Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3094 de 15/12/2021

ESTABELECE A COMPOSIÇÃO, O FUNCIONAMENTO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MARICÁ, CRIADO PELA LEI Nº 1083, DE 12 DE MAIO DE 1992, MODIFICADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1704 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1997, PELA LEI MUNICIPAL Nº 2151 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005 E PELA LEI MUNICIPAL Nº 2909 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Data da Norma
15/12/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Capítulo I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º. Estabelece a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Maricá, criado pela Lei Municipal nº 1083, de 12 de maio de 1992, modificada pela Lei Municipal nº 1704 de 25 de novembro de 1997 para atender às disposições estabelecidas no Decreto 99.438 de 07 de agosto de 1990; na Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990; na Lei 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Resolução 333 de 4 de novembro de 2003 do Conselho Nacional de Saúde, alterada pela Resolução 453 de 10 de maio de 2012, alterada pela Resolução 554 de 15 de setembro de 2017.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde de Maricá é órgão de instância colegiada, de caráter deliberativo e de natureza permanente, integrante da estrutura organizacional do Sistema Único de Saúde (SUS) do município de Maricá e consubstancia a participação da sociedade organizada de forma paritária na administração da Saúde e tem por finalidade atuar na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação, fiscalização da implementação e controle da execução da Política de Saúde do município de Maricá, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e na promoção do Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde de Maricá obedecerá à sigla CMS-Maricá.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E ELEIÇÃO.

Art. 4º. O CMS-Maricá é composto paritariamente por representantes dos usuários, do governo municipal, dos prestadores de serviços de saúde e dos trabalhadores de saúde.

§ 1º As vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma:

I - 50% representantes de entidades de usuários;

II - 25% representantes de entidades dos trabalhadores de Saúde;

III -25% representantes do Governo Municipal, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

§ 2º Cada membro Titular do CMS-Maricá terá direito a 01 (um) Suplente, com direito a voz e que o substituirá nos seus impedimentos.

§ 3º Ao assumir a titularidade, o suplente passa a ter direito a voto.

§ 4º É recomendada a presença do Titular e Suplente a todas as reuniões.

§ 5º A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não deve e nem pode acumular o exercício de Presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da administração pública.

Art. 5º. No que se refere à representação de órgãos ou entidades para compor o CMS-MARICÁ estes obedecerão ao critério de representatividade, abrangência e a complementaridade do conjunto de representações sociais, atendendo a resolução Nº 453 de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, atuantes no município de Maricá e legalmente instituídas para as Entidades e Associações e legitimamente para movimentos comprovadamente existentes seguindo a seguinte orientação:

I -representando usuários:

a) Associações de pessoas com patologias;

b) Associações de pessoas com deficiências;

c) Entidades indígenas;

d) Movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);

e) Movimentos organizados de mulheres, em saúde;

f) Entidades de aposentados e pensionistas;

g) Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;

h) Entidades de defesa do consumidor;

i) Organizações de moradores;

j) Entidades ambientalistas;

k) Organizações religiosas;

l) Representantes do Conselho Gestor Local por Distrito.

II - representando trabalhadores de saúde:

a) Associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe de trabalhadores da área de saúde;

b) Entidades representativas da comunidade científica.

III - representando prestadores de serviços de saúde, públicos ou privados:

a) Entidades patronais;

b) Entidades de prestadores de serviço de saúde;

c) Representantes do Governo Municipal. Parágrafo único. Os Conselheiros serão escolhidos pelo conjunto das entidades dos respectivos grupos a que pertençam, quando da Conferência Municipal de Saúde.

Art. 6º. No processo para a composição do CMS-Maricá se buscará, tanto quanto possível, a seguinte representatividade:

I -na representação de USUÁRIOS - titular e suplente:

a) Representantes das entidades que obedeçam ao Inciso I do Art. 5º desta Lei.

II - na representação dos trabalhadores de serviços de saúde - titular e suplente - representantes de entidades que obedeçam ao Inciso II do Art. 5º desta Lei.

III -Na representação dos prestadores de serviços de saúde e do governo serão representados - titular e suplente - serão distribuídos da seguinte forma:

a) Pelo Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de membro nato do CMS-Maricá, sendo que este indicará o seu suplente entre os funcionários da SMS;

b) Pelo Diretor Técnico da SMS ou do cargo a este equivalente, na qualidade de membro nato do CMS-Maricá, sendo que esse indicará o seu suplente entre os funcionários da SMS;

c) Representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

d) Representante do órgão de Meio Ambiente Municipal;

e) Representante do Órgão responsável pela Proteção Animal do município;

f) Representante do Órgão responsável pelo Saneamento Básico no Município;

g) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

h) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

i) Representante de organizações de Prestadores de Serviços de Saúde.

Art. 7º. Considerar-se-á impedimento para a função de Conselheiro se este ocupar cargos de confiança ou de chefia no Governo Municipal, a qualquer tempo de seu mandato, que possam interferir na autonomia representativa do Conselheiro, excetuando os representantes do Governo Municipal.

Art. 8º. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, a contar de sua posse, permitida apenas uma recondução por igual período.

Parágrafo único. Os membros do Conselho - Titulares e Suplentes - serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, que publicará a nomeação no Órgão Oficial de divulgação.

Art. 9º. A função de Conselheiro, por ser de relevância pública, não será remunerada, mas garantirá sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.

Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

Capítulo III

DO OBJETIVO E COMPETÊNCIA

Art. 10º. O CMS-Maricá tem por objetivo e competência, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo Municipal:

I -estabelecer as diretrizes e critérios operacionais relativos ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados - no âmbito do SUS - assim como em relação a sua localização, para que seja obedecido o direito da universalidade de acesso às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade;

II -estabelecer uma Política de Saúde, atuando na formulação de estratégias e no controle econômico e financeiro de sua execução, sendo estas decisões homologadas pelo Chefe do Poder legalmente constituído;

III -implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o Controle Social de Saúde;

IV - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pela Conferência Municipal de Saúde;V -aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195 da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes contidos nos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.080/90;

VI - proceder à revisão periódica do Plano Municipal de Saúde a cada 02 (dois) anos, sendo de sua competência definir as diretrizes para sua elaboração adequando-o às realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; assim como acompanhar, reivindicar e avaliar sua execução;

VII -avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Plano de Saúde Municipal.

VIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento, assim como mantê-lo em consonância com as resoluções da esferas Estaduais e Nacionais;

IX - deliberar sobre os Programas de Saúde, assim como aprovar Projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo e propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área de Saúde;

X - reunir-se em Assembleia Pública, no âmbito da Câmara Municipal, a cada 06 (seis) meses, dando ampla divulgação do evento, na imprensa local, para a Prestação de Contas à população de sua atuação no respectivo semestre;

XI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde os transferidos e próprios do Município;

XII - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;

XIII - consultar, quando o julgar necessário, as seguintes entidades:

a) Fundo Municipal de Saúde - FMS;

b) Associações e/ou Entidades não governamentais e

c) Grupos de indivíduos com o objetivo precípuo de dar operacionalidade e eficácias às ações do CMS;

Capítulo IV

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 11º. O Governo Municipal deverá garantir autonomia para o pleno funcionamento do CMS-Maricá.

§ 1º O CMS-Maricá, por deliberação de seu Plenário, definirá sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS, priorizando, em sua composição, a disponibilização de cargos técnicos, entre este, em especial, um Contador.

§ 2º O CMS-Maricá terá direito à dotação orçamentária própria, pactuada previamente com o Poder Executivo, consignada no Orçamento Municipal de cada exercício financeiro.

§ 3º O orçamento do Conselho de Saúde de Maricá será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde, cabendo ao Ordenador de Despesa do Fundo Municipal de Saúde a efetivação ou não das despesas nele estabelecido.

§ 4º Cabe ao Poder Público Municipal, através do órgão responsável pelo SUS - Sistema Único de Saúde no município, destinar dependências adequadas às reuniões do CMS-Maricá.

§ 5º Os Conselheiros sempre que estiverem a serviço do CMS-Maricá, farão jus a alimentação e transporte, além de estadia quando for fora do município, se necessário, limitado aos valores estabelecidos em regulamentação e dentro das dotações orçamentárias consignadas.

§ 6º O Conselho de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, coordenada por pessoa qualificada para a função, para oferecer suporte técnico e administrativo ao Conselho, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

§ 7º O responsável pela Secretaria Executiva e os demais integrantes deverão ser servidores efetivos do órgão responsável pelo SUS no município, e será escolhida através de avaliação coordenada pela mesa diretora, e aprovado pelo Plenário, em votação por quórum simples.

§ 8º A homologação do resultado da aprovação dos membros da Secretaria Executiva se dará através de resolução do CMS-Maricá.

§ 9º O responsável pela Secretaria Executiva só poderá ser afastado por decisão da maioria absoluta do plenário.

Art. 12º. O CMS-Maricá constituirá uma Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Lei, eleita em Plenário para ocupar todos os seus cargos.

Art. 13º. O CMS-MARICÁ terá a seguinte organização:

I - plenária;

II - mesa diretora:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Secretário Geral;

d) Tesoureiro III - comissões e grupos de trabalho.

Art. 14º. A Plenária do CMS-Maricá reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As reuniões do CMS-Maricá, salvo deliberação expressa em contrário, serão abertas ao público, sem, contudo, sofrer a sua interferência.

§ 2º O CMS-Maricá divulgará antecipadamente o seu calendário de reuniões para cada semestre.

§ 3º As reuniões do CMS-Maricá ocorrerão em dependências específicas para este fim, podendo, entretanto, por deliberação de sua maioria absoluta, realizá-la em localidades diferentes e de forma itinerante, sempre dentro do território do Município de Maricá.

Art. 15º. Cada membro titular do CMS-Maricá terá direito a UM voto, sendo que o seu Presidente terá direito também ao voto de qualidade, quando assim se fizer necessário.

Art. 16º. O Presidente do CMS-Maricá tem a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum da Plenária, obrigando- -se a submeter o seu ato, no intervalo máximo de 07 (sete) dias, em Reunião do Conselho, devendo convocar reunião extraordinária se a Reunião Ordinária seguinte ao ato tiver um intervalo maior do que o estabelecido neste Artigo.

Art. 17º. A Plenária deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos e estes serão obrigatoriamente homologados pelo Poder Executivo em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18º. O Secretário de Saúde deverá, a cada 03 (três) meses, apresentar ao CMS-Maricá, em audiência pública na Câmara Municipal, prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros:

I - o andamento da agenda de saúde pactuada,

II - relatório de gestão, com os dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos,

III - as auditorias iniciadas e concluídas no período,

IV - a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. V - a Lei do CMS-Maricá será revisada a cada 02 (dois) anos ou mediante resolução emitida pelo Conselho Nacional de Saúde.

Art. 19º. Os atuais membros do Conselho de Saúde permanecem com os seus mandatos garantidos, devendo a próxima composição de o Conselho obedecer às diretrizes tratadas nesta lei.

Art. 20º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de dezembro de 2021.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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