Lei Nº 3111 de 10/03/2022
INSTITUI A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Proteção ao Trabalhador, observado o fundamento da locação específica e suplementar de recursos no orçamento público, que possui como objetivos:
I - estimular a formalização dos trabalhadores e das atividades econômicas;
II - superar a precarização dos direitos advindos das atividades econômicas informais;
III - facilitar o acesso dos trabalhadores à Previdência Social;
IV - ações de transferência de renda;
V - mitigar a flutuação de renda;
VI - estimular a emancipação;
VII - promover da igualdade de oportunidades por meio do desenvolvimento humano.
Art. 2º. O Programa de Proteção ao Trabalhador consiste em um depósito mensal em conta específica vinculada ao Programa com direitos individualizados em nome dos Microempreendedores Individuais inscritos, residentes e atuantes no município de Maricá.
§ 1º Fica a Prefeitura autorizada a implementar o programa de maneira graduada, de acordo com o orçamento disponível, podendo utilizar como critérios de priorização atividade, gênero, faixa de renda, a serem definidos por decreto.
§ 2º A primeira etapa do Programa de Proteção ao Trabalhador deverá contemplar taxistas, moto taxistas, entregadores e ambulantes de acordo com regulamentação posterior estabelecida por Decreto.
§ 3º Os recursos serão depositados em conta específica vinculada ao programa na instituição financeira responsável pelo pagamento de benefícios pela Moeda Social Mumbuca e serão aplicados integralmente de maneira a ser definida pelo órgão de gestão competente,
IV - invalidez;
V - aposentadoria;
VI - neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
VII - estágio terminal em decorrência de doença grave do trabalhador ou de um dos seus dependentes.
VIII - nascimento de filho;
IX - adoção de criança ou adolescente.
§ 1º Para ter acesso ao saldo do benefício, o beneficiário deverá solicitar a liberação no sistema, apresentando documentos comprobatórios conforme regulamentação em decreto e certidão negativa de débitos.
§ 2º É condicionante à liberação do benefício a comprovação de quitação do pagamento do DAS MEI - Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual, referente à contribuição previdenciária e aos tributos de cada categoria.
§ 3º O saldo a ser liberado poderá ser utilizado para regularização das parcelas em atraso do DAS MEI, devendo o beneficiário emitir o boleto e solicitar à instituição bancária o abatimento dos créditos referentes à dívida primeiro, sendo liberado o restante do valor do benefício quando apresentar certidão de débito negativa.
§ 4º Fica limitado ao quantitativo máximo de 02 (dois) levantamentos por ano.
§ 5º É facultado ao Poder Executivo exigir a atualização anual da declaração da renda individual do beneficiário junto ao CadÚnico ou à Receita Federal, devendo a mesma ser no mínimo equivalente à média declarada pelo órgão competente responsável pela apuração dos faturamentos realizados ao longo do período para fins de comprovação de renda.
§ 6º As condições probatórias para liberação do benefício de que trata a Lei deverão ser feitas a partir da norma regulamentadora posterior no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.
§ 7º As doenças graves previstas no inciso VII do Art. 3º respeitarão a listagem estabelecida pela Previdência Social.
Art. 3º. O valor do benefício será equivalente ao valor de 10% sobre o montante do faturamento mensal realizado em comprovante de faturamento em que conste CNPJ do vendedor ou do prestador de serviço e CPF do comprador no município de Maricá, bem como data e hora da compra.
§ 1º O valor máximo do benefício será calculado sobre o valor máximo de 3 (três) salários mínimos nacionais, ainda que faturamento mensal seja superior.
§ 2º O beneficiário deverá cadastrar, através de sistema próprio, a realização de vendas e prestação de serviços para fins de cálculo do benefício.
§ 3º Deverão ser disponibilizados, a qualquer tempo, aos beneficiários e à Prefeitura de Maricá, os comprovantes de faturamento de todas as operações realizadas de maneira individualizada por beneficiário.
§ 4º O cadastramento do comprovante de faturamento realizado pelo MEI beneficiário não o desobrigará das emissões fiscais obrigatórias.
§ 5º Para fins do benefício tratado nesta Lei, somente serão considerados os comprovantes que forem cadastrados no sistema indicado pela Prefeitura de Maricá.
§ 6º A instituição financeira operadora da moeda social Mumbuca gerará relatório com base nos valores alimentados no sistema através das vendas cadastradas que será analisado pelos órgãos de controle antes do aporte de recursos junto a conta específica vinculada prevista no caput do art. 2º desta Lei.
§ 7º Fica a autorizada a utilização de outras formas de verificação do faturamento que se mostrem mais facilmente aplicadas em determinadas atividades econômicas.
Art. 4º. A fiscalização será feita pelo órgão competente da Administração ou por ela contratada.
§ 1º Durante a fiscalização os beneficiários deverão apresentar os documentos que comprovem o faturamento declarado, de no mínimo três meses, bem como identificação pessoal e cartão do CNPJ.
§ 2º Após a fiscalização deverão ser encaminhadas as irregularidades encontradas para o órgão responsável pela apuração da infração para abertura de processo administrativo.
Art. 5º. Para receber o benefício tratado nesta Lei, o Microempreendedor deve formalizar sua inscrição através de protocolo de requerimento na sede da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos:
I - documentos pessoais:
a) Documento de identidade - RG,
b) Inscrição no Cadastro de Pessoa Física c) comprovantes de residência no Município de Maricá dos últimos 3 (três) anos em nome da pessoa, cônjuge, parentes diretos até segundo grau ou declarações previstas em decreto.
II - cartão de CNPJ, comprovando o registro no município de Maricá;
III - certidões federal, estadual e municipal. IV - cadastro de Microempreendedor Individual.
§ 1º São requisitos para participação:
I - residir no Município de Maricá pelos três últimos anos;
II - ter a inscrição municipal do CNPJ no Município de Maricá;
III - apresentar cadastro na previdência como Microempreendedor Individual.
§ 2º O microempreendedor com parcelas em atraso do DAS MEI ou com certidões positivas poderá se inscrever no Programa de Proteção ao Trabalhador, devendo se regularizar antes da liberação do valor do benefício.
Art. 6º. Será aportado o valor inicial de 1 (um) salário mínimo nacional como aporte inicial a fim de garantir imediatamente o benefício, que poderá ser sacado apenas após o período de carência de 6 meses.
Art. 7º. Será facultado a liberação do saldo integral ou parcial do benefício estabelecido no Programa de Proteção ao Trabalhador, em Moeda Social Mumbuca, nos termos do regulamento, em casos de:
I - queda dos rendimentos mensais do trabalho de no mínimo 50% do valor médio anual;
II - calamidade pública reconhecida pelo município;
III - falecimento do trabalhador ou óbito de membro familiar de primeiro grau;
IV - invalidez;
V - aposentadoria;
VI - neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
VII - estágio terminal em decorrência de doença grave do trabalhador ou de um dos seus dependentes.
VIII - nascimento de filho;
IX - adoção de criança ou adolescente.
§ 1º Para ter acesso ao saldo do benefício, o beneficiário deverá solicitar a liberação no sistema, apresentando documentos comprobatórios conforme regulamentação em decreto e certidão negativa de débitos.
§ 2º É condicionante à liberação do benefício a comprovação de quitação do pagamento do DAS MEI - Documento de Arrecadação do Simples Nacional do Microempreendedor Individual, referente à contribuição previdenciária e aos tributos de cada categoria.
§ 3º O saldo a ser liberado poderá ser utilizado para regularização das parcelas em atraso do DAS MEI, devendo o beneficiário emitir o boleto e solicitar à instituição bancária o abatimento dos créditos referentes à dívida primeiro, sendo liberado o restante do valor do benefício quando apresentar certidão de débito negativa.
§ 4º Fica limitado ao quantitativo máximo de 02 (dois) levantamentos por ano.
§ 5º É facultado ao Poder Executivo exigir a atualização anual da declaração da renda individual do beneficiário junto ao CadÚnico ou à Receita Federal, devendo a mesma ser no mínimo equivalente à média declarada pelo órgão competente responsável pela apuração dos faturamentos realizados ao longo do período para fins de comprovação de renda.
§ 6º As condições probatórias para liberação do benefício de que trata a Lei deverão ser feitas a partir da norma regulamentadora posterior no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.
§ 7º As doenças graves previstas no inciso VII do Art. 3º respeitarão a listagem estabelecida pela Previdência Social.
Art. 8º. Fica autorizado o uso do saldo disponível no Programa de Proteção ao Trabalhador como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, nos termos da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, desenvolvidas junto ao Programa Fomenta Maricá, observado o seguinte:
I - o valor da garantia será limitado ao valor total disponível no Programa de Proteção ao Trabalhador.
II - o valor da garantia poderá ser solicitado pelo credor caso alguma das parcelas da operação de crédito a que ela se refere esteja atrasada por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, o que será considerado como um dos levantamentos anuais permitidos;
III - o valor da garantia paga ao credor, após a solicitação a que se refere o inciso II, não poderá ultrapassar o valor total do débito na data da transferência;
IV - a garantia será considerada ativa até que a operação de empréstimo a que ela se refere seja quitada, ou, em caso de inadimplência, até que a garantia seja paga ao credor, nos termos do inciso III;
V - o valor da garantia permanecerá bloqueado para levantamento enquanto a garantia estiver ativa, nos termos do inciso IV.
Parágrafo único. Fica atribuída à instituição financeira contratada pelo município para operacionalização dos créditos do Programa Fomenta Maricá, mediante definições de linhas de créditos e garantias, na forma da lei, desde que as mesmas compactuem com os limites previstos.
Art. 9º. O Poder Executivo designará órgão da administração direta que centralizará as funções de propor políticas públicas, diretrizes, normas, regulamento e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação desta Lei.
Art. 10. Será de acesso público a relação dos beneficiários da política de benefícios prevista nesta Lei, respeitadas as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Parágrafo único. A relação a que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público através do Portal da Transparência.
Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e manutenção e atualização do cadastro de que trata o art. 5º será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas; ou
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o benefício.
Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a responder por processo administrativo e cumprir todas as sanções previstas pelo Estatuto do Servidor.
Art. 12. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário da política de benefícios prevista nesta Lei.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos pela dívida ativa do Município, na forma da legislação.
Art. 13. Todas as fontes ficam obrigadas a compartilhar seus bancos de dados com o gestor, que os disponibilizará aos consulentes nos limites da Lei.
§ 1º Cabe ao gestor manter sistemas seguros de compartilhamento de bancos de dados.
§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal e das operações de instituições financeiras sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil, respeitadas ainda as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 3º O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou das operações de instituições financeiras observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 4º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades referenciados no caput deste artigo. § 5º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento das bases de dados entre órgãos da administração pública municipal.
Art. 14. As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018). Art. 15. Compete ao gestor, nos termos do regulamento:
I - fornecer ao cadastrado as informações pessoais ou familiares a ele associadas, quando demandado pelo indivíduo ou representante legal da família;
II - receber do cadastrado solicitação de correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares associadas ao cadastrado;
III - identificar incorreções nos bancos de dados e encaminhar às fontes as devidas correções nas anotações ou solicitação de procedimento de verificação e eventual correção;
IV - expedir às fontes orientações quanto à objetividade, clareza, precisão conceitual e veracidade das informações, evitando-se a coleta de informações excessivas.
Art. 16. São direitos do cadastrado:
I - obter, junto ao gestor, sem custos, as informações a ele associadas existentes nos bancos de dados no momento da solicitação, bem como identificar a fonte original da informação;
II - solicitar a correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares a ele associadas, anotada em banco de dados;
III - ter suas informações pessoais e familiares utilizadas somente de acordo com a finalidade para a qual elas foram coletadas.
Art. 17. Os Microempreendedores Individuais que se beneficiarem do benefício previsto nesta Lei Complementar sem observar os requisitos necessários ou mediante fraude sujeitar-se-ão ao pagamento dos valores recebidos, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, respeitados os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º Durante a apuração de descumprimento de requisito ou de possível fraude o benefício ficará bloqueado, podendo ser desbloqueado ao final do processo administrativo se não restar configurada irregularidade.
§ 2º Configurado o descumprimento de requisito ou a fraude, o infrator poderá ser penalizado, conforme decisão no processo administrativo, benefício.
Parágrafo único. O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica obrigado a responder por processo administrativo e cumprir todas as sanções previstas pelo Estatuto do Servidor.
Art. 12. Sem prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário da política de benefícios prevista nesta Lei.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos pela dívida ativa do Município, na forma da legislação.
Art. 13. Todas as fontes ficam obrigadas a compartilhar seus bancos de dados com o gestor, que os disponibilizará aos consulentes nos limites da Lei.
§ 1º Cabe ao gestor manter sistemas seguros de compartilhamento de bancos de dados. § 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal e das operações de instituições financeiras sob gestão da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil, respeitadas ainda as regras estabelecidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 3º O acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou das operações de instituições financeiras observará, respectivamente, o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
§ 4º Permanecem vigentes os mecanismos de compartilhamento de dados estabelecidos por acordos voluntários entre os órgãos e entidades referenciados no caput deste artigo.
§ 5º Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres para a efetivação do compartilhamento das bases de dados entre órgãos da administração pública municipal.
Art. 14. As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas nas hipóteses previstas no art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018).
Art. 15. Compete ao gestor, nos termos do regulamento:
I - fornecer ao cadastrado as informações pessoais ou familiares a ele associadas, quando demandado pelo indivíduo ou representante legal da família;
II - receber do cadastrado solicitação de correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares associadas ao cadastrado;
III - identificar incorreções nos bancos de dados e encaminhar às fontes as devidas correções nas anotações ou solicitação de procedimento de verificação e eventual correção;
IV - expedir às fontes orientações quanto à objetividade, clareza, precisão conceitual e veracidade das informações, evitando-se a coleta de informações excessivas.
Art. 16. São direitos do cadastrado:
I - obter, junto ao gestor, sem custos, as informações a ele associadas existentes nos bancos de dados no momento da solicitação, bem como identificar a fonte original da informação;
II - solicitar a correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares a ele associadas, anotada em banco de dados;
III - ter suas informações pessoais e familiares utilizadas somente de acordo com a finalidade para a qual elas foram coletadas.
Art. 17. Os Microempreendedores Individuais que se beneficiarem do benefício previsto nesta Lei Complementar sem observar os requisitos necessários ou mediante fraude sujeitar-se-ão ao pagamento dos valores recebidos, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, respeitados os requisitos da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º Durante a apuração de descumprimento de requisito ou de possível fraude o benefício ficará bloqueado, podendo ser desbloqueado ao final do processo administrativo se não restar configurada irregularidade.
§ 2º Configurado o descumprimento de requisito ou a fraude, o infrator poderá ser penalizado, conforme decisão no processo administrativo, das seguintes formas:
I - descredenciamento do Banco Mumbuca, vinculando seu CPF e CNPJ;
II - suspensão de uso da Moeda Social Mumbuca, por prazo determinado a ser definido, não superando o prazo máximo de 24 meses;
III - exclusão do Programa de Proteção ao Trabalhador;
IV - exclusão de outros programas municipais.
§ 3º Os prazos e procedimentos da penalidade prevista no caput serão definidos em decreto.
§ 4º A responsável pela aplicação das penalidades cabíveis será a Procuradoria Geral do Município.
§ 5º É cabível, além da penalidade prevista no caput, a devida sanção penal. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de março de 2022.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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