Lei Nº 3092 de 15/12/2021
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO ESTATAL DE SAÚDE DE MARICÁ (FEMAR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, fundação pública para a prestação de serviços na área da saúde, denominada Fundação Estatal de Saúde de Maricá (FEMAR), com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de duração indeterminada e com sede e foro na Cidade de Maricá.
§ 1º A Fundação adquirirá personalidade jurídica e se considerará criada com a inscrição do seu ato constitutivo no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se por esta lei e por seu estatuto, sem prejuízo das demais normas aplicáveis às fundações públicas de direito privado.
§ 2º O estatuto da Fundação será elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde supervisora e será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo, após parecer da Procuradoria Geral do Município acerca de sua juridicidade.
Art. 2º. A Fundação integrará a Administração Pública Indireta do Poder Executivo Municipal e vincular-se-á à Secretaria Municipal de Saúde, compondo a Rede de Atenção à Saúde do Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafo único. A Fundação terá patrimônio e recursos próprios e gozará de autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira.
Art. 3º. A Fundação estará sujeita ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública e ao controle social, incluindo o exercido pelos Conselhos de Saúde.
Art. 4º. A Fundação não se sujeita à falência, somente podendo ser extinta mediante autorização legislativa.
Parágrafo único. No caso de extinção da FEMAR, todos os bens que compõem seu patrimônio, independentemente de sua forma de aquisição, serão revertidos ao Município de Maricá.
Capítulo II
DAS FINALIDADES E VEDAÇÕES
Art. 5º. É finalidade da Fundação, em consonância com o previsto em lei complementar específi ca, prestar, em caráter descentralizado, serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, em todos os níveis de atenção, com ênfase na prevenção de doenças e agravos e na promoção e recuperação da saúde.
§ 1º Além das atividades de assistência direta à saúde, compete à FEMAR desenvolver atividades de ensino e pesquisa, com vistas à formação e capacitação de profissionais de saúde e à produção e difusão de conhecimento e de novas de tecnologias para emprego no campo da saúde.
§ 2º Insere-se, dentre as atribuições da Fundação, auxiliar o Município na elaboração dos instrumentos de planejamento do Sistema Único de Saúde, mediante principalmente a geração e a divulgação de indicadores de desempenho quantitativos e qualitativos.
§ 3º O estatuto da Fundação poderá prever outras frentes de atuação, desde que compatíveis com a vocação institucional da entidade.
Art. 6º. Poderão integrar a estrutura da Fundação todos os estabelecimentos de saúde de titularidade do Município de Maricá vinculados aos serviços cuja execução seja atribuída à FEMAR.
§ 1º A transferência de domínio e incorporação patrimonial de que trata o caput deste artigo poderá se dar gradativamente, se for o caso, por meio de ato do Prefeito, à medida que a Fundação assumir a gestão dos serviços de saúde correlatos.
§ 2º O Prefeito poderá, mediante Decreto, incluir outros estabelecimentos na estrutura da Fundação ou excluir os estabelecimentos previstos no caput deste artigo, conforme as necessidades do serviço público.
Art. 7º. A prestação de serviços de saúde pela Fundação observará todos os preceitos constitucionais, legais e infralegais regentes do Sistema Único de Saúde, em especial os da universalidade, equidade, gratuidade, integralidade e humanização do atendimento. Art. 8º É vedado à Fundação:
I - empregar recursos na execução de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no artigo 5º desta Lei;
II - participar de movimentos político-partidários;
III - prestar serviços de assistência à saúde à iniciativa privada;
IV - desempenhar atividade de polícia administrativa;
V - cobrar do cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer outra forma de remuneração.
Capítulo III
DO PATRIMÔNIO
Art. 9º. O patrimônio da Fundação será constituído pelos valores, direitos e bens a ela destinados pelo Poder Público e por particulares e ainda pelos bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos com recursos oriundos do Contrato de Gestão firmado com o Poder Público ou de outras fontes.
Art. 10º. Fica autorizada a transferência financeira de R$ 12.004.300,00 (doze milhões, quatro mil e trezentos reais) para composição do patrimônio inicial da FEMAR, sem prejuízo dos bens móveis, imóveis e direitos que lhe sejam destinados.
Parágrafo único. O montante discriminado no caput do presente artigo não será reembolsado.
Art. 11º. . Fica o Município de Maricá autorizado a desafetar bens imóveis de seu domínio e doá-los à FEMAR dispensada a licitação, nos termos do artigo 17, I, “b”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e artigo 76, I, “b, da Lei nº 14.133/2021, para desempenho das finalidades previstas no artigo 5º, inclusive para a instalação e funcionamento da sede da entidade e de outras repartições voltadas ao desempenho de suas atividades-meio.
§ 1º A finalidade da doação é a integralização do patrimônio da Fundação Estatal de Saúde de Maricá.
§ 2º Deverá constar na escritura de doação cláusula de reversão dos bens imóveis ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso haja desvio de finalidade na utilização dos bens doados, sem quaisquer ônus para o Município, inclusive no tocante à indenização por eventuais benfeitorias.
§ 3º Correrão à conta do Município de Maricá as despesas cartorárias referentes às doações de que trata o caput do presente artigo.
Art. 12º. Os bens essenciais, assim considerados aqueles indispensáveis à consecução das finalidades legais e estatutárias da Fundação, são impenhoráveis.
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Art. 13º. Os recursos da Fundação são provenientes:
I -da remuneração pela prestação de serviços de saúde ao Poder Público, por força da celebração de contrato de gestão;
II -de doações, legados e subvenções que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III -da exploração do seu patrimônio;
IV -de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público e a iniciativa privada;
V -da alienação de bens não essenciais à sua finalidade, autorizada pelo Conselho Curador, observado o disposto no estatuto;
VI -de aplicações financeiras, na forma da legislação vigente; e
VII -do exercício de suas atividades, observado o disposto nesta Lei e no estatuto. Parágrafo único. A remuneração auferida pela prestação de serviços de assistência à saúde a entes públicos, decorrente da celebração de contrato de gestão, não será considerada subvenção social ou auxílio público, constituindo receita própria da Fundação.
Capítulo V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 14º. O Estatuto da FEMAR disporá sobre a sua estrutura, composição e atribuições de seus órgãos, patrimônio, fontes de recursos, sistema de controle e fiscalização, a periodicidade das reuniões dos Conselhos, processo de escolha e de substituição dos membros dos Conselhos e demais aspectos organizacionais, inclusive sobre o Plano de Empregos, Carreiras e Salários.
§ 1º A governança no âmbito da FEMAR, na forma prevista no seu Estatuto, contará obrigatoriamente com a participação de representantes dos usuários de saúde do Município, dos trabalhadores da própria Fundação, de instituições de pesquisa, além da participação de representantes de outras Secretarias do Município.
§ 2º O estatuto da Fundação deverá, ainda, conter a obrigatoriedade de submissão da prestação de contas da Fundação aos órgãos de controle, conforme legislação aplicável.
Capítulo VI
DO PESSOAL
Art. 15º. As relações de trabalho mantidas pela FEMAR reger-se-ão pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais legislações trabalhistas aplicáveis, observadas as normas de direito público pertinentes.
Art. 16º. A admissão ao Quadro de Pessoal Permanente da FEMAR condiciona-se à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e a sua demissão deverá ser precedida de processo administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório, ressalvados os empregos públicos em comissão, de livre contratação e demissão.
§ 1º O prazo de validade do concurso para provimento dos empregos públicos será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 2º Nos concursos públicos destinados ao provimento dos empregos públicos efetivos deverá ser reservado percentual de vagas para pessoas com deficiência, conforme o disposto no artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, e no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei Complementar n.º 01/1990 do Município de Maricá.
Art. 17º. Fica proibida a dispensa imotivada dos empregados públicos ocupantes de empregos efetivos. Parágrafo único. Previamente à efetivação de eventual dispensa, deverá ser instaurado processo administrativo que assegure ao em- pregado a oportunidade de se manifestar, observado o procedimento próprio a ser previsto em ato normativo interno da FEMAR.
Art. 18º. Além das hipóteses de dispensa por justa causa previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá o Estatuto prever outras hipóteses em que se considera justificada a dispensa de pessoal efetivo.
Art. 19º. Os empregos públicos em comissão somente poderão ser criados para o exercício de funções de direção, chefia e assessora- mento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Parágrafo único. A admissão de empregados em comissão deverá observar, como requisitos objetivos para ingresso no serviço público, prévia experiência profissional na área de atuação devidamente comprovada, reputação ilibada e atendimento às condições de elegibilidade previstas na Lei Complementar n.º 64, de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 135, de 2010.
Art. 20º. O Estatuto da FEMAR deverá prever limitação gradual à ocupação de empregos comissionados por pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal Permanente, após a realização de concurso público, devendo ainda ser observada a necessária proporcionalidade entre o número de empregados comissionados e o número de ocupantes de empregos efetivos. Parágrafo único. Os empregos de livre contratação e demissão com- porão o denominado Quadro de Pessoal Especial.
Art. 21º. A FEMAR organizará o seu Quadro de Pessoal por meio de Plano de Empregos, Carreiras e Salários, a ser elaborado na forma prevista no Estatuto, o qual deverá prever o número de empregados efetivos e em comissão, os requisitos para o provimento dos empregos, a descrição das atribuições dos empregados, os respectivos salários, dentre outros aspectos. § 1º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários deverá levar em consideração a política interna de desenvolvimento e valorização de pessoal.
§ 2º O Plano de Empregos, Carreiras e Salários poderá ser alterado por ato do Conselho Executivo, nos termos do Estatuto, inclusive com vistas ao aumento do número de postos de trabalho e à criação de novas categorias profissionais.
Art. 22º. Os aumentos de despesa com pessoal deverão estar previstos no orçamento anual da FEMAR.
Art. 23º. A carga horária dos empregados públicos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da FEMAR será definida nos respectivos editais de concurso público, devendo ser observada a jornada semana de trabalho máxima estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho ou nas Leis Federais que fixam carga horária diferenciada para categorias profissionais específicas, facultada a compensação de horas.
Art. 24º. O Município poderá ceder pessoal para a FEMAR mediante celebração de termo de cessão, que deverá ser renovado anualmente.
Art. 25º. Fica a FEMAR autorizada a contratar pessoal em caráter temporário, mediante a realização de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei Complementar n.º 291, de 20 de dezembro de 2017, do Município de Maricá.
Capítulo VII
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 26º. As contratações administrativas de bens, obras e serviços pela FEMAR submeter-se-ão às disposições da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, podendo ser adotado Regulamento Simplificado de Contratação, nos termos do art. 119, da Lei Federal nº. 8.666/93, observados os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da moralidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, competitividade e economicidade.
Parágrafo único. Com o objetivo de obter economia de escala, a FEMAR poderá, conjuntamente com outros órgãos ou entidades vinculados ao Poder Executivo Municipal, licitar a contratação de bens e serviços que lhes forem comuns, valendo-se, sempre que possível, do Sistema de Registro de Preços.
Capítulo VIII
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 27º. A FEMAR poderá celebrar contrato de gestão com o Poder Público, na forma prevista no artigo 37, § 8º, da Constituição Federal.
§ 1º O Contrato de Gestão celebrado entre a FEMAR e o Poder Público terá por objeto a contratação de serviços na área da saúde e a fixação de metas de desempenho para a entidade.
Art. 28º. O Contrato de Gestão será celebrado sempre por escrito, observadas as normas gerais de direito público e as disposições constitucionais, legais e infralegais concernentes ao Sistema Único de Saúde, devendo conter obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre:
I -metas de desempenho e respectivos indicadores;
II -prazo de duração do contrato, bem como as condições para eventual renovação, prorrogação e alteração total ou parcial do contrato de gestão, incluindo forma e periodicidade de revisão das metas;
III -controles e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
IV -a remuneração de pessoal, devendo ser adotado preferencialmente sistema remuneratório misto, o qual deverá contemplar, ao lado do salário fixo, gratificação de desempenho individual e/ou por equipes, cujo pagamento deverá estar atrelado ao atingimento dos resultados;
V -direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes;
VI -observância dos princípios e diretrizes regentes do Sistema Único de Saúde;
VII -obrigatoriedade de instituição de Comissão de Monitoramento e Avaliação, bem como de elaboração e publicação de Sistemática de Monitoramento e Avaliação;
VIII - adoção de instrumentos de planejamento estratégico pela entidade, contendo programação físico-financeira orientada para o cumprimento das metas pactuadas;
IX - vinculação dos valores recebidos pela entidade a título de contraprestação pela execução dos serviços objeto do Contrato de Gestão ao cumprimento das metas pactuadas;
X - obrigatoriedade de prestar de contas;
XI - cláusulas assecuratória de indenização, nos casos de encargos contraídos pela Fundação em decorrência de atrasos no recebimento da contraprestação devida;
XII - penalidades aplicáveis, em caso de descumprimento injustificado das metas pactuadas e obrigações legais e/ou contratuais XIII - causas de extinção do Contrato de Gestão.
Art. 29º. O Contrato de Gestão e suas respectivas alterações, renovações e prorrogações deverão ser publicados em extrato no Diário Oficial e divulgados integralmente no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Maricá, lá devendo permanecer durante todo o período de sua vigência e até 2 (dois) meses após o término do contrato, bem como deverão ser encaminhadas, em uma via, cópias dos referidos ajustes para à Câmara Municipal de Maricá. Art. 30. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Comissão de Monitoramento e Avaliação, avaliará periodicamente o cumprimento das metas do Contrato de Gestão e realizará o permanente acompanhamento da execução do contrato, nos termos da Sistemática de Monitoramento e Avaliação.
Art. 31º. O valor da contraprestação pelos serviços realizados pela Fundação será fixado a partir da definição dos custos dos serviços a serem prestados, o qual deverá ser levantado à luz dos preços de mercado, na forma estabelecida no Contrato de Gestão.
Art. 32º. Poderão ser previstos recursos de investimento a partir de necessidades identificadas pela Secretaria Municipal de Saúde, de ofício ou por provocação da Fundação.
Art. 33º. Não será admitido contingenciamento orçamentário relativamente aos recursos destinados para a consecução do Contrato de Gestão.
Capítulo IX
ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS
Art. 34º. A FEMAR poderá desenvolver atividades de ensino, pesquisa e avaliação de tecnologias.
§ 1º Os serviços de saúde prestados pela FEMAR podem servir de campo prático e teórico para o desenvolvimento de atividades de ensino e pesquisa na área da saúde, mediante a celebração de contratos, convênios ou instrumentos congêneres com o Poder Público e/ou com instituições de ensino e pesquisa, públicas e privadas.
§ 2º Para os fins a que se refere o caput deste artigo, a FEMAR poderá captar recursos financeiros junto à Administração Pública e à iniciativa privada, mediante aprovação do Conselho Curador.
§ 3º Os resultados obtidos por meio das atividades de pesquisa e de avaliação de tecnologias desenvolvidas pela Fundação terão caráter público, mesmo que tenham sido financiadas pela iniciativa privada.
Capítulo X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35º. É vedada, a qualquer título, a distribuição de eventual resultado positivo do exercício entre os administradores ou empregados da Fundação, o qual deverá ser reinvestido nas finalidades da entidade.
Art. 36º. A FEMAR goza de imunidade tributária relativamente aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Art. 37º. É assegurado à Fundação pleitear dos planos privados de assistência à saúde o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes, nos termos previstos no artigo 32 da Lei Federal n.º 9.656, de 3 de junho de 1988 e suas alterações, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 38º. A contabilidade da FEMAR submete-se às regras específicas do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 39º. Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários com o objetivo de cobrir despesas de implantação, funcionamento e desenvolvimento das atividades da Fundação e que não estejam incluídas no orçamento do Município.
Art. 40º. A presente Lei será regulamentada por decreto executivo, no que for necessário.
Art. 41º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO
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