Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3113 de 23/03/2022

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA – PROAC, QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS, ESTABELECE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL.
Data da Norma
23/03/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DA POLÍTICA PÚBLICA DE CULTURA

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura de Maricá - SMCM, que tem como finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico através de políticas públicas de cultura, assegurando o pleno exercício dos direitos artístico-culturais e sociais na cidade de Maricá.

Capítulo II

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 2º. Cabe ao poder público prover condições para o pleno exercício dos direitos culturais, tendo em vista que a cultura deve ser tratada como uma área estratégica.

Art. 3º. É de responsabilidade do poder público, com a participação da sociedade civil, construir e fomentar políticas públicas de cultura, assegurando a preservação e a promoção da valorização do patrimônio cultural material e imaterial do município, priorizando, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 4º. Cabe ao poder público municipal elaborar, implantar, implementar e avaliar políticas públicas de cultura para:

I - reconhecer, proteger, valorizar e promover diversas linguagens artísticas e manifestações culturais locais, considerando sua diversidade;

II - assegurar meios para o fomento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

III - promover acesso aos bens e serviços culturais;

IV - fomentar potencialidades culturais dos territórios locais;

V - intensificar trocas, intercâmbios e diálogos interculturais;

VI - garantir transparência da gestão cultural;

VII - democratizar processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

VIII - estruturar e regulamentar a economia da cultura;

IX - consolidar a cultura como vetor de desenvolvimento sustentável;

X - combater discriminação e preconceito de qualquer espécie e natureza.

Art. 5º. A política pública de cultura deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas municipais, em especial com as políticas de educação, assistência social, turismo, ciência, tecnologia, inovação, lazer, saúde, meio ambiente e esporte.

Art. 6º. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.

Art. 7º. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva, a fim de estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados pelos cidadãos.

Capítulo III

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 8º. Cabe ao poder público garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

I - o direito à identidade e à diversidade cultural;

II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:

a) criação e expressão;

b) acesso;

c) difusão;

d) participação nas decisões a respeito da política pública de cultura.

III - o direito autoral;

IV - o direito ao intercâmbio artístico-cultural.

Art. 9º. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado por meio de políticas públicas de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afrobrasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, que são minoritários.

Art. 10. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado de forma a garantir a todos os cidadãos a liberdade para criar, acessar, fruir e difundir as suas próprias culturas, garantindo condições de acessibilidade, bem como estimular a participação da sociedade nas decisões da política pública municipal de cultura, por meio da Conferência Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Política Cultural, do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, e dos demais fóruns culturais da cidade.

Capítulo IV

DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA

Art. 11. O poder público compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política pública de cultura, a saber:

I - dimensão simbólica: compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do município.

II - dimensão cidadã: compreende que os direitos culturais devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas públicas de cultura.

III - dimensão econômica: compreende as condições para o desenvolvimento da cultura como instrumento de inovação, expressão da criatividade e fonte de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.

Capítulo V

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ARTE E CULTURA - PROAC

Art. 12. Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Programa Municipal de Arte e Cultura - PROAC, que será implementado pela Secretaria Municipal da Cultura.

Art. 13. São objetivos do PROAC:

I - apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no Município;

II - preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial no Município;

III - apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;

IV - apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural;

V - fomentar o desenvolvimento de processos criativos no campo artístico e cultural do município de Maricá;

VI - incentivar a sustentabilidade, manutenção e continuidade de artistas e demais profi ssionais dos campos artístico-culturais;

VII - promover a experimentação e a inovação no campo das linguagens artísticas e/ou culturais;

VIII - colaborar com a política de transparência e democratização do acesso ao financiamento público;

IX - promover a diversidade e redução da desigualdade étnico racial e de gênero no acesso às políticas públicas de apoio e fomento ao setor artístico-cultural.

Art. 14. O PROAC será constituído pelas seguintes receitas:

I - recursos previstos em peça orçamentária, fi xados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, e consignados no orçamento anual da Secretaria Municipal da Cultura, aqui denominados “Recursos Orçamentários”;

II - doações feitas por pessoas físicas e/ou jurídicas destinados ao incentivo a produção cultural do Município.

Art. 15. Os recursos do PROAC serão destinados a atividades culturais independentes, de caráter privado, nos seguintes segmentos:

I - artes plásticas, visuais e design;

II - bibliotecas, arquivos e centros culturais;

III - audiovisual;

IV - circo;

V - artesanato e cultura popular;

VI - dança;

VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII - “hip-hop”;

IX - literatura;

X - museu;

XI - música; XII - ópera;

XIII - patrimônio histórico e artístico;

XIV - pesquisa e documentação;

XV - teatro;

XVI - poesia;

XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural;

XX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficia de preservação;

XXI - recuperação, construção e manutenção de espaços de circulação da produção cultural no Município.

Art. 16. Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas apenas com sede no Município que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem fins lucrativos. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas e culturais.

Art. 17. O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes.

Art. 18. Será publicado anualmente por parte da Secretaria Municipal da Cultura edital com as regras e procedimentos para inscrições de projetos que serão contemplados com recursos próprios do PROAC.

Art. 19. Para as propostas de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública para efeitos desta lei, considera-se:

I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural, com destinação exclusivamente pública, e de iniciativa da produção independente, que receberá os benefícios do PROAC;

II - gestor ou promotor: pessoa física ou jurídica responsável pelo projeto ou pelo seu desenvolvimento.

Art. 20. Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais discutir e propor políticas públicas para o Município na área de Cultura, bem como normas e diretrizes gerais da aplicação dos recursos da presente lei.

Art. 21. O Sistema Municipal de Cultura é um instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas de cultura de longo prazo tendo como essência a cooperação intergovernamental e a gestão compartilhada entre a sociedade civil e o governo municipal.

Art. 22. O Sistema fundamenta-se na Política Pública de Cultura, expressa nesta lei, e nas diretrizes que serão estabelecidas no Plano Municipal de Cultura.

Art. 23. Os princípios norteadores são:

I - diversidade das expressões artístico-culturais;

II - promoção do acesso aos bens e serviços culturais;

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento, bens culturais e potencialidades culturais locais;

IV - cooperação entre o município, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VI - transversalidade das políticas culturais;

VII - transparência e compartilhamento das informações;

VIII - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

IX - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.

Art. 24. Integram o Sistema Municipal de Cultura:

I - Coordenação: a) Secretaria Municipal da Cultura.

II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

a) Conferência Municipal de Cultura;

b) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

c) Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural.

Capítulo VI

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA

Art. 25. A Secretaria Municipal da Cultura é o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura e a ela compete:

I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Maricá, implementando-o no município através da gestão compartilhada com a sociedade civil;

II - promover a integração do município ao Sistema Nacional de Cultura;

Art. 26. O Conselho Municipal de Política Cultural, o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município e a Conferência Municipal de Cultura são as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura de Maricá.

Capítulo VII

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL

Art. 27. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador, que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra a estrutura básica do Sistema Municipal de Cultura de Maricá.

Art. 28. O Conselho tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas municipais de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

Art. 29. O Conselho é um órgão coletivo composto por representantes da sociedade civil e do poder público, que se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Maricá.

Art. 30. O poder público será representado por 15 conselheiros titulares e respectivos suplentes, que só terá direito a voto na ausência do titular, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

I - O Secretário de Cultura, membro nato;

II - Secretaria de Cultura, 3 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes;

III - Secretaria Municipal de Governo, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

IV - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Fazenda, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

V - Secretaria de Educação, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

VI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio, Indústria, Petróleo e Portos, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

VII - Secretaria de Cidade Sustentável, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

VIII - Secretaria de Esporte e Lazer, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

IX - Secretaria de Assistência Social, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

X - Secretaria de Saúde, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

XI - Secretaria de Participação Popular, Direitos Humanos e da Mulher, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente;

XII - Instituto Darcy Ribeiro, representado por 1 conselheiro titular e respectivo suplente; XIII - Câmara Municipal de Maricá, representada por 1 conselheiro titular e respectivo suplente. Parágrafo único. Os conselheiros titulares e suplentes representantes do poder público serão designados pelos seus respectivos órgãos, conforme listado.

Art. 31. A sociedade civil é representada por 15 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes (que só terá direito a voto na ausência do titular):

§ 1º Os integrantes representantes da sociedade civil (um titular e seu respectivo suplente), serão eleitos democraticamente, pela sociedade civil, em eleição realizada na Conferência Municipal de Cultura de Maricá.

§ 2º O processo eleitoral será coordenado pela Secretaria Municipal da Cultura.

§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo, Legislativo e Judiciário do município.

§ 4º As cadeiras temáticas são definidas pela conferência cabendo ao Conselho Municipal de Política Cultural encaminhar ao Poder Executivo e Câmara de Vereadores, para eventual alteração na Lei.

Art. 32. O mandato do CMPC de representantes da sociedade civil será de dois anos, não podendo nenhum conselheiro ter mais do que dois mandatos consecutivos.

Art. 33. O exercício das funções dos conselheiros é considerado de relevante interesse público, não fazendo jus a qualquer tipo de remuneração.

Art. 34. A Secretaria Municipal da Cultura fará publicar, no Jornal Oficial do Município, a relação de membros integrantes de cada gestão do Conselho.

Art. 35. A Secretaria Municipal da Cultura garantirá o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe os recursos necessários.

Art. 36. Nas hipóteses de licença, afastamento, renúncia ou falecimento de qualquer titular do Conselho, este será substituído por sua suplência.

Art. 37. O Conselho é constituído pelas seguintes instâncias:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Setoriais;

V - Comissões e Grupos de Trabalho.

Art. 38. Ao Plenário, instância máxima do Conselho, compete:

I - propor diretrizes gerais para as políticas públicas municipais de cultura;

II - estabelecer condições que garantam a continuidade das iniciativas culturais e que fortaleçam as identidades locais;

III - apreciar e aprovar as diretrizes gerais do Plano Municipal de Cultura, assim como acompanhar e fiscalizar a sua execução;

IV - fiscalizar a aplicação dos recursos, tendo em vista garantir que seu uso seja destinado ao que está previsto no Plano Municipal de Cultura;

V - apreciar e aprovar os regimentos internos da Conferência Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural;

VI - eleger a Presidência e os membros das Comissões e Grupos de Trabalho;

VII - propor e aprovar o calendário de reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário e das Câmaras Setoriais;

VIII - elaborar parecer sobre questões pertinentes à cultura;

IX - fiscalizar as políticas culturais municipais, dar pareceres sobre a gestão cultural, propor discussões e debates acerca das demandas das classes artísticas da cidade.

Art. 39. O Conselho deverá eleger, entre seus membros conselheiros, o seu Presidente. Parágrafo único. A primeira reunião ordinária do Conselho elegerá o Presidente com mandato igual à gestão do próprio Conselho. A eleição da presidência será conduzida pelo Secretário Municipal de Cultura, ou representante por ele designado.

Art. 40. À Presidência compete:

I - presidir, coordenar os debates e supervisionar as votações das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - convocar reuniões extraordinárias em casos justificados;

III - apreciar e aprovar as pautas das reuniões;

IV - incentivar as atividades das Câmaras Setoriais;

V - encaminhar aos conselheiros os processos submetidos a exame, estudo e parecer;

VI - representar o CMPC ou fazer-se representar por outro conselheiro especialmente designado, em reuniões técnicas, eventos e outras solenidades;

VII - encaminhar as resoluções da Plenária ao Secretário Municipal da Cultura;

VIII - dirigir as atividades da Secretaria Executiva.

Art. 41. A Secretaria Municipal da Cultura designará responsável para responder pela Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 42. À Secretaria Executiva compete:

I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas obrigações;

II - providenciar e entregar ao Presidente o relatório dos assuntos votados em reunião anterior, acrescida de temas urgentes para serem submetidos à apreciação do Conselho, com antecedência de 10 dias úteis antes da realização da reunião;

III - providenciar e entregar ao Presidente as pautas das reuniões com antecedência de 05 dias úteis antes da realização da reunião;

IV - secretariar e providenciar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno e de suas câmaras setoriais;

V - agendar local e horário das reuniões ordinárias e extraordinárias do pleno do Conselho e de suas respectivas Câmaras Setoriais;

Art. 43. Às Câmaras Setoriais compete:

I - fornecer subsídios ao Plenário do Conselho para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais;

II - estimular a participação da sociedade civil.

Art. 44. Às Comissões e Grupos de Trabalho compete fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 45. O Conselho realizará reuniões:

I - ordinárias do pleno, mensalmente;

II - ordinárias de cada uma das Câmaras Setoriais, bimestralmente;

III - extraordinárias do pleno, quando forem convocadas para esse fim pelo Presidente ou por 2/3 do número de conselheiros.

IV - extraordinárias de Câmara Setorial, quando forem convocadas para esse fim pelo Conselheiro Titular ou por 2/3 dos seus respectivos membros.

§ 1º As reuniões ordinárias terão duas chamadas, sendo a segunda obrigatoriamente trinta minutos após a primeira. Na primeira chamada a reunião começará com a presença mínima da maioria simples dos conselheiros titulares. Em segunda chamada com a presença mínima de 30% dos conselheiros (titulares e/ou suplentes). Quando findada a primeira chamada e o conselheiro titular não estiver presente, assume o seu respectivo suplente.

§ 2º As reuniões extraordinárias somente acontecerão com presença mínima da maioria simples dos conselheiros (titulares e/ou suplentes).

§ 3º As reuniões serão previamente publicizadas pelo CMPC e abertas à sociedade civil.

§ 4º As atas das reuniões serão amplamente publicizadas, inclusive pela internet, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a realização dessas.

Art. 46. O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município em até 30 dias após a sua aprovação.

Art. 47. Poderá assistir às reuniões qualquer interessado, desde que devidamente apresentado e identificado.

Parágrafo único. Todos os cidadãos podem apresentar propostas para votação, porém o direito ao voto cabe apenas aos conselheiros.

Capítulo VIII

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 48. O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, será criado por meio de legislação específica para este fim e passará a integrar o Sistema Municipal de Cultura.

Capítulo IX

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 49. A Conferência Municipal de Cultura é uma instância de participação social, em que ocorre a articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, com o objetivo de analisar a conjuntura da área cultural de Maricá e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura.

§ 1º É de responsabilidade da Conferência analisar e aprovar moções e proposições, e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano e suas respectivas revisões ou adequações, além das discussões pertinentes a política cultural da cidade.

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 3º A data de realização da Conferência deverá considerar o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§ 4º A Conferência poderá ser precedida por Pré-Conferências Setoriais, Pré-Conferências Territoriais e Pré-Conferências Livres.

§ 5º A representação da sociedade civil na Conferência será de, no mínimo, dois terços dos delegados.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de março de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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