Lei Nº 3112 de 10/03/2022
Institui o Programa de Incentivo ao Estágio, no âmbito da Administração Pública direta e indireta municipal e demais órgãos públicose entidades e revoga as leis nº 2.835 de 26 de novembro de 2018 e2.870 de 19 de junho de 2019.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Institui na esfera municipal, o Programa de Incentivo ao Estágio, tendo como objetivo principal proporcionar ao estudante contato com o mercado de trabalho, experiência e prática profissional complemento de ensino e aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento humano.
Parágrafo único. O programa será regido pelas normas da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, e pelas disposições constantes na presente lei.
Art. 2º. O programa abrangerá estudantes regularmente matriculados em Instituições de Educação Superior, nível médio; formação de professores modalidade normal, nível médio; educação profissional de nível médio, da Educação Especial; anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de Jovens e Adultos; cursos superiores tecnológicos ou de graduação, cujos estágios poderão ser obrigatórios ou não obrigatórios.
§ 1º Considera-se estágio obrigatório previsto no caput deste artigo, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2º Considera-se estágio não obrigatório previsto no caput deste artigo, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória dos estudantes;
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a Lei através de decreto e lançar edital de divulgação que, dentre outras instruções, deverá estabelecer número de vagas e as áreas disponíveis, informando se a avaliação será através de análise curricular, realização de provas e/ou socioeconômico, ou por outra metodologia de recrutamento, levando sempre em conta o interesse público e a disponibilidade orçamentária;
§ 4º O número de vagas referido no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento) do quantitativo de cargos efetivos, cargos comissionados, funções de confiança, e os empregos públicos da Lei 8.878, de 11 de maio de 1994, observada a disponibilidade orçamentária; § 5º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas, cuja deficiência seja compatível com o estágio a ser realizado, nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 3º. O contrato celebrado entre as partes terá duração contratual de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período, desde que o estagiário possua avaliação positiva por parte do supervisor e haja disponibilidade da vaga. Parágrafo único. O estágio poderá ter duração máxima de 02 (dois) anos.
Art. 4º. O estágio será remunerado mensalmente e o pagamento se dará da seguinte forma: I - 05 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Maricá - UFIMAS, quando se tratar de ensino médio/ formação de professores/ curso técnico e/ou equivalente; II - 06 (seis) Unidades Fiscais do Município de Maricá - UFIMAS, quando se tratar de estágio de curso de ensino superior. Parágrafo único. O estagiário não beneficiado por transporte gratuito receberá auxílio transporte por dia efetivamente estagiado de acordo com as orientações do artigo 12 da Lei Federal 11.788/2008.
Art. 5º. São requisitos para participar do Programa de incentivo ao estágio:
I - possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos no ato da inscrição no processo seletivo;
II - comprovar estar devidamente matriculado em Unidade de ensino em curso devidamente autorizado pelo MEC;
III - ter concluído 40% (quarenta por cento) do currículo escolar Parágrafo único. Terão prioridade para o preenchimento das vagas de estágio os jovens oriundos de programas sociais no âmbito municipal.
Art. 6º. Em observância aos princípios que norteiam a Administração Pública, deverá ser publicado edital, devendo tal processo ser coordenado por comissão formada por portaria do Poder Executivo. Parágrafo único. O processo seletivo poderá ser executado por instituição pública ou privada, e coordenado pela comissão organizadora.
Art. 7º. O desligamento do estagiário poderá ocorrer nas hipóteses previstas nesta lei, ou pelo descumprimento de suas disposições:
I - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino;
II - a qualquer tempo, no interesse da Administração, inclusive por contingenciamento orçamentário;
III - pelo não cumprimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 15 (quinze) dias, durante todo o período de estágio;
IV - a pedido do estagiário;
V - pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário;
VI - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública.
Art. 8º. Fica a Administração Pública Direta e Indireta autorizada a celebrar convênio com Instituição de Ensino Pública ou Privada, para a realização de estágio, sem direito a remuneração, a qualquer tempo, sem necessidade de processo seletivo, nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, quando se tratar de estágio obrigatório.
§ 1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes pessoais, poderá, alternativamente, ser assumida pela Instituição de Ensino;
§ 2º A realização do estágio obrigatório ou não obrigatório observará a celebração de Termo de Compromisso de Estágio - TCE entre o estudante, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
§ 3º A jornada de atividade em estágio, segundo a Lei Federal 11.788/2008 será definida de comum acordo entre as instituições de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso de estágio, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 4º As atividades desenvolvidas no estágio deverão ter compatibilidade com as previstas no Termo de Compromisso de Estágio;
§ 5º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares;
§ 6º Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
§ 7º A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 9°. Os estagiários do Programa de Incentivo ao Estágio obrigatório ou não obrigatório não estabelecerão sob qualquer hipótese, vínculo empregatício, com a Administração Pública Direta e Indireta Municipal e demais órgãos públicos e entidades.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as Leis Municipais nº 2.835 de 26 de novembro de 2018 e 2.870 de 19 de junho de 2019.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, de 10 de março de 2022.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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