Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3119 de 23/03/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO E GRATUIDADE EM VAGAS JÁ EXISTENTES, PARA PESSOA COMDEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO.
Data da Norma
23/03/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

Da Reserva e Criação de Vagas

Art. 1º. A Prefeitura Municipal, através do órgão competente deverá reservar vagas devidamente sinalizadas, em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, para veículos que transportem pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo uma vaga devidamente sinalizada e com as especificações técnicas do desenho e traçado, em conformidade com as normas técnicas vigentes.

Art. 2º. Os estacionamentos gratuitos das Entidades Públicas e das Empresas Privadas do Município de Maricá deverão ter vagas reservadas privativamente para deficientes físicos e caberá ao Executivo Municipal, pelo órgão competente, fixar o número de vagas reservadas por estacionamento.

Parágrafo único. As vagas de que trata o caput, deverão estar localizadas o mais próximo possível dos locais de acesso das referidas Entidades e possuírem placas de advertência já padronizadas.

Art. 3º. A Administração Pública Municipal deverá fornecer a autorização especial para o uso das vagas disciplinadas no art. 1º desta Lei.

Art. 4º. O órgão competente expedirá o Regulamento que dispõe sobre a forma de aquisição dos adesivos e disciplinarão uso e reserva das vagas privativas.

SEÇÃO II

Da gratuidade em Estacionamento Privados

Art. 5º. À pessoa com deficiência fica assegurada prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.

Art. 6º. Fica reservado, em caráter permanente, nos estacionamentos de que trata o art. 5º, o mínimo de dois por cento da totalidade de suas vagas, reserva nunca inferior a uma vaga exclusivamente para ouso de veículos a serviço de pessoas com deficiência.

§ 1º Os locais destinados às vagas objeto deste artigo serão identificados e garantidos por sinalização adequada e acesso apropriado.

§ 2º A prioridade assegurada no caput importa a localização privilegiada das vagas, a serem demarcadas próximo às entradas dos respectivos estacionamentos.

Art. 7º. Para os efeitos desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Trânsito e Engenharia Viária intimará os estacionamentos já licenciados para se adaptarem os ditames dos arts. 5º, 6º e 7º, no prazo de quarenta e cinco dias, mantido o prazo consolidado nesta Lei.

Art. 9º. Cabe ao Poder Executivo à Secretaria Municipal de Trânsito e Engenharia Viária a fiscalização do fiel cumprimento dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º.

Art. 10. O Poder Executivo condicionará a licença de estacionamento de propriedade privada ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. O descumprimento às disposições desta Lei sujeita os responsáveis pelo estabelecimento o imposto e multa de duzentos e cinquenta inteiros e oito décimos de unidades de Unidade Fiscal de Referência-Ufir.

Parágrafo único. A reincidência implicará o pagamento da multa em dobro, incidindo cumulativamente sobre as sucessivas reincidências, podendo a sexta infração resultar na cassação de alvará.

Art. 12. Os estacionamentos privados, localizados no Município de Maricá, ficam obrigados a conceder aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa correspondente há uma hora.

SEÇÃO III

Estacionamento na Orla

Art. 13. Fica estabelecido que nas orlas do Município de Maricá sejam reservadas e demarcadas vagas exclusivas para pessoas com deficiência, sendo obrigatória, nas adjacências dos postos de salvamento e acesso à praia, a reserva de vagas o mais próximo possível.

Art. 14. As reservas tratadas no art. 13 obedecerão aos seguintes critérios:

I - as vagas serão de fácil acesso, sinalizadas de forma clara, visível e com o posicionamento voltado a garantir maior comodidade, bastando o usuário apresentar documento hábil que comprove sua condição;

II - a reserva de vagas será de dois por cento do total de vagas existentes, nos termos da Resolução 304, de 18 de dezembro de 2008, do Contran - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 15. O Poder Executivo editará resolução padronizado as sinalizações - vertical e horizontal, que deverão ser utilizadas na identificação das vagas, na forma estabelecida pelas Resoluções 303 e 304, ambas de 18 de dezembro de 2008 do Contran.

Art. 16. O desrespeito ao estacionamento privativo às pessoas com deficiência, implicará em multa, conforme previsto no art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 23 de março de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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