Lei Nº 3192 de 12/09/2022
NSTITUI O MÊS ABRIL LARANJA DEDICADO A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DA CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído no município de Maricá/RJ o mês “Abril Laranja- Mês de Prevenção da Crueldade Contra os Animais”.
Art. 2º. O mês “Abril Laranja” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do município de Maricá a ser comemorado anualmenteno mês de abril de cada ano.
Art. 3º. Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, será aplicado o símbolo da campanha ou sinalização alusivos aotema, durante todo o mês de abril.
Art. 4º. No mês “Abril Laranja” poderão ser desenvolvidas ações, comos seguintes objetivos.
I -alertar e promover debates sobre o tema;
II -estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicase privadas;
III - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretizaçãode ações, programas e projetos na área.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de setembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 40/2022
- Data
- 19/01/2022
- Requerente
- Aldair Nunes Elias
- Origem
- Interno
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