Lei Nº 3110 de 10/03/2022
Institui a Política Pública Municipal do Hidrogênio.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a Política Pública Municipal do Hidrogênio com o intuito de redução de emissões e ampliação da matriz energética no Município de Maricá.
Art. 2°. São objetivos da Política Municipal do Hidrogênio:
I - aumentar a participação do hidrogênio na matriz energética do Município, com estímulo ao uso de pilhas a combustível, que são conversores de energia de elevada eficiência energética;
II - estimular o uso de hidrogênio em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e para a produção de fertilizantes agrícolas;
III - contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte para o enfrentamento das mudanças climáticas;
IV - estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio no Município de Maricá;
V - estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio;
VI - incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos de hidrogênio na matriz energética;
VII - promover incentivos, fiscalização e apoio à cadeia produtiva do hidrogênio no Município;
VIII - proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
IX - estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e aplicação de hidrogênio, orientado para o uso racional e a proteção dos recursos naturais;
X - atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio;
XI - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia a base de hidrogênio;
XII - proporcionar a infraestrutura necessária para o desenvolvimento de plantas de produção de hidrogênio.
§ 1º Para os efeitos desta lei, o Município de Maricá toma atitudes para adotar tecnologias de energia do hidrogênio, com uso de todas as formas de hidrogênio disponíveis, dando preferência à utilização de hidrogênio renovável, pela sua neutralidade em emissões de carbono e os consequentes benefícios ambientais e sociais daí advindos.
§ 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por hidrogênio renovável aquele que é obtido a partir da eletrólise da água, usando energia elétrica renovável, assim como aquele obtido a partir da gaseificação ou da biodigestão de biomassas e ainda o hidrogênio natural, obtido diretamente de ocorrências geológicas.
§ 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por cadeia produtiva do hidrogênio empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio e produtos derivados do seu uso.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o poder público promoverá, entre outras, as seguintes ações:
I - realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia do hidrogênio na matriz energética do Município;
II - estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III - realização de convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio;
b) a capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio.
IV - o incentivo ao uso de hidrogênio no transporte público e privado, na indústria, no comércio, nos edifícios, nas residências e na agricultura;
V - destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta política.
Art. 4º. Os participantes da cadeia produtiva do hidrogênio e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental.
Art. 5º. As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos das legislações federal, estadual e municipal aplicáveis e de acordo com o que estiver previsto em regulamento.
Art. 6º. As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio serão submetidas às normas de segurança contra incêndios previstas na legislação federal, estadual e municipal e de acordo com normatização específica do setor.
Art. 7º. Os empreendimentos e arranjos produtivos que se enquadrarem na política estabelecida por esta lei, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada poderão ser, na forma do regulamento, considerados Empresa de Base Tecnológica - EBT.
Parágrafo único. São aplicáveis, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os preceitos das Leis Complementares Federais n° 101, de 4 de maio de 2000, e 160, de 7 de agosto de 2017.
Art. 8º. As diretrizes das políticas públicas de que trata esta Lei serão realizadas pelo órgão responsável pelas políticas de desenvolvimento econômico.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ,Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de março de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
Prefeito Municipal de Maricá
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