Lei Nº 3104 de 30/12/2021
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CICLOMOBILIDADE A CICLORROTA CHARLES DARWIN.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Cria o SISTEMA MUNICIPAL DE CICLOMOBILIDADE objetivando incentivar o uso de bicicleta como veículo de transporte, integrado aos sistemas viários e de transporte público.
Parágrafo único. O transporte por bicicleta será incentivado como modal efetivo na mobilidade da população para as demandas de deslocamento para o trabalho e a escola, além do lazer, turismo e esporte no município de Maricá e conexões com os municípios vizinhos.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - bicicleta (ou triciclo): veículo de transporte individual, saudável e sustentável, não motorizado, não poluente e não emissor de ruído;
II - ciclista: condutor de bicicleta, sujeito - no que couber - às leis de trânsito vigentes;
III - ciclovia: compreendida como via de uso público, segregada dos demais veículos, para a circulação exclusiva de bicicletas, com separação física segura e sinalização apropriada, conforme a melhor técnica;
IV - ciclofaixa: caracterizada por uma faixa demarcada e sinalizada, destinada à circulação exclusiva de bicicletas, na faixa de rolamento das vias públicas, ou nas calçadas quando não comprometer a mobilidade segura e confortável do pedestre;
V - ciclorrota: caracterizada por um caminho, sinalizado ou não, que represente rota/trajeto, recomendado para o ciclista sair de um ponto e chegar a um destino específico;
VI - faixa compartilhada: caracterizada pela via pública devidamente sinalizada que permita a circulação compartilhada de bicicletas como trânsito de veículos motorizados, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro, opção para os casos onde não for possível a implantação de ciclovia ou ciclo faixa.
VII - bicicletários e paraciclos: estrutura reservada para o estacionamento de bicicletas.
Art. 3º. O SISTEMA MUNICIPAL DE CICLOMOBILIDADE obedecerá às seguintes diretrizes:
I - viabilizar o deslocamento no espaço urbano por bicicleta, com eficiência e conforto para o ciclista e demais usuários das vias públicas, adotando-se todas as medidas de segurança;
II - articular o deslocamento por bicicleta com os demais de transporte público coletivo;
III - ampliar e aperfeiçoar a infraestrutura ciclo viária;
IV - promover a sustentabilidade ambiental e a qualidade de vida da população;
V - incentivar o lazer, o esporte ciclístico e o ciclo turismo, integrado esta atividade como Circuito Trans Maricá;
VI - estimular a conexão ciclo viária com os municípios vizinhos por meio de rotas e ciclorrotas seguras, com especial atenção para o ciclo turismo.
VII - viabilizar atividades educativas visando à formação de comportamento seguro e responsável no uso da bicicleta, especialmente nos espaços compartilhados;
VIII - promover a sinalização integrada do conjunto de trilhas, caminhos e variantes existentes no município.
Art. 4º. O SISTEMA MUNICIPAL DE CICLOMOBILIDADE é composto de:
I - rede viária para a circulação de bicicletas, consistente na interligação das ciclovias, ciclo faixas, ciclorrotas e faixas compartilhadas, com sinalização, traçado e dimensões adequadas e seguras;
II - locais específicos para estacionamento de bicicletas, instalados em áreas públicas ou privadas;
III - planejamento, controle e fiscalização do tráfego ciclo viário, bem como a promoção de ações educativas de Mobilidade Urbana.
Art. 5º. O SISTEMA MUNICIPAL DE CICLOMOBILIDADE terá como objetivos principais:
I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;
II - possibilitar a redução do uso do automóvel particular nos trajetos de curta distância;
III - criar atitudes favoráveis aos deslocamentos ciclo viários;
IV - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto;
V - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
VI - estimular a conexão entre os distritos do Município de Maricá, bem como a conexão com os municípios vizinhos, por meio de ciclorrotas seguras para o deslocamento ciclo viário voltado para o lazer e o turismo.
Art. 6°. O SISTEMAMUNICIPAL DE CICLOMOBILIDADE promoverá ações:
I - educativas permanentes, com o objetivo de promover padrões de comportamento seguros e responsáveis dos ciclistas, assim como campanhas educativas e treinamento, tendo como público alvo os pedestres, ciclistas e os condutores de veículos automotores, visando divulgar o uso adequado de espaços compartilhados, o respeito e a convivência entre os modais de transporte;
II - de conscientização ecológica e de economia solidária, da importância do laser ciclístico e de disseminação do conceito de desenvolvimento sustentável e integração com o conjunto das áreas protegidas no território de Maricá;
III - de promoção da acessibilidade da bicicleta aos locais de estacionamento;
IV - de aplicação de sinalização vertical, horizontal, semafórica, ou outras sinalizações disponíveis, nas vias em que há trafego de ciclistas, informando os veículos automotores sobre o cuidado e respeito com os ciclistas na via.
Art. 7º. Fica criada a CICLORROTA CHARLES DARWIN, ligando Niterói a Saquarema pelo território de Maricá, composta pelos trechos clicáveis que vão da Estrada da Barrinha, em Itaocaia Valley, até Jaconé, passando pelos bairros Chácara de Inoã, Jardim Atlântico, Restinga de Maricá, Barra de Maricá, Cordeirinho, Ponta Negra e Jaconé.
Parágrafo único. A CICLORROTA CHARLES DARWIN será objeto de convênio e parceria com os municípios de Niterói e Saquarema para integração com a Rota Charles Darwin, prevista na Lei Estadual nº 9.143, de 18 de dezembro de 2020.
Art. 8º. VETADO.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 30 de dezembro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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