Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3105 de 06/01/2022

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR IMÓVEL PARA SER DESTINADO AO PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
06/01/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir os imóveis, devidamente credenciados junto à Secretaria de Habitação e Assentamentos Humanos, que compõe o Parque Imobiliário, para fins de aplicação das Políticas Habitacionais no âmbito Municipal, assim descritos:

I - 01 (um) imóvel em área urbana medindo 57,04m², edificado em sua superfície de alvenaria, situado na Estrada Henfi l, rua A - unidade 2, bloco 4, Itapeba/Maricá - tudo conforme certidão de matrícula n. 112.343 do Registro Geral, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Maricá - 2º Ofício de Maricá;

II - 01 (um) imóvel em área urbana medindo 57,04m², edificado em sua superfície de alvenaria, situado na Estrada Henfi l, rua A - unidade 1, bloco 4, Itapeba/Maricá - tudo conforme certidão de matrícula n. 112.342 do Registro Geral, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Maricá - 2º Ofício de Maricá;

III - 01 (um) imóvel em área urbana medindo 57,04m², edificado em sua superfície de alvenaria, situado na Estrada Henfi l, rua A - unidade 2, bloco 5, Itapeba/Maricá - tudo conforme certidão de matrícula n. 112.345 do Registro Geral, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Maricá - 2º Ofício de Maricá.

Art. 2º. Os imóveis descritos no artigo 1º serão adquiridos pelo valor unitário de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais) fixo e irreajustável, totalizando o valor de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), em conformidade com o Relatório emitido pela Comissão Técnica, a ser pago em uma única parcela.

Parágrafo único. Os valores mencionados no caput deste artigo não sofrerão qualquer tipo de correção.

Art. 3º. O compromisso da aquisição junto ao proprietário do imóvel credenciado poderá ser firmado por meio de Contrato de Compra e Venda devidamente publicado no Jornal Oficial do Município.

§ 1º O Contrato previsto no caput deverá subsidiar a lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel.

§ 2º A Secretaria de Habitação e Assentamentos Humanos procederá aos trâmites legais e as providências relacionadas a lavratura da escritura pública.

Art. 4º. Considerando a destinação específica para o Programa Habitacional de Interesse Social, o imóvel não será afetado, dispensada a desafetação.

Art. 5º. Fica autorizado o Município de Maricá, por meio do Poder Executivo, a ceder ou doar o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, para fins de atender o Programa Habitacional de Interesse Social, nos termos das diretrizes previstas na Lei Municipal n. 2.598/2015, regulamentações e normas específicas sobre a matéria.

Art. 6º. A concessão de direito real de uso ou doação prevista nesta Lei se efetivará por escritura pública, lavrada no cartório competente.

§ 1º Deverão constar na escritura pública, obrigatoriamente e de forma circunstanciada as cláusulas de reversão e os prazos.

§ 2º Compete à Secretaria de Habitação e Assentamentos Humanos, acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o cumprimento da execução das cláusulas de reversão e seus prazos propostos ao beneficiado e, também, denunciar quaisquer irregularidades decorrentes da não aplicação das regras estabelecidas na Legislação Municipal. § 3º As cláusulas de reversão terão vigência de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura da escritura, vencido este prazo e cumpridas as exigências, a propriedade do imóvel consolidar-se-á em favor do beneficiário.

Art. 7º. O beneficiário do Programa Habitacional de Interesse Social, na ocasião donatário, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município deverá:

I - utilizar o imóvel para os fins a que se destina, de caráter residencial;

II - cumprir os requisitos do Programa Habitacional de Interesse Social.

Art. 8º. Nas condições desta Lei fica reconhecido o Interesse Público da aquisição e posterior concessão de direito real de uso ou doação do imóvel descrito no artigo 1º.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 06 de janeiro de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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