Lei Nº 3099 de 28/12/2021
PREVÊ A INSTALAÇÃO DE COLETORES SELETIVOS EM EDIFICAÇÕES COM MAIS DE DOIS PAVIMENTOS.
O Presidente da Câmara Municipal de Maricá, no uso das atribuições que se lhe confere o parágrafo 7º do artigo 110 da Lei Orgânica do Município, promulga, em nome do povo maricaense, a seguinte Lei:
Art. 1º. As aprovações de processos de licenciamentos de construções de edificações coletivas no Município de Maricá com 2 (dois) pavimentos ou mias, fi cam condicionadas à existência de coletores seletivos de lixo em seu projeto de engenharia e arquitetura.
Art. 2º. As lixeiras mencionadas no artigo anterior deverão ser independentes para cada tipo de lixo, distinguindo os resíduos orgânicos dos recicláveis, indicando coletores distintos para cada um, sendo o de cor vermelha para os resíduos orgânicos e de cor cinza para os recicláveis.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos somente nos processos que ainda não tiverem sido protocolados no órgão municipal competente, revogando as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2021.
Vereador ALDAIR NUNES ELIAS (ALDAIR DE LINDA)
PRESIDENTE
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