Lei Nº 3158 de 09/05/2022
DETERMINA A FIXAÇÃO DE PLACAS, CARTAZ OU BANNERS, INFORMANDO O ENDEREÇO E O NÚMERO TELEFÔNICO DOS CONSELHOS TUTELARES NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos de ensino regular do Município, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada ou em local visível, de forma destacada e legível, placa, cartaz ou banner, com a divulgação do endereço e número do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição na seguinte forma: CONSELHO TUTELAR - Endereço e telefone.
§ 1º A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá: I - dimensões mínimas de 80 cm x 50 cm; II - ser legível com caracteres compatíveis e sobriedade;
§ 2º VETADO. § 3º As placas, cartazes e banners deverão permanecer afixados mesmos em períodos de férias escolares.
Art. 2º. O descumprimento desta lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará aos estabelecimentos multa correspondente a 01 (um) salário mínimo, sendo cobrado em dobro em caso de reincidências.
Art. 3º. VETADO.
Art. 4º. VETADO.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei em estabelecimentos municipais correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 09 de maio de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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