Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Complementar Nº 323 de 11/12/2019

INCLUI AO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR 112, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003, OS§§ 2° E 3°, RENUMERANDO SEU PARÁGRAFO ÚNICO COMO §1º"
Data da Norma
11/12/2019
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1°. Inclui os §§ 2º e 3°, ao art. 15, renumerando seu Parágrafo único como § 1°, da Lei Complementar nº 112, de 12 de dezembro de 2003, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

"Art.15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

§ 2º Em se tratando de prestação de serviços executados por empresas de publicidade, quando o serviço, ou parte dele, for executado por terceiros que emitam notas fiscais em nome da agência de publicidade, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor da nota fiscal de serviços ao cliente e o valor da nota fiscal de serviços do executor à agência.

§ 3º No caso do serviço ser prestado na forma do § 2°, na nota fiscal de serviços emitida pela agência de publicidade ao cliente, deverão constar os dados e informações das notas fiscais de serviços com os respectivos valores das deduções dos terceiros executores emitidos para a agência, sob pena de integrar-se à base de cálculo."

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de dezembro de 2019.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ

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