Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 2944 de 20/07/2020

INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
Data da Norma
20/07/2020
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana de Prevenção à gravidez na adolescência no Município de Maricá, que ocorrerá, com ciclo de periodicidade anualmente observado, durante a semana que compreender o dia 26 de setembro, data em que se comemora o “Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na adolescência”, em todas as Unidades Básicas de Saúde, na Rede Municipal de Ensino e nas repartições públicas municipais, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para redução da incidência da gravidez na adolescência.

Parágrafo único. A Semana que trata o caput deste artigo, passará a integrar o Calendário Oficial do Município.

Art. 2º. Fica autorizado o Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Assistência Social, promover, anualmente, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, que terá como objetivos:

I - prevenir a gravidez na adolescência;

II - contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;

III - incentivar e propagar o programa de planejamento familiar reprodutivo;

IV - prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);

V - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

VI - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente-mãe e da paternidade precoce;

VII - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Maricá, no âmbito interinstitucional.

Art. 3º. A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede Pública de Ensino, na rede Municipal de Saúde e da Ação Social.

Art. 4º. A Semana de Prevenção da Gravidez na Adolescência será realizada através de:

I - campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde;

II - educação e orientação sexual; e

III - oferecimento de métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.

Art. 5º. Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:

I - celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, educação, segurança pública, família e bem-estar social do estado e com outros municípios;

II - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de ensino superior e técnico, conjuntamente com a colaboração dos conselhos federais e regionais de medicina e psicologia, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, das autoridades eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação das instituições religiosas e demais entidades e órgãos de representação da sociedade civil, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos, responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;

III - promover e estimular a realização de programas de orientação e palestras nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de Ensino, com a participação de psicólogos, médicos, sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores, pedagogos e demais profissionais que atuem de forma direta e indireto no âmbito da formação, educação, preservação da saúde e dos direitos das crianças e dos adolescentes; e

IV - obter apoio, buscar promoção e promover a divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação escrita e falada.

Art. 6º. Para realização das atividades previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá regulamentar a participação direta e/ou indireta dos setores públicos e privados envolvidos com a questão da criança e do adolescente.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de julho de 2020.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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