Lei Nº 3413 de 17/11/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA PLANTE VIDA E RENOVE O FUTURO" NA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do município de de Maricá o Programa “Plante Vida e Renove o Futuro”, a ser desenvolvido em toda a rede de ensino público municipal, com a finalidade de proporcionar aos alunos, em especial da educação infantil e ensino fundamental, a educação ambiental e a participação ativa no reflorestamento da vegetação nativa, a partir de atividades práticas e teóricas para o plantio de mudas de árvores e o respectivo monitoramento e preservação das mudas.
§ 1° - As mudas de árvores deverão ser nativas da região, focando-se no reflorestamento da área, podendo ser frutíferas ou ornamentais, devendo cada árvore plantada ser identificada pelo nome do aluno que a plantou.
§ 2° - Nas atividades práticas, os alunos serão conduzidos aos locais determinados para reflorestamento, sendo orientados sobre as técnicas de preparo, adubação, plantio, espaçamento, amarração e cuidados posteriores, bem como sobre condições de luz, umidade e solo;
§ 3° - O monitoramento das mudas plantadas deverá acontecer periodicamente pelos alunos e professores a fim de que nenhum fator ambiental impeça o crescimento e atrapalhe o processo de reflorestamento, incluindo nas ações de preservação das mudas atividades de irrigação, colocação de estacas para garantir o crescimento da árvore, análise de possíveis agentes maléficos e controle de pragas;
Art. 2º O Poder Executivo determinará um cronograma para atender periodicamente a todas as escolas municipais, determinando os locais de plantio mais próximos à cada unidade escolar e proporcionando o transporte dos alunos, caso seja necessário.
Art. 3º O Programa tem como objetivo:
Desenvolver nos alunos conhecimento, habilidades e atitudes voltadas para a preservação do meio ambiente;
II - proporcionar a vivência com a terra e as plantas desde o início da vida escolar;
III - conscientização ambiental;
IV - incentivar o hábito e o prazer de preservar a natureza;
V - favorecer a interação dos alunos;
VI - propiciar o trabalho em equipe;
VII - Impulsionar e incentivar o reflorestamento com a vegetação nativa da região
Art. 4º O Poder Público Municipal contribuirá com recursos humanos, mudas e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do município de de Maricá o Programa “Plante Vida e Renove o Futuro”, a ser desenvolvido em toda a rede de ensino público municipal, com a finalidade de proporcionar aos alunos, em especial da educação infantil e ensino fundamental, a educação ambiental e a participação ativa no reflorestamento da vegetação nativa, a partir de atividades práticas e teóricas para o plantio de mudas de árvores e o respectivo monitoramento e preservação das mudas.
§ 1° - As mudas de árvores deverão ser nativas da região, focando-se no reflorestamento da área, podendo ser frutíferas ou ornamentais, devendo cada árvore plantada ser identificada pelo nome do aluno que a plantou.
§ 2° - Nas atividades práticas, os alunos serão conduzidos aos locais determinados para reflorestamento, sendo orientados sobre as técnicas de preparo, adubação, plantio, espaçamento, amarração e cuidados posteriores, bem como sobre condições de luz, umidade e solo;
§ 3° - O monitoramento das mudas plantadas deverá acontecer periodicamente pelos alunos e professores a fim de que nenhum fator ambiental impeça o crescimento e atrapalhe o processo de reflorestamento, incluindo nas ações de preservação das mudas atividades de irrigação, colocação de estacas para garantir o crescimento da árvore, análise de possíveis agentes maléficos e controle de pragas;
Art. 2º O Poder Executivo determinará um cronograma para atender periodicamente a todas as escolas municipais, determinando os locais de plantio mais próximos à cada unidade escolar e proporcionando o transporte dos alunos, caso seja necessário.
Art. 3º O Programa tem como objetivo:
Desenvolver nos alunos conhecimento, habilidades e atitudes voltadas para a preservação do meio ambiente;
II - proporcionar a vivência com a terra e as plantas desde o início da vida escolar;
III - conscientização ambiental;
IV - incentivar o hábito e o prazer de preservar a natureza;
V - favorecer a interação dos alunos;
VI - propiciar o trabalho em equipe;
VII - Impulsionar e incentivar o reflorestamento com a vegetação nativa da região
Art. 4º O Poder Público Municipal contribuirá com recursos humanos, mudas e materiais para viabilizar o alcance das metas indicadas nesta lei, podendo celebrar acordos, convênios e parcerias com a sociedade civil organizada.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Detalhes
- Processo
- 2311/2023
- Data
- 25/09/2023
- Requerente
- Rony Peterson
- Origem
- Interno
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