Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3163 de 25/05/2022

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Transferência Dinheiro Direto na Escola – PMTDDE, ampliando as atividades e rotinasjá utilizadas pelas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Maricá, através dos Conselhos Escolares.
Data da Norma
25/05/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA DI NHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PMTDDE, destinado a prestar assistência financeira, em caráter suplementar, em favor das Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias das unidades escolares que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade escolar no controle social.

Art. 2º. A assistência financeira de que trata o art. 1º será concedida sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante crédito do valor devido em conta corrente especifica, diretamente aos Conselhos Escolares Municipais, estabelecidos pela Lei 2.443, de 17 de julho de 2013.

Art. 3º. Os recursos financeiros do PMTDDE destinam-se à cobertura de despesas de custeio, capital, manutenção e de pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, devendo ser empregados em:

I - aquisição de material de consumo;

II - aquisição de bens permanentes;

III - realização de pequenos reparos e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

IV - implementação de projeto pedagógico;

V - implementação e realização das Ações Integradas ao PMTDDE, que serão programas criados e geridos pela Secretaria de Educação - SE, com finalidades específicas e precedidos de atos normativos específicos que definirão suas diretrizes e seus beneficiários.

Art. 4º. É vedada a aplicação dos recursos do PMTDDE em:

I - implementação de outras ações que estejam sendo objeto de financiamento por outros programas executados pela Secretaria de Educação, exceto aquelas executadas sob a égide das normas do PMTDDE e Ações Integradas;

II - gastos com pessoal;

III - pagamento, a qualquer título, a:

a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

c) despesas de manutenção predial como aluguel, água, luz e esgoto;

d) despesa de caráter assistencialista.

IV - aquisição de bens permanentes, sem prévia autorização da Secretaria de Educação;

V - realização de obras e serviços de engenharia, tais como: construções, ampliação e reforma de prédio;

VI - aquisição de material de propaganda, salvo se para usos de comprovada finalidade pedagógica ou de orientação social à comunidade, e com autorização expressa da Secretaria de Educação, sem quaisquer símbolos que caracterizem promoção pessoal;

VII - pagamentos de tarifas e juros bancários e de tributos federais, distritais, estaduais e municipais.

Art. 5º. As despesas realizadas com os recursos transferidos, nos moldes e sob a égide dessa Lei, serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita.

§ 1º O encaminhamento da Prestação de Contas deverá ser realizada semestralmente, cabendo ao Conselho Escolar a apresentação dos recursos empregados, sendo a entrega da prestação de contas dos recursos transferidos no primeiro semestre até o dia 31 (trinta e um) de julho do corrente ano e a do segundo semestre até o dia 31 de janeiro do ano subsequente e, à Secretaria Municipal de Educação a fiscalização das contas.

§ 2º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar aos órgãos de controle interno do Poder Executivo Municipal e externo irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PMTDDE.

§ 3º O descumprimento da obrigação de prestação de contas implicará na apuração de responsabilidade da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Conselho Escolar, podendo haver liberação do repasse seguinte apenas em face de procedimento administrativo iniciado.

Art. 6º. A Secretaria de Educação de Maricá expedirá normas relativas ao valor per capta, aos critérios de alocação, repasse, execução, prestação de contas dos recursos, bem como adotará todas as providências necessárias à implementação dos procedimentos administrativos e operacionais concernentes à utilização dos recursos financeiros repassados, bem como o treinamento dos diretores e demais servidores envolvidos para a adequada efetivação das normas e procedimentos dispostos nesta Lei.

Art. 7º. O orçamento municipal consignará, anualmente, dotação específica destinada ao Programa.

Art. 8º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de maio de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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