Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3109 de 10/03/2022

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CRIAÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO PARA O FOMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DESENVOLVIDAS NO MUNICÍPIO, DENOMINADO FOMENTA MARICÁ.
Data da Norma
10/03/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Fomenta Maricá, sob a supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos, com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito para as empresas, cooperativas, MEIs e microempreendedores formais locais de maneira geral e, assim, fortalecer a geração de emprego e renda no município.

Art. 2º. Fica o Município de Maricá autorizado a contratar empresa operadora de crédito para gerir e administrar a concessão dos empréstimos que serão feitos através do Programa Fomenta Maricá.

Parágrafo único. Os recursos recebidos no âmbito do Fomenta Maricá servirão ao financiamento da atividade produtiva nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Art. 3º. Poderá ser exigida dos solicitantes a sua participação em cursos gratuitos ofertados pelo Poder Executivo Municipal de Maricá que visem aperfeiçoar o uso de ferramentas de gestão junto às pessoas jurídicas destinatárias da linha de crédito como condição ao empréstimo.

Art. 4º. São recursos destinados às linhas de créditos aqueles provenientes:

I - do Fundo Soberano de Maricá

II - de repasse oriundo de Fundos existentes ou de outros criados no município que tenham como fim o objeto proposto para oferta exclusiva dos créditos;

III - do orçamento geral do Município de Maricá para manutenção da administração do programa, pagamento de serviços para operacionalização e execução do mesmo e subsídios tarifários das linhas propostas;

§ 1º Fica autorizado ao Conselho Gestor do Fundo destinar os repasses necessários à execução e ampliação das políticas de créditos estipuladas pela Lei.

§ 2º Valores amortizados que não tiverem como objetivo retroalimentar a política de crédito serão destinados ao Fundo Soberano de Maricá.

Art. 5º. O rol de documentos necessários que deverá ser apresentado pelo pretendente ao crédito será definido através de proposta do Poder Executivo Municipal de Maricá, avalizada pela operadora de crédito financeiro, a partir da legislação e da modulação das linhas de créditos ofertadas.

§ 1º No que tange às certidões municipais serão aceitas certidões negativas e positivas com efeitos de negativa, respeitado o prazo da certidão.

§ 2º Certidões positivas com dívidas municipais referentes aos 3 (três) últimos exercícios serão aceitas desde que a empresa se obrigue a não dispensar nenhum funcionário, exceto por justa causa, pelo período de 90 dias a contar do recebimento do crédito e regularize a situação no prazo de carência de início das amortizações.

§ 3º A não observância do disposto no § 2º é passível de inviabilidade de obtenção de novos créditos ou benefícios concedidos pelo Poder Executivo Municipal de Maricá pelos próximos 3 anos e demais sanções contratuais.

Art. 6º. As linhas de créditos autorizadas nesta lei não excederão o montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por operacionalização realizada e atenderá prioritariamente Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Art. 7º. A concessão de empréstimo, bem como a definição dos valores limites de cada linha de crédito a serem emprestados, dependerá das análises e verificações técnicas estabelecidas.

Art. 8º. Fica autorizada o Poder Executivo Municipal de Maricá a subsidiar taxas a fim de garantir melhores condições comerciais, especialmente nas operações de microcrédito produtivo.

Art. 9º. Poderá o Poder Executivo Municipal de Maricá estabelecer prazos de carência para início das amortizações, respeitado o prazo máximo de 18 meses, de acordo com as definições estabelecidas em cada linha de crédito.

Art. 10. Fica autorizada a utilização dos valores recebidos em moeda social Mumbuca pelo tomador do crédito por suas vendas feitas ou serviços prestados como uma das modalidades de garantia de amortização do crédito recebido.

Art. 11. Fica vedada a solicitação de empréstimo por empreendimentos/empreendedores que exerçam as seguintes atividades:

a) bancária/financeira que pratiquem oferta de crédito, financiamento, investimento, e repasses de recursos para entidades operadoras de microfinanças;

b) saunas e termas;

c) produção e comercialização de armas e munições;

d) produção de Tabaco;

e) comércio de animais e plantas silvestres;

f) produção de materiais radioativos, exceto para os casos de aplicação na área da saúde;

g) atividades que incentivem direta ou indiretamente o jogo ilegal (jogos de azar, cassinos e empresas equivalentes) e a prostituição;

h) exploração e comercialização de madeira nativa, quando o projeto não estiver acompanhado de programa de manejo sustentável e/ou reflorestamento com essências nativas.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Maricá, de comum acordo com a instituição financeira, poderá aumentar o rol de empreendimentos/empreendedores impedidos de solicitar o crédito de que trata esta Lei.

Art. 12. Serão executadas judicialmente e incluídas na dívida ativa municipal as empresas e sócios devedores no período de 180 (cento e oitenta) dias após a inadimplência. Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo Municipal de Maricá e a instituição financeira contratada, em comum acordo, estabelecer medidas de renegociação de dívidas a fim de fomentar a diminuição da inadimplência e do cumprimento de amortizações.

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo deverá, no que couber, regulamentar por Decreto, procedimentos necessários para execução dessa Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de março de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.