Lei Nº 3100 de 28/12/2021
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ O VIRADÃO CULTURAL DE MARICÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Maricá, no uso das atribuições que se lhe confere o parágrafo 7º do artigo 110 da Lei Orgânica do Município, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Viradão Cultural de Maricá, a ser realizado entre o penúltimo sábado e domingo do mês de setembro.
Parágrafo único. O Viradão Cultural de Maricá consistem evento público destinado à realização de manifestações das diversas expressões artísticas e culturais.
Art. 2º. São objetivos do Viradão Cultural de Maricá:
I -proporcionar espaço para diferentes expressões artísticas e culturais;
II -sensibilizar acerca da importância de eventos culturais;
III - fomentar o turismo e o acesso gratuito a espetáculos;
IV - valorizar o centro histórico e promover manifestações artísticas e culturais nas referências dos bairros;
V - incentivar diferentes usos dos espaços públicos; VI - ampliar a utilização dos equipamentos públicos.
Art. 3º. O Viradão Cultural de Maricá deverá ser realizado atendendo aos seguintes critérios:
I - ser realizado em fi nal de semana;
II - ter duração de vinte e quatro horas ininterruptas;
III -ter como referência principal, mas não exclusiva, o centro histórico da cidade;
IV - contemplar manifestações artísticas e culturais em diversos bairros do município;
V - considerar, em sua programação, tanto quanto possível, a diversidade das faixas etárias do público.
VI - possibilitar a participação de novos talentos e de artistas consagrados.
Art. 4º. O Viradão Cultural de Maricá poderá ser antecedido por festivais de menor porte realizados pelas Superintendências de Supervisão Regional, como objetivo de servir de triagem para a seleção das atrações que farão parte do evento principal.
Art. 5º. Fica criado o selo Eu Participo do Viradão Cultural de Maricá, a ser concedido aos espaços privados, devidamente regularizados, que queiram aderir à programação, do Viradão Cultural de Maricá mediante contrapartidas e critérios a serem fixados em regulamento próprio.
Art. 6º. A programação do Viradão Cultural de Maricá deverá contemplar, tanto quanto possível, a pluralidade de formas de expressão artística e a espontaneidade de manifestações culturais, por meio de apresentações, performances, exposições, oficinas, e intervenções, tais como:
I -artes plásticas, visuais e perform
II - literatura;
III - atividade circense;
IV - cultura popular e artesanato;
V -dança;
VI - teatro;
VII -hip-hop;
VIII -música;
IX - história do Município de Maricá;
X - vídeo, fotografi a e cinema;
XI - Cultura digital e tecnologia;
XII - moda;
XIII - saúde e nutrição;
XIV - gastronomia;
XV - cidadania e debates;
XVI - design;
XVII - artes marciais;
XVIII - discotecagem.
Art. 7º. O Poder Executivo garantirá a infraestrutura necessária para a realização do Viradão Cultural de Maricá compreendendo, dentre outros:
I - fiscalização e segurança pública;
II - ordenação do sistema viário;
III - postos médicos e resgate móvel;
IV - banheiros químicos;
V - locais para disposição e coleta dos resíduos gerados, preferencialmente segregados para encaminhamento à reciclagem;
VI - limpeza;
VII - equipamentos necessários à produção, tais como geradores, palco, iluminação, grades, e pessoal de apoio.
Art. 8º. Deverá ser dada ampla divulgação à divulgação à programação do Viradão Cultural de Maricá por meio de equipamentos, mobiliários e transportes públicos, internet e publicações impressas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2021.
Vereador ALDAIR NUNES ELIAS (ALDAIR DE LINDA)
PRESIDENTE
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