Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3403 de 26/10/2023

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA NOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
Data da Norma
26/10/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a proteção da pessoa idosa residente no município contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.

Parágrafo único.Esta lei aplica-se aos produtos e serviços de que trata ocaputdeste artigo ofertados por empresas ou instituições financeiras com sede neste ou noutro município, desde que a contratante seja pessoa idosa residente ou domiciliada no município de Maricá/RJ.

Art. 2º. Antes da efetivação da contratação, a pessoa idosa contratante dos produtos e serviços de que dispõe o art. 1º desta lei, deverá ser informada, de maneira e em linguagem inteligíveis, sobre todos os dados, elementos, pormenores e circunstâncias do contrato e do produto ou serviço contratado.

§ 1ºAntes da efetiva contratação a que se refere ocaputdeste artigo, deverão ser explicitadas à pessoa idosa, de maneira e em linguagem claras, simples e objetivas, as seguintes informações:

I -as taxas de juros mensais e anuais;

II -a existência de taxas administrativas ou outros elementos e encargos, os juros aplicados e o aumento acarretado no valor principal contratado e na parcela mensal a ser paga;

III -o detalhamento do cálculo para definição do valor da parcela mensal a ser paga;

IV -a possibilidade, as vantagens e as formas de amortizar a dívida;

V -o detalhamento do cálculo de amortização e de dedução dos juros, das taxas e dos demais elementos e encargos constantes da contratação;

VI -o valor, a quantidade e a periodicidade das parcelas a serem pagas;

VII -o comprometimento da renda da pessoa idosa em porcentagem e valor;

VIII -o prazo de duração total da operação e o valor total pago ao final;

IX -o valor total contratado com e sem juros, as taxas administrativas e os demais elementos e encargos a serem pagos.

§ 2ºO disposto no § 1º deste artigo não dispensa o dever de prestar outras informações exigidas na legislação e em instrumentos normativos.

§ 3ºO disposto neste artigo aplica-se à contratação dos produtos e serviços a que se refere o art. 1º desta lei independentemente do meio ou instrumento utilizado.

Art. 3º. VETADO.

Art. 4º. Fica vedada a contratação de produto ou serviço a que se refere o art. 1º desta lei sem a solicitação expressa da pessoa idosa por meio de ligação telefônica.

§ 1º VETADO.

§ 2ºQuando atendidas as condições de que dispõe ocaputdeste artigo, a celebração do respectivo contrato mediante canal não presencial obriga a contratada a enviar as condições contratuais pore-mailou, em caso de impossibilidade, por via postal ou por outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.

Art. 5º. É necessária a autorização expressa da pessoa idosa, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação em sua folha de pagamento.

Parágrafo único.A autorização de que trata ocaputdeste artigo, se por meio eletrônico, será efetivada mediante a utilização delogine senha combinados com a utilização de dispositivos de segurança que assegurem a correta identificação da pessoa idosa, tais como a biometria, o registro fotográfico ou qualquer outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da autorização e a ausência de fraude cometida por terceiro.

Art. 6º. Ficam vedados a ligação, a mensagem, a imagem, o áudio, o vídeo ou outro tipo de comunicação por telefone ou outro meio eletrônico ou digital, bem como qualquer atividade, que pretenda assediar, induzir a erro, influenciar ou convencer pessoa idosa a celebrar a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 7º. As instituições financeiras e as empresas a que se refere o art. 1º desta lei poderão disponibilizar canal telefônico gratuito para que a pessoa idosa solicite a contratação de produto ou serviço de que trata o art. 1º desta lei, ocasião em que a pessoa idosa deverá ser previamente esclarecida sobre todas as condições da contratação a ser realizada, nos termos desta lei.

Art. 8º. As instituições financeiras e as empresas a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta lei deverão manter canal de reclamação ativo para receber denúncias de descumprimento desta lei.

Art. 9º. O descumprimento desta lei implicará violação ao direito do consumidor e aplicação das penalidades correspondentes previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais.

Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 26 de outubro de 2023.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1708/2023
Data
21/07/2023
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
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