Lei Nº 3123 de 11/04/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAR
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas concessionárias fornecedoras de água, energia elétrica e gás no âmbito do município de Maricá deverão oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido.
Art. 2º. As empresas concessionárias deverão oferecer opção de pagamento por meio de cartão de débito. Parágrafo único. Os agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento deverão ter o porte da máquina de cartão para o referido pagamento do débito.
Art. 3º. A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.
Parágrafo único. O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.
Art. 4º. Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de abril de 2022.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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