Lei Nº 3090 de 15/12/2021
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO, INCENTIVO E FOMENTO AO SAMBA E AO CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Política de Apoio, Incentivo e Fomento ao Samba e ao Carnaval são iniciativas do Poder Público Municipal que visam estimular e desenvolver o segmento do Samba e do Carnaval como atividade Econômica e Cultural, agindo em sua cadeia produtiva, na formação e qualificação da mão de obra do setor e no Turismo.
§ 1º São objetivos da Política de Apoio, Incentivo e Fomento ao Samba e ao Carnaval do Município de Maricá:
I - promover o incentivo ao desenvolvimento do Samba e do Carnaval, através de:
a) criação de programas, projetos e eventos da cultura carnavalesca nas diferentes modalidades, bem como programas de lazer para crianças, adolescentes, adultos e idosos, pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
b) financiamento de projetos de criação de cursos profissionalizantes e de cooperativas;
c) intermediação e estabelecimento de programas da cultura carnavalesca e de lazer com comunidades, instituições de ensino públicas e particulares, junto às ligas e associações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência do cidadão escolar e não escolar em espaços que oportunizem práticas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva;
d) uso dos equipamentos públicos e/ou privados de nosso território;
e) apoio à realização de Palestras, Clínicas e Workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas;
f) apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao Samba e ao Carnaval e outros profissionais de áreas afins;
g) criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura carnavalesca e suas entidades;
h) permuta de espaços promocionais em eventos públicos em contrapartida para patrocinadores das Agremiações Carnavalescas que participem de eventos oficiais do Município de Maricá;
i) financiamento de projetos de criação de organizações sociais que atuam na cadeia produtiva deste segmento econômico;
j) fomento ao desenvolvimento da cultura carnavalesca entre as crianças e os jovens;
k) apoio às iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicada à cultura carnavalesca;
l) fomento à prática e ao desenvolvimento da cultura carnavalesca entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de deficiências;
m) fomento ao interesse da população pela cultura carnavalesca;
n) apoio à realização de desfiles carnavalescos;
o) financiamento dos desfiles carnavalescos;
p) concessão de subvenção às Agremiações Carnavalescas que participem de desfiles oficiais municipais, regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
q) concessão de bolsas de especialização para profissionais do segmento do Carnaval;
r) apoio à realização de apresentações em eventos no âmbito municipal;
s) apoio a iniciativas que tenham como objetivo colocar Maricá no cenário da cultura carnavalesca em nível estadual, nacional e internacional.
II - busca, além do desenvolvimento da cultura carnavalesca, alcançar os seguintes resultados: a) dar notoriedade ao Município de Maricá, salientando seus principais atrativos, inclusive turísticos;
b) atrair investimentos;
c) movimentar o comércio local;
d) arrecadar tributos;
e) colaborar com o desenvolvimento da cultura e do lazer;
f) gerar desenvolvimento e bem-estar social;
g) incentivar o sentimento cívico-cultural.
Capítulo II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CARNAVAL
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 2º. A Comissão Permanente de Carnaval no Município de Maricá, organização vinculada ao órgão responsável pelo setor de Turismo em Maricá, será responsável pela coordenação dos Desfiles das Escolas de Samba e a plena execução dos termos desta lei.
Art. 3º. São atribuições da Comissão Permanente de Carnaval:
I - cadastrar e habilitar as Agremiações Carnavalescas e/ou profissionais que poderão se beneficiar dos termos desta lei;
II - organizar administrativamente os procedimentos necessários para a recepção e tramitação de solicitação de subvenção cultural e/ou apoio financeiro ou institucional para os desfiles carnavalescos e/ou eventos previstos nesta lei;
III - reconhecer e avaliar a classificação das agremiações carnavalescas entre Escolas de Samba Aspirantes, Escolas de Samba do Grupo de Acesso, Escolas de Samba do Grupo Especial e Escolas de Samba que desfilem no Município do Rio de Janeiro, para o recebimento do valor de subvenção correspondente, em atendimento ao que estabelece o Anexo I, desta Lei;
IV - todas as demais atribuições, relativas a normatização, diretrizes, organização, coordenação e execução dos procedimentos para a concessão e prestação de contas das subvenções carnavalescas, que estejam previstas nesta lei;
V - orientar e organizar os procedimentos para a realização dos desfiles objetos da subvenção, bem como, fiscalizar todos os procedimentos e etapas da organização dos desfiles e da execução do compromisso celebrado entre a Agremiação Carnavalesca e o Poder Público e analisar e avaliar as respectivas Prestações de Contas;
VI - tratar das questões da administração interna e funcionamento da comissão.
Art. 4º. A Comissão Permanente de Carnaval será composta por 7 (sete) membros representando o Poder Executivo, buscando em sua composição representar, tanto quanto possível, os diversos segmentos de atuação no Samba e no Carnaval, como o Turismo, a Cultura, os Direitos Humanos, a Promoção Social, o Desenvolvimento Econômico e outros.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Carnaval terão suplentes na mesma proporção dos titulares e todos, titulares e suplentes, serão indicados pelo responsável pelo órgão de Turismo e nomeados em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo-lhes facultada a substituição de qualquer membro sempre que lhes aprouver.
§ 2º A participação dos membros suplentes da Comissão nas reuniões desta, embora não seja obrigatória, é necessária, para que eles estejam em plenas condições de substituírem os titulares, nas ausências destes, nos debates e votações das reuniões, bem como, colaborarem em todas as atividades desenvolvidas pelo colegiado, dentro das atribuições estabelecida nesta lei para a Comissão Permanente de Carnaval.
§ 3º Os membros suplentes não terão direito a voto nas reuniões da Comissão, mas poderão participar de todas as fases dos debates, bem como, exercer outras atribuições típicas dos membros titulares.
§ 4º O exercício da atividade dos representantes das Agremiações Carnavalescas como membro da Comissão é honorífico, gratuito, voluntário e considerado de relevante interesse público.
§ 5º Os integrantes da Comissão Permanente de Carnaval representantes do Poder Executivo Municipal, titulares e suplentes, que sejam servidores públicos, farão jus ao adicional de serviço excepcional, na forma de Jeton, nos termos da Lei 2.747, de 05 de julho de 2017, equivalente ao valor de 2,5 UFIMA por reunião, remunerando-se apenas uma reunião ordinária por semana até o limite da quantidade de semanas que o mês contiver.
Art. 5º. A Comissão decide de forma colegiada e todas suas deliberações serão tomadas em reunião e registradas em ata.
Parágrafo único. Durante as Plenárias, só terão direito a voto os membros efetivos da Comissão.
Art. 6º. A Comissão será constituída internamente pela seguinte estrutura funcional:
I - Plenária: formada por todos os membros efetivos e suplentes que integram a comissão e convidados, para as deliberações de alta relevância da Comissão ou quando expressamente lhe for estabelecida tal competência por força de lei;
II - Mesa Diretora: responde pelas atividades de direção e gerenciamento executivo interno da Comissão e das atividades eventuais relacionadas aos Festejos Carnavalescos e é formada para as funções de:
a) Presidente: Representa a Comissão perante terceiros, preside o plenário e nele tem o voto de desempate, dirige os trabalhos das subcomissões, quando presente a suas reuniões e assina a correspondência e documentos originários da Comissão e sua indicação deve recair sobre um representante do Poder Executivo na Comissão e será feita pelo responsável pela área de Turismo de Maricá;
b) Vice-Presidente: Auxilia o presidente e o substitui em suas ausências, faltas e impedimentos temporários; c) Secretário: Responde pela secretaria do plenário e da Comissão, cuida da correspondência, da convocação para reuniões, assessorando administrativamente a presidência da comissão.
Parágrafo único. Os cargos de vice-presidente e secretário serão preenchidos mediante eleição pelos membros efetivos da Comissão.
Art. 7º. A organização interna da Comissão e seus processos de deliberação e organização serão estabelecidos no Regimento Interno da Comissão.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá dispor também sobre o registro em atas de toda reunião dos órgãos da Comissão Permanente de Carnaval.
SEÇÃO III
Disposições Finais
Art. 8º. O órgão responsável pela área de Turismo em Maricá disponibilizará todos os recursos financeiros e materiais necessários para o pleno funcionamento da Comissão Permanente de Carnaval.
TÍTULO II
DA CULTURA DO SAMBA Capítulo I PROGRAMA DE SALVAGUARDA, FOMENTO E INCENTIVO AO SAMBA
Art. 9º. O Programa de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba tem o objetivo de valorizar a memória, promover o resgate cultural e estimular as novas formas de pensar e fazer o gênero musical e busca estimular a produção, valorização, difusão e circulação da Cultura em suas múltiplas manifestações; garantir o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade de formas de expressão cultural; bem como resgatar, incentivar e criar estímulos para preservação da arte e cultura negras, orientado pelos seguintes princípios:
I - a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Samba;
II - a universalização do acesso à cultura e às formas de fomento;
III - a participação da sociedade civil;
IV - a interação da política cultural com as demais políticas do município, de forma a evitar que a falta de diálogo entre os órgãos do Poder Municipal impeça a realização dos eventos de Samba;
V - a valorização da memória e do patrimônio cultural maricaense como fator de desenvolvimento social;
VI - a valorização de espaços de prática do Samba, compartilhados entre os mestres/baluartes e os jovens;
VII - o fomento às produções artístico-culturais, como forma de complementar a Política de Salvaguarda do Samba.
Art. 10º. São objetivos do Programa de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba:
I - promover ações que estimulem a participação da população em geral, tendo em vista a sobrevivência e a continuidade da sua cultura;
II - propor medidas que visem o aperfeiçoamento democrático das políticas municipais já vigentes;
III - estimular o acesso à produção, ao registro e à difusão das composições e improvisos de Samba, que vem sendo passadas pela oralidade pelos Sambistas;
IV - formular e implementar Políticas Públicas que fomentem a produção e a difusão de conhecimentos, bens e serviços relacionados ao Samba;
V - promover a preservação do Patrimônio Cultural do Samba, material e imaterial;
VI - promover ações e políticas que destaquem o protagonismo das diversas gerações do Samba na construção da identidade e da história do município;
VII - reforçar os laços de pertencimento entre os maricaenses e suas comunidades.
Art. 11º. O Programa de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:
I - pesquisa e memória;
II - produção, registro, promoção e apoio à organização;
III - fomento das ações de salvaguarda da Cultura do Samba. SEÇÃO I Do Eixo Diretivo da Pesquisa e Memória.
Art. 12º. Fazem parte desse eixo diretivo:
I - incentivar pesquisas de campo e históricas sobre o Samba, suas expressões musicais, coreográficas, aspectos de celebração, articulação e inserção social, identidade de grupo e relações com a indústria cultural e de espetáculo, trabalhando as semelhanças e diferenças entre as modalidades praticadas no município, seus traços rítmicos, usos de instrumentos, gestos, posturas e movimentos de danças;
II - incentivar a produção de estudos biográficos e de investigações sobre as origens e a organização de grupos musicais, clubes, blocos e rodas e escolas de samba, bem como de associações profissionais e comunitárias, ligadas à Cultura do Samba;
III - promover e estimular a capacitação e formação de pesquisadores oriundos de comunidades de Sambistas da cidade, para que a coleta, registro e análise dessas formas de expressão e sua trajetória sejam feitas, cada vez, mais pelos próprios atores sociais e seus grupos;
IV - inventariar e proteger peças físicas que contem esta história, como cartas, letras manuscritas de sambas, folhetos de shows, partituras, gravações de áudio e vídeo, instrumentos musicais, fotografias, diplomas, documentos pessoais, roupas, fantasias, bandeiras, faixas e troféus;
V - promover o levantamento da produção musical, com a recuperação de letras e melodias, tanto de obras antológicas quanto das mais recentes;
VI - promover o ensino da Música Popular do Samba nas Escolas da Rede de Ensino Público Municipal.
SEÇÃO II
Do Eixo Diretivo da Produção, Registro, Promoção e Apoio à Organização
Art. 13º. Fazem parte desse eixo diretivo:
I - promover e estimular projetos de capacitação de recursos humanos, dentro das comunidades de Sambistas, nas áreas de administração, produção cultural, áudio visual e gestão, entre outras, beneficiando, em especial, grupos colocados à margem da grande indústria fonográfica e do espetáculo;
II - criar Centros de Referência e Memória do Samba comunitários, onde deverão ser realizados seminários, palestras, mesas-redondas, cineclubes e encontros de Samba, abertas a todos os interessados em compartilhar o patrimônio produzido por essa expressão da cultura popular do município, de modo a promover a troca de saberes e promover o samba.
III - apoiar projetos de recuperação, gravação e difusão de composições, hoje guardadas apenas na memória do povo do Samba, estimulando e fazendo circular as antigas e recentes produções dos mestres/ baluartes e dos jovens compositores;
IV - criar mecanismos de registro, simplificados e gratuitos, para assegurar os direitos autorais dos Sambistas e seus herdeiros;
V - fomentar projetos de estímulo à criação, produção, apresentação e difusão de variadas matrizes do samba, bem como de reedição, edição e distribuição de livros, periódicos especializados, CDs, DVDs e montagem de exposições;
VI - estreitar o diálogo com as demais instâncias governamentais de forma a assegurar a divulgação das obras e eventos de Samba nas rádios e tevês públicas;
VII - incentivar rádios comunitárias para que estas tenham condições objetivas de dar visibilidade às manifestações culturais promovidas em suas áreas de cobertura;
VIII - fomentar a promoção de Rodas de Samba que prevejam em seus projetos ações ligadas à história do gênero musical, sua construção cotidiana, troca de saberes e de vivências.
SEÇÃO III
Do Eixo de Fomento das Ações de Salvaguarda da Cultura do Samba
Art. 14º. A Administração Municipal promoverá o lançamento de editais e seleções públicas visando garantir a promoção de projetos que desenvolvam as seguintes ações, sempre pautadas pelos princípios e diretrizes norteadores apontados neste programa:
I - iniciativas de música, dança, artes visuais, espetáculos e oficinas com temas relacionados ao Samba, seu arcabouço artístico-cultural e seu patrimônio material e imaterial, seja ele oficialmente reconhecido ou popularmente consagrado;
II - iniciativas artístico-culturais alusivas às manifestações da cultura local, que abordem a relação entre a sua geografia e história com o Samba;
III - iniciativas voltadas à pesquisa, documentação e inventariação da história do Samba Maricaense e suas influências.
TÍTULO III
DO CARNAVAL E DAS AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS
Capítulo I DO CARNAVAL
Art. 15º. O Carnaval Maricaense, com todas as manifestações populares que tradicionalmente o integram, constitui evento comunitário sob a gestão e apoio do Município. Parágrafo único. Integram o Carnaval Maricaense, para efeito da presente Lei, todos os concursos, desfiles, bailes e festas populares de iniciativa da Prefeitura ou que dela obtenham oficialização, especialmente os seguintes:I -o concurso de Rei Momo e da Rainha do Carnaval;
II - o baile oficial da cidade, com a designação de Baile da Cidade;
III - o desfile oficial das escolas de samba, inclusive a apuração dos resultados da respectiva competição e o Desfile das Campeãs;
IV - o desfile oficial das escolas de samba no “Carnaval Fora de Época”, inclusive a apuração dos resultados da respectiva competição e o Desfile das Campeãs;
V - o “Dia Municipal do Samba - Cidadão do Samba de Maricá Mauro Alemão”, a ser celebrado no dia 15 de novembro de cada ano;
VI - o desfile oficial dos clubes de frevo e os blocos carnavalescos;
VII - o desfile oficial dos blocos de empolgação;
VIII - o concurso oficial de coretos de bairros e subúrbios; IX - as bandas carnavalescas de rua.
Art. 16. A administração do Carnaval Maricaense será de responsabilidade da Administração Municipal, que poderá atuar através de entidade de sua Administração Indireta.
§ 1º No exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá, se assim o exigir o interesse público, celebrar parcerias com entidades privadas para a realização dos eventos.
§ 2º Com relação, exclusivamente, ao desfile oficial das Escolas de Samba que participam do Grupo Especial, do Grupo de Acesso e do Desfile das Campeãs, a Administração Municipal poderá ajustar, anualmente, contrato com as agremiações que deles fizerem parte ou com a entidade que as representem, visando organizar, promover e realizar o evento, de acordo com o Calendário do Carnaval.
§ 3º Para execução do evento referido no parágrafo anterior, poder-se á incluir no contrato o seguinte:
I - a elaboração e aplicação de todas as normas e regulamentos do concurso, que também devem dispor sobre os critérios de acesso e de ordem de apresentação;
II - a constituição e a nomeação do corpo de jurados, inclusive para a apuração dos resultados;
III - todos os atos e procedimentos correlatos que, direta ou indiretamente, dizem respeito ao desfile, entre os quais os serviços de:
a) cronometragem;
b) segurança e de controle de acesso à passarela dos desfilantes, dos profissionais credenciados e do público em geral;
c) fornecimento e manutenção de equipamentos necessários ao regular andamento do desfile, desde a concentração até a dispersão;
d) sonorização;
e) credenciamento de acesso à passarela em geral.
Art. 17º. Na realização dos eventos carnavalescos, a Administração Municipal atenderá sempre à sua tradição e a seu cunho eminentemente popular.
Capítulo II
DAS SUBVENÇÕES ÀS AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS
SEÇÃO I
Disposições Geraisa
Art. 18º. Autoriza o Poder Executivo do Município de Maricá a repassar subvenção social às agremiações carnavalescas do Município de Maricá, destinada à cobertura de gastos com os desfiles carnavalescos.
§ 1º Os apoios financeiros dados a título de Subvenção nos termos desta Lei buscam promover o fortalecimento cultural do município e contemplar ações capazes de contribuir para valorizar, conservar e promover o Patrimônio Cultural, Natural e Social e estimular processo de criação e qualificação de produtos Culturais que caracterizem a regionalidade, genuinidade e identidade Cultural do povo maricaense.
§ 2º As subvenções destinadas às agremiações carnavalescas somente serão liberadas após aprovação de Projeto de Desfile Carnavalesco pela Comissão Permanente de Carnaval.
§ 3º A Subvenção de que trata o caput deste artigo poderá ser repassada em parcelas às Agremiações Carnavalescas e será precedida da assinatura do Termo de Subvenção.
§ 4º As Agremiações Carnavalescas contempladas com o Apoio Financeiro na forma de Subvenção ficam obrigadas a realizar pelo menos uma apresentação oficial, conforme calendário de desfiles das Agremiações Carnavalescas elaborado pelo Órgão responsável pelo Carnaval de Maricá com o apoio técnico da Entidade Dirigente.
Art. 19º. Os valores das subvenções, estabelecidos no Anexo I desta Lei, corresponderão aos valores máximos que poderão ser concedidos às Agremiações Carnavalescas. Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fixará, anualmente, por decreto exarado até quinze de julho do ano anterior aos desfiles, o valor da subvenção que será repassada às Agremiações Carnavalescas, observado os limites estabelecidos no Anexo I desta Lei, devendo o valor integral da subvenção ser repassado às entidades até, no máximo, 31 de dezembro anterior ao Desfile.
Art. 20º. São definições deste Capítulo:
I - Termo de Subvenção: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias com Agremiações Carnavalescas em regime de mútua cooperação, com transferência voluntária de recursos financeiros, para consecução de planos de trabalho propostos pelas Beneficiárias;
II - Plano de Trabalho: documento vinculado ao Projeto de Desfile Carnavalesco, de caráter programático, em que se demonstre a forma como as Agremiações Carnavalescas apresentarão o seu desfile, detalhando cada elemento deste, tais como fantasias, alegorias, decoração de carros alegóricos, participação de mestre salas, porta- -bandeiras, sambistas e outros específicos à apresentação da Escola.
III - Projeto de Desfile Carnavalesco: projeto detalhado relativo ao Desfile Carnavalesco da Agremiação que requer subvenção, que contemple a definição do enredo, número de componentes que desfilarão, número de alegorias entre outras exigências que se fizerem necessárias;
IV - Entidades Dirigentes: organização de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, sediada em Maricá, que congreguem agremiações carnavalescas, e possuam entre seus associados pelo menos uma Escola de Samba;
V - Escola de Samba Aspirante: organização de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, sediada em Maricá, com finalidade carnavalesca, que não tenha participado de nenhum desfile carnavalesco pelo grupo de acesso ou pelo grupo especial ou tenha sofrido penalidade que a fizesse retroceder a esta condição ou não tenha participado dos três últimos desfiles realizado pela Prefeitura Municipal de Maricás no carnaval do município;
VI - Escola de Samba do Grupo de Acesso: organização de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, sediada em Maricá, com finalidade carnavalesca, que tenha sido classificado nesse Grupo como resultado do último desfile que tenha participado no carnaval do município ou que a esta condição chegue para completar o número de escolas necessário para formar o Grupo, em razão de outras escolas, que mesmo que tenham direito a pertencer a este grupo, não reúnam condições legais para se regularizarem e se habilitarem para formar o Grupo de Acesso;
VII - Escola de Samba do Grupo Especial: organização de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, sediada em Maricá, com finalidade carnavalesca, que tenha sido classificado nesse Grupo como resultado do último desfile que tenha participado no município ou que a esta condição chegue para completar o número de escolas necessário para formar o Grupo, em razão de outras escolas, que mesmo que tenham direito a pertencer a este grupo, não reúnam condições legais para se regularizarem e se habilitarem para formar o Grupo Especial;
VIII - Escolas de Samba que desfilem no Município do Rio de Janeiro: organização de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, sediada em Maricá, com finalidade carnavalesca, que esteja participando de desfiles carnavalesco oficiais no Município do Rio de Janeiro; IX - Regulamento do Desfile: documento elaborado pela Comissão Permanente de Carnaval, ouvidas as Agremiações Carnavalescas que participarão dos desfiles, em que sejam estabelecidas a organização do desfile, disposições obrigatórias e exigências mínimas que cada entidade desfilante deverá atender.
SEÇÃO II
Das Etapas de Habilitação para a Concessão da Subvenção
Art. 21. Para se habilitarem a requerem a subvenção, as Agremiações Carnavalescas devem cumprir as seguintes etapas:
I - estarem Cadastradas no órgão responsável pela área de Turismo no Município de Maricá, mediante processo conduzido pela Comissão Permanente de Carnaval;
II - terem o seu Projeto de Desfile Carnavalesco aprovado pela Comissão Permanente de Carnaval.
§ 1º Os prazos para o cumprimento de cada etapa descrita neste artigo serão estabelecidos pela Comissão Permanente de Carnaval e deverá ser amplamente divulgado.
§ 2º Depois de atendidas as exigências das etapas descritas neste artigo, a Agremiação Carnavalesca será considerada habilitada, e essa habilitação deverá ser homologada pelo responsável pela área de Turismo para que a entidade possa solicitar a subvenção tratada nesta lei.
Subseção I
Do Cadastramento das Agremiações Carnavalescas
Art. 22º. O órgão responsável pela área de Turismo em Maricá, através da Comissão Permanente de Carnaval, manterá cadastro com identificação própria para as Entidades Dirigentes e Agremiações Carnavalescas.
§ 1º Somente poderão ser cadastradas como Entidades Dirigentes aquelas que tenham em seu quadro de filiados no mínimo duas Agremiações Carnavalescas que participaram de desfiles do Carnaval de Maricá.
§ 2º Para fins de Cadastro, a Comissão Permanente de Carnaval, em razão de colocações obtidas no resultado do último desfile competitivo realizado pela Prefeitura Municipal de Maricá, reconhecerá a classificação das Agremiações Carnavalescas como Escolas de Samba do Grupo de Acesso, Escolas de Samba do Grupo Especial, Escolas de Samba que desfilem no Município do Rio de Janeiro, e Escolas de Samba Aspirantes para aquelas que não tenham participado de nenhum desfile carnavalesco, obedecendo ao que prescreve o Anexo I, desta Lei.
§ 3º A Classificação descrita no § 2º deste artigo observará, tanto quanto possível, o que estabelecer a própria organização das Agremiações Carnavalescas, em virtude dos desfiles competitivos oficiais realizados, sendo reconhecido o do último desfile para o seguinte.
Art. 23º. O Cadastramento das Agremiações Carnavalescas representa etapa essencial do Processo de Concessão de Subvenção e consiste na solicitação de Cadastramento ou renovação do cadastro, com a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento ou renovação de cadastro dirigido à Comissão Permanente de Carnaval;
II - apresentação de cópia autenticada do estatuto social da Agremiação Carnavalesca, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observados os seguintes requisitos:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, e compatíveis com o objeto do Termo de Subvenção;
b) que, em caso de dissolução da organização, o respectivo patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização extinta;
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
III - apresentação pela Agremiação Carnavalesca de cópia autenticada da ata de eleição do quadro dirigente com mandato vigente, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
IV - possuir a Agremiação Carnavalesca no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - comprovação de que a Agremiação Carnavalesca funciona no endereço por ela declarado, mediante cópia autenticada do Alvará de Localização emitido pela Prefeitura;
VI - apresentação pela Agremiação Carnavalesca de relação nominal atualizada dos seus dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VII - comprovação da regularidade jurídica da Agremiação Carnavalesca com a apresentação das certidões negativas de insolvência civil expedidas pelo distribuidor da Comarca de Maricá.
VIII - comprovação pela Agremiação Carnavalesca de sua regularidade fiscal com a apresentação de:
a) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais, inclusive contribuições sociais, e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou positiva com efeitos de negativa;
b) certidão negativa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS) ou positiva com efeitos de negativa;
c) certidão negativa da Dívida Ativa do Estado, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
d) certidão negativa da Fazenda estadual ou positiva com efeitos de negativa;
e) certidão negativa da Fazenda municipal, emitida pelo órgão fazendário municipal ou positiva com efeitos de negativa.
IX - apresentação pela Agremiação Carnavalesca de certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho ou positiva com efeitos de negativa;
§ 1º Aos cadastrados será concedido, pela Comissão Permanente de Carnaval, um Certificado de Cadastro e Reconhecimento Público, renovável anualmente, depois da atualização de todas as certidões e documentos obrigatórios, de validade temporária.
§ 2º O processo de renovação do Cadastro da Agremiação Carnavalesca, para suprir o término da validade dele, corresponderá aos mesmos procedimentos e exigências requeridas para o Cadastro inicial.
§ 3º Para as certidões que não constarem de prazo de validade delas, será considerado o prazo de 90 (noventa) dias da data da emissão do documento para ser reconhecidas como válidas.
Art. 24º. A Agremiação Carnavalesca que se ausentar dos dois últimos desfiles do Carnaval, independente das razões que levaram ao afastamento, ao retornar; submeter-se-á a um novo processo de cadastramento e será classificada como Escola de Samba Aspirante.
Parágrafo único. A Agremiação Carnavalesca cujo espetáculo apresentado seja considerado abaixo dos padrões mínimos nos termos do Regulamento, só poderá participar de um novo desfile classificada como Escola de Samba Aspirante Subseção II Do Projeto de Desfile Carnavalesco.
Art. 25º. O Projeto de Desfile Carnavalesco representa a parte seguinte para a Habilitação da Agremiação Carnavalesca para o recebimento da Subvenção tratada nesta Lei e deverá atender às seguintes exigências:
I - apresentar como Enredo do Desfile tema relacionado ao Município de Maricá;
II - apresentar Comissão de Frente, Ala de Baianas, Bateria, total de componentes e Carros Alegóricos com a quantidade de integrantes conforme definido no Regulamento do Desfile;
III - apresentar pelo menos 1 (um) casal de Mestre Sala e Porta- -bandeira;
IV - outras exigências que a Comissão Permanente de Carnaval entender pertinente.
§ 1º Os Projetos de Desfiles Carnavalescos aprovados receberão um certificado que demonstre esta situação.
§ 2º As Agremiações Carnavalescas poderão solicitar alteração ou substituição de Projetos de Desfiles Carnavalescos aprovados, submetendo-se esta solicitação à análise da Comissão Permanente de Carnaval.
§ 3º Para efeitos desta Lei considera-se carros alegóricos os equipamentos que são montados sobre chassis de automóveis, caminhões ou carretas e rodas compostas por aro e pneu, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional habilitado.
Subseção III
Da Habilitação da Agremiação Carnavalesca para Receber a Subvenção
Art. 26. Serão habilitadas as Agremiações Carnavalescas que cumprirem as etapas de Cadastramento e aprovação do Projeto de Desfile Carnavalesco, dentro do número de cotas de subvenções estabelecidas no Anexo I desta Lei, e conforme classificação conseguida no último desfile competitivo realizado pela Prefeitura Municipal de Maricá.
§ 1º Quando houver menos Agremiações Carnavalescas que tenham cumprido as etapas exigidas para a habilitação, que as cotas de subvenção estabelecidas para aquele seguimento, conforme definido no Anexo I desta Lei, dever-se-á cumprir, tanto quanto possível, os seguintes critérios:
I - quando houver cotas de subvenção disponíveis para o Grupo Especial, permitir-se-á que Escolas de Samba que façam parte do Grupo de Acesso pleitearem a ascensão ao Grupo Especial, priorizando-se a seguinte ordem:
a) Escola de Samba que tenha sido rebaixada no último desfile competitivo realizado pela Prefeitura Municipal de Maricá;
b) a classificação conseguida pela Escola de Samba no último desfile competitivo realizado pela Prefeitura Municipal de Maricá no Grupo de Acesso, priorizando-se os desfiles mais recentes realizados;
c) a classificação conseguida pela Escola de Samba no último desfile competitivo realizado pela Prefeitura Municipal de Maricá no Grupo Especial, priorizando-se os desfiles mais recentes realizados.
II - quando houver cotas de subvenção disponíveis para o Grupo de Acesso, permitir-se-á que Escolas de Samba Aspirantes pleiteiem a ascensão ao Grupo Especial, priorizando-se a seguinte ordem:
a) Escola de Samba que já tenha desfilado no Grupo Especial, na ordem de classificação conseguida pela Escola de Samba no último desfile competitivo realizado pela Prefeitura Municipal de Maricá, priorizando-se os desfiles mais recentes realizados;
b) Escola de Samba que já tenha desfilado no Grupo de Acesso, na ordem de classificação conseguida pela Escola de Samba no último desfile competitivo realizado pela Prefeitura Municipal de Maricá, priorizando-se os desfiles mais recentes realizados;
c) Escola de Samba que demonstre manter atividade carnavalesca como Escola de Samba há mais tempo; d) Escola de Samba que demonstre manter atividade carnavalesca como Bloco há mais tempo.
III - quando houver cotas de subvenção disponíveis para Escolas de Samba Aspirantes e/ou Escolas de Samba que desfilem no Município do Rio de Janeiro, esses recursos não serão utilizados.
§ 2º Caso a organização das Agremiações Carnavalescas estabeleça um número maior de participantes para o Grupo de Acesso e para o Grupo Especial que as cotas ofertadas na forma desta Lei, serão habilitadas tantas Escolas de Samba quanto a quantidade cotas disponíveis, na mesma ordem de classificação conseguida por estas Escolas de Samba, nos respectivos grupos, no último desfile competitivo realizado pela Prefeitura Municipal de Maricá. § 3º A Habilitação estabelecida pela Comissão Permanente de Carnaval, na forma deste Capítulo, deverá ser homologada pelo responsável pela área de Turismo no Município de Maricá, e essa Habilitação e respectiva Homologação deverá ser publicada no veículo de comunicação oficial do município.
Capítulo III
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DA SUBVENÇÃO
Art. 27º. Para concessão da subvenção, a Agremiação Carnavalesca, devidamente habilitada na forma desta lei, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao responsável pela área de Turismo no Município de Maricá solicitando a respectiva concessão;
II - Certificado de Cadastramento e Reconhecimento Público, com prazo de validade vigente;
III - Certificado de Aprovação do Projeto de Desfile e cópia do respectivo Projeto aprovado;
IV - apresentação de cópia autenticada do estatuto social da Agremiação Carnavalesca, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, observados os seguintes requisitos:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, e compatíveis com o objeto do Termo de Subvenção;
b) que, em caso de dissolução da organização, o respectivo patrimônio será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização extinta; c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
V - apresentação pela Agremiação Carnavalesca de cópia autenticada da ata de eleição do quadro dirigente com mandato vigente, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
VI - possuir a Agremiação Carnavalesca no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VII - comprovação de que a Agremiação Carnavalesca funciona no endereço por ela declarado, mediante cópia autenticada do Alvará de Localização emitido pela Prefeitura;
VIII - apresentação pela Agremiação Carnavalesca de relação nominal atualizada dos seus dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
IX - comprovação da regularidade jurídica da Agremiação Carnavalesca com a apresentação das certidões negativas de insolvência civil expedidas pelo distribuidor da Comarca de Maricá.
X - comprovação pela Agremiação Carnavalesca de sua regularidade fiscal com a apresentação de:
a) certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais, inclusive contribuições sociais, e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou positiva com efeitos de negativa;
b) certidão negativa relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF-FGTS) ou positiva com efeitos de negativa;
c) certidão negativa da Dívida Ativa do Estado, emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
d) certidão negativa da Fazenda estadual ou positiva com efeitos de negativa;
e) certidão negativa da Fazenda municipal, emitida pelo órgão fazendário municipal ou positiva com efeitos de negativa.
XI - apresentação pela Agremiação Carnavalesca de certidão negativa de débitos trabalhistas emitida pela Justiça do Trabalho ou positiva com efeitos de negativa;
XII - Termo de Autorização de Uso de Imagem, Voz e Som;
XIII - Declaração de Capacidade Administrativa, Técnica e Gerencial para a Execução do Plano de Trabalho;
XIV - Declaração de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XV - Declaração de Inexistência de Impedimentos;
XVI - Informação dos dados bancários para o repasse da subvenção;
XVII - declaração assinada pelo presidente e pelo tesoureiro da Agremiação Carnavalesca, na qual conste que se responsabilizam pela guarda e aplicação dos numerários para os fins propostos, sob pena de não mais recebê-los, bem como, fazer sua prestação de contas ao Poder Executivo do Município de Maricá;
XVIII - Plano de Trabalho.
§ 1º A Declaração de Inexistência de Impedimentos abrange as seguintes situações:
I - não estar suspensa de participar de licitação, nem impedida de contratar com a administração;
II - não estar declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública;
III - não estar suspensa temporariamente da participação em chamamento público nem impedida de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de Maricá/RJ;
IV - não estar declarada inidônea para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo;
V - não possuir contas de parcerias anteriores rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos;
VI - não ter contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - não estar omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; VIII - não possuir, entre seus dirigentes, pessoas:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgadas responsáveis por falta grave e inabilitadas para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
c) consideradas culpadas por ato de improbidade, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992;
d) membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública do Município de Maricá/RJ, nem seus respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
IX - não haverá contratação ou remuneração, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública municipal;
b) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
X - que a organização não possui em seu quadro nenhum funcionário que ocupe ou tenha ocupado cargo integrante do 1º ou 2º escalão da Administração Pública Municipal, nos últimos 12 (doze) meses, emitida pelo seu representante legal, nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 19.381/2001;
XI - que a organização não possui dirigentes, gerentes ou associados que sejam servidores que tenham ocupado cargo integrante dos 1º e 2º escalões do Município ou de suas entidades, fundações ou autarquias, nos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Para as certidões que não constarem de prazo de validade delas, será considerado o prazo de 90 (noventa) dias da data da emissão do documento para ser reconhecidas como válidas.
§ 3º O Plano de Trabalho apresentado deverá estar compatível com o Projeto de Desfile aprovado pela Comissão Permanente de Carnaval.
Art. 28º. Os repasses da subvenção serão feitos após a celebração do respectivo Termo de Subvenção, por transferência bancária, ficando os responsáveis por sua aplicação com a obrigação de prestação de contas à Prefeitura do Município de Maricá, no prazo estipulado no respectivo Termo.
Art. 29º. As despesas a serem feitas com os recursos recebidos pela Agremiação Carnavalesca restringir-se-ão a prestação de serviços e aquisição de materiais necessários para a apresentação do desfile de carnaval.
§ 1º Consideram-se despesas válidas para a aplicação dos recursos recebidos na forma desta lei aquelas que constem do respectivo Plano de Trabalho.
§ 2º Serão consideradas despesas impróprias os gastos efetuados com:
I - festas, churrascos, bebidas alcoólicas, presentes e cestas básicas e demais despesas análogas;
II - dívidas e encargos fiscais e financeiros que não estejam vinculados ao uso regular dos recursos recebidos;
III - outras que não forem estritamente necessárias à participação da Escola nos desfiles.
§ 3º O valor da subvenção não poderá ser aplicado em investimentos, devendo sua aplicação se dar exclusivamente em despesas de custeio.
§ 4º A Agremiação Carnavalesca será responsável por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas, por todas as despesas decorrentes de eventuais trabalhos noturnos, e por todos os danos e prejuízos que, a qualquer título, causar a terceiros em virtude da execução das atividades a seu encargo, respondendo por si e por seus sucessores.
Capítulo IV
DA REALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS DESFILES E DO CONTRATO
Art. 30º. As Escolas de Samba que celebrarem o Termo de Subvenção ficam obrigados a participarem dos Desfiles, na forma e data organizadas por elas e pela Poder Público Municipal. Parágrafo único. As datas e horários para apresentações das Escolas de Samba deverão ser definidas de forma conjunta com as Escolas de Samba e o Poder Público, na forma dos Calendários dos Desfiles, aprovado pelo órgão responsável pela área de Turismo em Maricá.
Art. 31º. A Agremiação Carnavalesca será responsável pela qualidade das atividades executadas e dos materiais empregados, em conformidade com as especificações do Plano de Trabalho e demais normas técnicas pertinentes, sendo certo que a ocorrência de desconformidade implicará na aplicação das sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. Parágrafo único. A Agremiação Carnavalesca será responsável pelos atos de seus dirigentes, empregados e prestadores de serviços.
Art. 32º. A fiscalização da parceria caberá à Comissão Permanente de Carnaval, devendo a Agremiação Carnavalesca se submeter a todas as medidas, processos e procedimentos inerentes à atuação do Poder Público Municipal, que não eximem aquela de suas obrigações no que se refere ao cumprimento das normas, especificações, nem de qualquer de suas responsabilidades legais. Parágrafo único. Para exercer as suas atribuições de fiscalização, a Comissão Permanente de Carnaval estabelecerá forma e cronologia para que o proponente demonstre estar construindo as condições necessárias para atender ao objeto pactuado.
Art. 33º. Os desfiles das Escolas de Samba de Maricá, obedecerão às normas contidas em Regulamento, aprovado pela Comissão Permanente de Carnaval e homologado pelo responsável pela área de Turismo de Maricá, com a aquiescência das Agremiações Carnavalescas que desfilarão. Parágrafo único. Somente participarão dos desfiles as agremiações que receberem laudo positivo da Comissão Permanente de Carnaval, decorrente de procedimento de vistoria de confecção das fantasias e alegorias.
Art. 34º. As Agremiações deverão apresentar-se em conformidade ao Projeto de Desfile aprovado pela Comissão Permanente de Carnaval, ao Plano de Trabalho apresentado e ao Regulamento de Desfile aprovado.
§ 1º A verificação do cumprimento do Projeto de Desfile de Carnaval se dará com a atestação da compatibilidade da realização dos desfiles ao que foi estabelecido no documento Projeto de Desfile de Carnaval, aprovado pela Comissão Permanente de Carnaval.
§ 2º A verificação do cumprimento do Plano de Trabalho se dará com a atestação do atendimento, quanto da realização dos desfiles, ao que foi estabelecido no Plano de Trabalho apresentado pelo proponente.
§ 3º Caberá à Comissão Permanente de Carnaval verificar o cumprimento dos termos estabelecidos neste artigo, podendo estabelecer ações preventivas e/ou corretivas.
Art. 35º. A Comissão Permanente de Carnaval poderá empreender vistorias para confirmar a confecção de fantasias e/ou carros alegóricos, para atestar se a Escola de Samba apresenta condições satisfatórias para se apresentar no desfile oficial organizado pela prefeitura.
§ 1º Se entender que a Escola de Samba não reúna as condições necessárias para se apresentar no Desfile Oficial, a Comissão Permanente de Carnaval poderá recomendar ao responsável pela área de Turismo do Município de Maricá que tome medidas para solicitar o saneamento das imperfeições ou a desqualifique para participar do evento.
§ 2º Os carros alegóricos só poderão participar dos desfiles se apresentarem ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, ou documento equivalente, emitido por profissional qualificado.
Art. 36º. A apresentação da Escola de Samba, durante o desfile, será fiscalizada pela Comissão Permanente de Carnaval, direta ou indiretamente, para verificar o cumprimento do que prescreve o Regulamento de Desfile aprovado. Parágrafo único. Ao descumprir dispositivos do Regulamento do Desfile, a Agremiação Carnavalesca incorrerá nas sanções previstas naquele documento, garantindo-se-lhes o amplo direito de defesa e o contraditório.
Art. 37º. A Agremiação que descumprir o compromisso de desfilar no dia estipulado, além das sanções cabíveis, deverá devolver integralmente os valores recebidos do Poder Público a título de Subvenção.
Capítulo V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA SUBVENÇÃO
Art. 38º. A Agremiação Carnavalesca está obrigada a prestar as contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, conforme estabelecido no respectivo instrumento.
Parágrafo único. O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
Art. 39º. A prestação de contas apresentada pela Agremiação Carnavalesca deverá conter elementos que permitam ao gestor e à Comissão Permanente de Carnaval avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado.
§ 1º Serão glosados valores relacionados a objetivos descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar os atos produzidos e os resultados alcançados.
§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no Plano de Trabalho e no Termo de Subvenção.
Art. 40º. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Subvenção dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho e na forma da regulamentação expedida.
Art. 41º. A análise da execução financeira será realizada com a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Art. 42º. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a Agremiação Carnavalesca poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de subvenção e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 43º. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a Agremiação Carnavalesca sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Municipal possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas final e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Art. 44º. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da Agremiação Carnavalesca parceira ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput deste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pelo órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria.
Art. 45º. Os recursos não aplicados na execução contratada serão devolvidos aos cofres municipais, e a guia de recolhimento anexada à prestação de contas.
Parágrafo único. Os recursos não aplicados e não devolvidos ao Erário Municipal, determinará que a Entidade seja considerada inapta para nova contratação e ficará excluída de qualquer nova subvenção, sem prejuízo das ações judiciais cabíveis, até efetivação da devolução dos saldos restantes.
Art. 46º. Compete ao responsável pelo órgão de Turismo de Maricá a aprovação da prestação de contas, mediante parecer técnico dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Maricá.
Art. 47º. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei, o órgão ou entidade da Administração Municipal responsável pela parceria poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Agremiação Carnavalesca parceira as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no Termo de Subvenção;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º A aplicação de qualquer das sanções previstas neste artigo deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Município.
§ 2º Prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
§ 4º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do responsável pela pasta de Turismo no Município de Maricá, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48º. A não participação da Agremiação Carnavalesca beneficiada pela subvenção no desfile carnavalesco do ano para o qual se destinavam aqueles recursos, a tornará inadimplente para com o Município de Maricá, e consequentemente, a referida escola deverá devolver imediatamente a subvenção recebida, corrigida monetariamente até a data de sua devolução. Parágrafo único. A não devolução da subvenção impedirá a Agremiação Carnavalesca de receber qualquer outra subvenção municipal, inclusive, a dos próximos Desfiles de Carnaval, cessando esse impedimento, tão logo a Escola devolva integralmente o valor da subvenção recebida.
TÍTULO IV
DO APOIO ÀS AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS
Capítulo I
DAS FORMAS DE APOIO
Art. 49º. A participação da Agremiação Carnavalesca em eventos em que o Poder Público também participe e/ou organize, seja com aplicação de recursos públicos, sejam financeiros, materiais, ou humanos, ou sem a utilização de recursos públicos, será regida por este Título e compreenderá a participação em eventos organizados ou apoiados pela Administração Municipal.
Art. 50º. Para fins do disposto neste Título considera-se:
I - Apoio Financeiro: toda a transferência, ao apoiado, de recurso para a participação de Programa, Evento ou atividade vinculada aos objetivos desta lei;
II - Apoio Institucional: identificação da Administração Municipal como incentivadora e/ou participante do Programa, Evento ou atividade vinculada aos objetivos desta lei, sem a transferência ou utilização de recursos públicos;
III - Apoio Operacional: organização e/ou disponibilização de estrutura e recursos materiais e humanos da Administração Pública em Programa, Evento ou atividade vinculada aos objetivos desta lei. Parágrafo único. Não poderão ser objeto do apoio concedido pelo Poder Público Municipal, na forma prevista na Política ora instituída, Programas, Eventos ou atividades que possuam essência discriminatória ou político-partidária.
Art. 51º. O Poder Público poderá autorizar as Agremiações Carnavalescas a obter patrocínio e parcerias de empresas privadas ou públicas e outros demais financiadores, visando o custeio da infraestrutura geral, logística e dos demais serviços necessários para a realização do evento em que participe. Parágrafo único. É vedada a publicidade que não atendam às regras e exigências estabelecidas pelos órgãos reguladores e às normas legais vigentes.
Art. 52º. Para efeito do disposto neste Título, considera-se evento, todo exercício temporário de atividade econômica, cultural, recreativa, musical, artística, expositiva, comemorativa, social, com fins lucrativos ou não, que gere:
I - concentração de público, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não;
II - intervenção em logradouro público, ainda que não enseje a hipótese do inciso I;
III -produção de conteúdo audiovisual;
IV - aglomerações transitórias em qualquer edificação ou estabelecimento, tais como, festas, comemorações, espetáculos musicais e congêneres, feiras, convenções, congressos, seminários e similares.
Parágrafo único. Considera-se produção de conteúdo audiovisual, para os fins desta Lei, toda e qualquer atividade cujo produto principal se dê exclusivamente pela fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de sons, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.
Art. 53º. As Agremiações Carnavalescas para participarem dos eventos na forma deste Título deverão estar cadastradas e habilitadas, na forma da Seção II, do Capítulo II, do Título III.
Parágrafo único. A Agremiação Carnavalesca deverá manter a habilitação e qualificação exigidas para participação e/ou realização do evento, como prescreve este artigo.
Art. 54º. Os valores que as Agremiações Carnavalescas receberão para participarem de eventos organizados pelo Poder Público, como Apoio Financeiro, como prescreve este Capítulo, se darão na forma do Anexo II, desta Lei.
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO DE PATROCÍNIO PARA EVENTOS OFICIAIS REALIZADOS PELAS AGREMIAÇÕES CARNAVALESCAS
Art. 55º. O Poder Público Municipal poderá autorizar que os eventos realizados pelas Agremiações Carnavalescas, organizados e/ou apoiados pelo Município de Maricá, recebam patrocínio de pessoas jurídicas ou pessoas físicas.
§ 1º A divulgação dos patrocinadores em eventos públicos, por áudio ou mídia impressa, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração Pública, fica condicionada à autorização estabelecida neste Capítulo.
§ 2º Nos eventos patrocinados, conforme prevê este Capítulo, deverá haver, também, a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas que a Administração Pública entender pertinente, observadas as disposições do § 1º, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 56º. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se patrocínio toda a transferência de recurso para a realização de evento, que tenha como contrapartida a exposição do patrocinador no evento.
Art. 57º. Só serão admitidos os pedidos de autorização de patrocínio apresentados pelas Agremiações Carnavalescas que detenham, isolada ou conjuntamente, a responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 58º. Junto à solicitação de autorização, a Agremiação Carnavalesca deverá apresentar o Plano de Exposição do Patrocínio, em que fique expresso as formas de exposição das marcas dos patrocinadores e do Poder Público Municipal. Parágrafo único. As solicitações de autorização deverão apresentar as propostas de contrapartidas oferecidas ao patrocinador, de forma detalhada, além das contrapartidas ao Poder público, em que deverão constar:
I - a ampla divulgação do Município de Maricá, com a inserção da logomarca, de forma padronizada, em todas as peças promocionais de divulgação do Evento, peças gráficas, releases de imprensa, peças de comunicação para mídia eletrônica, mídias digitais, sites, CDs, DVDs, dentre outras possibilidades;
II - veiculação da logomarca em todos os exemplares físicos e digitais; III - exibição de vídeo institucional, quando for o caso, a ser fornecido pelo Município de Maricá.
Art. 59º. A autorização expressa neste Capítulo será concedida pela autoridade responsável pela área de Turismo no município, ouvidos a área de Comunicação Social da Prefeitura e a Comissão Permanente de Carnaval.
§ 1º Na autorização concedida devem constar as regras e formas para a exposição dos patrocinadores e da publicidade institucional do Poder Público.
§ 2º A fiscalização da aplicação do estabelecido na autorização concedida ficará a cargo do órgão responsável pelo Setor de Turismo em Maricá.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60º. Havendo necessidade, o Poder Executivo baixará normas regulamentadoras da presente Lei, traçando diretrizes para sua adequada execução.
Art. 61º. Caso esta Lei entre em vigor em data que não se possa atender ao que prescreve o Parágrafo único, do art. 19, para que o Chefe do Poder Executivo estabeleça, por Decreto, o valor efetivo da subvenção, lhe será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias do início da vigência desta lei para editar o Decreto do valor da subvenção para o próximo desfile carnavalesco.
Art. 62º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Nº 2.781, de 12/12/2017.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 15 de dezembro de 2021.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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