade econômica sem desconsiderar a autonomia privada, fornecendo padrão mínimo de distribuição de riquezas e de redução das desigualdades.
Art. 3º. Apenas um integrante do grupo familiar terá acesso às linhas de microcrédito em moeda local que será denominado como representante do núcleo familiar com renda familiar comprovada superior a 03 (três) salários mínimos e cujos imóveis possuam laudo da defesa civil atestando que suas casas foram atingidas pelas fortes chuvas do dia 01 de abril de 2022 ou estejam previstos nas localidades indicadas oficialmente em laudo da Secretaria de Proteção e Defesa Civil e que serão publicadas pelo órgão em Jornal Oficial de Maricá, anteriormente a concessão do crédito, de acordo com regulamentação própria do órgão competente.
§ 1º Fica considerado como meio de prova da renda familiar a média extraída dos últimos 5 (cinco) meses de todos os documentos que possam aferir os ganhos financeiros dos membros do núcleo familiar, tais como, contracheques, extratos bancários, notas fiscais, declarações de contador, declaração de PGDAS, ou ainda informe de rendimentos junto à IRFB do ano de 2021 dos integrantes do grupo familiar.
§ 2º Serão indicados em ficha cadastral todos os integrantes do grupo familiar, sendo obrigatoriamente informados nome completo, grau de parentesco, inscrição no CPF, idade, renda e profissão.
§ 3º Fica proibida a concessão de crédito aos clientes inadimplentes, por tempo superior a 90 (noventa) dias, no Programa Fomenta Maricá e em todas as linhas de crédito ofertadas em programas municipais.
Art. 4º. Para participar do programa “Mumbuca Suporte”, além de renda familiar superior a três salários mínimos, o afetado deverá realizar o pedido de inscrição no programa por meio a ser definido em Decreto regulamentador.
Art. 5º. O programa “Mumbuca Suporte” disponibilizará as seguintes linhas de crédito:
I - empréstimo pessoal a juro zero 0% em uma única parcela, até o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - empréstimo pessoal a juro zero 0% em uma única parcela, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - empréstimo pessoal do valor de R$ 5000,01 até R$ 10.000,00 (dez mil reais) em condições e tarifas apresentadas pela instituição correspondente em concordância com a Secretaria de Economia Solidária.
§ 1º O valor das parcelas do empréstimo solicitado deverá obedecer ao limite máximo de 7% da renda familiar bruta mensal. § 2º As condições de microcrédito, juros e de garantias previstas pelo inciso III deste artigo serão apresentados pela instituição correspondente no ato do lançamento da linha de crédito.
Art. 6º. As linhas de microcrédito apresentadas por esta Lei e ofertas terão vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação dessa Lei, podendo ser prorrogadas por Decreto pelo mesmo período.
Art. 7º. Como forma de mitigar o impacto econômico ocasionado pelas perdas de bens oriundos de chuvas e/ou enchentes, deslizamentos ou outro evento natural ocorrido no 01 de abril 2022, fica autorizado à instituição responsável a elaboração de um plano de pagamento de até 28 (vinte e oito) meses para quitação do empréstimo, preservado o mínimo existencial familiar, além de um período de carência de até 2 (dois) meses para início das amortizações, totalizando um período de máximo de até 30 meses.
Art. 8º. O microcrédito de consumo aprovado será pago diretamente pela instituição responsável à fornecedora dos bens adquiridos em nome do responsável familiar, não ultrapassando o valor do microcrédito correspondente aos produtos comprados. Parágrafo único. Fica autorizada à instituição responsável a concessão de crédito diretamente ao representante do grupo familiar em moeda local, nos valores referentes às compras dos bens móveis e eletrodomésticos adquiridos entre os dias 03 de abril de 2022 até a data da publicação desta Lei, devidamente comprovada a documentação em nota fiscal, com o pagamento dos valores devidos vinculados a um dos membros cadastrados ao núcleo familiar.
Art. 9º. Para a liberação do crédito proposto será exigida a garantia do aval solidário entre todos os membros do grupo familiar capazes e maiores de 18 anos.
Art. 10. O beneficiário do crédito que prestar dolosamente falsas declarações, fraudar documentos ou dissimular/desviar a totalidade ou parte de seus bens com o objetivo de fraudar credores ou a execução para utilizar-se dos benefícios deste programa deverá devolver todo o valor recebido imediatamente e sofrerá multa de 20% sobre o empréstimo recebido.
Parágrafo único. A punição acima descrita não eximirá as sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis ao caso concreto.
Art. 11. Para os efeitos desta lei, deverá ser composta comissão de avaliação para definição dos critérios objetivos de análises de crédito que serão utilizados para seleção dos beneficiários, nos seguintes percentuais:
I - 40% de representantes da Secretaria de Economia Solidária;
II - 40% de representantes da instituição responsável;
III - 20% de representantes da Secretaria de Proteção e Defesa Civil
Parágrafo único. A comissão de avaliação tem autonomia para estabelecer padrões documentais, prazos de entrega, bem como outras providências para melhor atender os beneficiários e facilitar os procedimentos de análise que será executada pela instituição correspondente.
Art. 12. A instituição responsável realizará a cobrança do empréstimo ao longo de todo o período das amortizações, bem como a comunicação e prestação de informações aos beneficiários, negativação dos clientes em atraso superiores a 90 (noventa) dias nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, devendo mensalmente encaminhar à Secretaria de Economia Solidária todas as informações necessárias por relatório, referentes ao saldo dos valores emprestados, valores inadimplidos, taxa de inadimplência, dentre outras informações solicitadas pelo órgão ou pela comissão de avaliação.
Art. 13. O Município de Maricá providenciará o aporte do valor inadimplido pelo requisitante do crédito em questão, em conta específica vinculada à instituição operacionalizadora.
Parágrafo único. O munícipe afetado e seus avalistas que solicitarem a linha de crédito criada por esta Lei e ficarem inadimplentes com a instituição operacionalizadora por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias do vencimento da parcela em atraso serão devidamente comunicados e, em seguida, inseridos na Dívida Ativa do Município de Maricá, em relação ao montante da dívida correspondente.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de junho de 2022.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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