Câmara Municipal de Maricá - RJ
Lei Nº 3415 de 27/11/2023
Institui a Notificação Compulsória da Violência contra a Criança, o Adolescente e/ou o Idoso no Âmbito do Município de Maricá.
Data da Norma
27/11/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. - Institui a Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, atendidos em estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação no âmbito do Município de Maricá, criando-se um Arquivo Especial de Violência nestes casos para fins de maior proteção, especialmente quando se tratar de atendimentos de urgência e/ou emergência.
Art. 2°. - Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que prestam atendimentos, especialmente de urgência e emergência, serão obrigados a notificar às autoridades policiais, ao Conselho Tutelar - a depender da vítima -, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, caracterizados como violência física, psicológica, sexual ou doméstica.
§ 1°. A comunicação obrigatória deverá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento.
§ 2°. Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência a criança, o adolescente e/ou o Idoso são:
I - dados de identificação pessoal, como: nome, idade, cor, profissão e endereço;
II - motivo de atendimento;
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV - diagnóstico;
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
§ 3°. A Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso deverá ser preenchida em 02 (duas) vias, uma ficará em Arquivo Especial da instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue ao paciente por ocasião da alta.
§ 4°. A disponibilização de dados do Arquivo Especial de Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso e dos serviços de saúde Secretaria Municipal de Saúde obedecerão rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade da vítima.
§ 5°. São tipificados como atos de violência física, psicológica, moral, sexual, doméstica ou patrimonial, contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, considerando para efeito desta Lei:
I - violência física, agressão física sofrida, no espaço doméstico ou fora dele;
II - violência física, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele;
III - violência psicológica, o uso de palavras, comportamentos ou similares que causem lesões emocionais, a submissão a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial, no espaço doméstico ou fora dele;
IV - violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva, no espaço doméstico ou fora dele;
V - violência doméstica, a agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco;
Art. 3°. - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
Parágrafo Único. Caso no formulário de primeiro atendimento, no campo "Motivo de Atendimento", não tenha sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detectar que a criança, o adolescente e/ou o idoso atendidos sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso.
Art.4º. - O profissional da educação que identificar qualquer espécie de violência contra a criança, ou adolescente, encaminhará o menor ao Conselho Tutelar que tomará as medidas cabíveis nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I- caso seja identificada lesão ou qualquer agravo físico o profissional de educação encaminhará a criança ou o adolescente ao sistema de saúde que prosseguirá com os procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º da presente Lei.
Art. 5°. - Os dados mencionados no art. 2º serão disponibilizados para:
I - a vítima da violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
III - pesquisador com Protocolo de Pesquisa autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa - CEP -, conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa e mediante solicitação de acesso a informações e documento que proíba a divulgação de dados identificadores da vítima.
Parágrafo Único. A inobservância das obrigações de confidencialidade de dados estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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Art. 6°. - Fica adotado o procedimento para Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e contra o Adolescente, nos respectivos casos de violência, de acordo com a forma prevista em Lei.
§ 1º. Os formulários serão adaptados e uma das vias será encaminhada ao Conselho Tutelar para as providências na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Secretaria de Assistência Social para as providências quando a vítima for criança, adolescente ou idoso.
§ 2º. Nos casos de Notificação Compulsória de Violência contra a criança e contra o adolescente, serão observadas as funções e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7°. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender necessário, podendo celebrar convênios ou outros atos administrativos similares com órgãos como a Polícia Militar e a Polícia Civil para garantir maior efetividade no combate à violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, preventiva e repressivamente.
Art. 8°. - Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá, caso haja necessidade e previsão orçamentará, a capacitação e treinamento para os profissionais, em todos os níveis, para acolher e assistir as vítimas da violência de forma humanizada e ética.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. - Institui a Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, atendidos em estabelecimentos públicos e privados de saúde e educação no âmbito do Município de Maricá, criando-se um Arquivo Especial de Violência nestes casos para fins de maior proteção, especialmente quando se tratar de atendimentos de urgência e/ou emergência.
Art. 2°. - Os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que prestam atendimentos, especialmente de urgência e emergência, serão obrigados a notificar às autoridades policiais, ao Conselho Tutelar - a depender da vítima -, em formulário oficial, os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, caracterizados como violência física, psicológica, sexual ou doméstica.
§ 1°. A comunicação obrigatória deverá ser realizada em até 48 (quarenta e oito) horas após o atendimento.
§ 2°. Os dados de preenchimento obrigatório que devem constar no Formulário de Notificação Compulsória da Violência a criança, o adolescente e/ou o Idoso são:
I - dados de identificação pessoal, como: nome, idade, cor, profissão e endereço;
II - motivo de atendimento;
III - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;
IV - diagnóstico;
V - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados.
§ 3°. A Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso deverá ser preenchida em 02 (duas) vias, uma ficará em Arquivo Especial da instituição de saúde que prestou o atendimento e, a outra, será entregue ao paciente por ocasião da alta.
§ 4°. A disponibilização de dados do Arquivo Especial de Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso e dos serviços de saúde Secretaria Municipal de Saúde obedecerão rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando a garantir a privacidade da vítima.
§ 5°. São tipificados como atos de violência física, psicológica, moral, sexual, doméstica ou patrimonial, contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, considerando para efeito desta Lei:
I - violência física, agressão física sofrida, no espaço doméstico ou fora dele;
II - violência física, o estupro ou abuso sexual, no espaço doméstico ou fora dele;
III - violência psicológica, o uso de palavras, comportamentos ou similares que causem lesões emocionais, a submissão a agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial, no espaço doméstico ou fora dele;
IV - violência moral, atos de humilhação, desqualificação ou ridicularização, que ocorrem de maneira repetitiva, no espaço doméstico ou fora dele;
V - violência doméstica, a agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto ainda que não exista relação de parentesco;
Art. 3°. - O preenchimento da Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso será feito pelo profissional de saúde que realizou o atendimento.
Parágrafo Único. Caso no formulário de primeiro atendimento, no campo "Motivo de Atendimento", não tenha sido feito o diagnóstico de violência, qualquer profissional de saúde que detectar que a criança, o adolescente e/ou o idoso atendidos sofreu violência, deverá comunicar o fato ao profissional responsável pela condução do caso, solicitar a correção do "Motivo de Atendimento" no prontuário, bem como preencher o formulário de Notificação Compulsória da Violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso.
Art.4º. - O profissional da educação que identificar qualquer espécie de violência contra a criança, ou adolescente, encaminhará o menor ao Conselho Tutelar que tomará as medidas cabíveis nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
I- caso seja identificada lesão ou qualquer agravo físico o profissional de educação encaminhará a criança ou o adolescente ao sistema de saúde que prosseguirá com os procedimentos previstos nos artigos 2º e 3º da presente Lei.
Art. 5°. - Os dados mencionados no art. 2º serão disponibilizados para:
I - a vítima da violência, devidamente identificada, mediante solicitação pessoal por escrito;
II - autoridade policial e judiciária, mediante solicitação oficial;
III - pesquisador com Protocolo de Pesquisa autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa - CEP -, conforme o disposto nas Normas de Ética em Pesquisa e mediante solicitação de acesso a informações e documento que proíba a divulgação de dados identificadores da vítima.
Parágrafo Único. A inobservância das obrigações de confidencialidade de dados estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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Art. 6°. - Fica adotado o procedimento para Notificação Compulsória de Violência contra a Criança e contra o Adolescente, nos respectivos casos de violência, de acordo com a forma prevista em Lei.
§ 1º. Os formulários serão adaptados e uma das vias será encaminhada ao Conselho Tutelar para as providências na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Secretaria de Assistência Social para as providências quando a vítima for criança, adolescente ou idoso.
§ 2º. Nos casos de Notificação Compulsória de Violência contra a criança e contra o adolescente, serão observadas as funções e atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7°. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que entender necessário, podendo celebrar convênios ou outros atos administrativos similares com órgãos como a Polícia Militar e a Polícia Civil para garantir maior efetividade no combate à violência contra a criança, o adolescente e/ou o idoso, preventiva e repressivamente.
Art. 8°. - Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Municipal poderá, caso haja necessidade e previsão orçamentará, a capacitação e treinamento para os profissionais, em todos os níveis, para acolher e assistir as vítimas da violência de forma humanizada e ética.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 01/12/2023, ed. 1529
Detalhes
- Processo
- 2132/2023
- Data
- 11/09/2023
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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