Lei Nº 3269 de 26/12/2022
"CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE REFORÇO ESCOLAR AOS ALUNOS MATRICULADOS NAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO."
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o refeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Permanente de Reforço Escolar a alunosmatriculados nas Unidades Municipais de Ensino, para a atenuaçãode déficits de aprendizagem.
Parágrafo único. Pais ou responsáveis dos alunos poderão solicitaraos diretores das unidades municipais de ensino o encaminhamentode seus filhos para a avaliação relativa ao Programa citado no caput.
Art. 2º. O Programa terá por atribuição primária e precípua prover reforço escolar a alunos matriculados nas unidades municipais de ensino, por equipes multidisciplinares de professores, assistentes sociais e afins, quando for o caso, obedecendo aos princípios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para a execução do Programa, o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com os governos do Estado e da União, sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, moradores de comunidades comprovadamente capacitados para tal finalidade e demais entidades voltadas à área da educação.
Art. 3º. Constituem-se como objetivos do Programa:
I - mapear os alunos com menor rendimento escolar, baseado nas provas aplicadas e/ou na percepção dos professores;
II - mapear os alunos com maior número de faltas nas aulas remotas;
III - identificar as principais dificuldades enfrentadas pelos alunos com menor rendimento escolar durante o período de aulas remotas;
IV - produzir conteúdo específico para o reforço escolar, com a participação das coordenadorias regionais de educação;
V - prover de infraestrutura e recursos necessários os professores responsáveis pelas aulas de reforço escolar para estes alunos identificados com o baixo rendimento escolar;
VI - manter diálogo constante com os conselhos tutelares.
Art. 4º. Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 26 de dezembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 55/2022
- Data
- 09/02/2022
- Requerente
- RobGol
- Origem
- Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?