Lei Nº 3087 de 10/12/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RESTITUIÇÃO DO PAVIMENTO POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS APÓS INTERVENÇÕES NO VIÁRIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Ficam obrigadas as empresas prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos a comunicar ao Poder Executivo Municipal com antecedência onde e quando procederão a reparos, consertos ou novas instalações em vias públicas.
§ 1º A comunidade prévia pode ser dar por meio de ofício ou correio eletrônico.
§ 2º Deve ser comunicado antecipadamente o prazo necessário para a realização das obras.
Art. 2º. Ficam obrigadas as referidas empresas que por razão de seus serviços necessitarem danifi car o calçamento, pavimento ou afastamento das vias públicas, a promover o calçamento, recapeamento ou asfaltamento do pavimento retirado, em sua devida qualidade, no prazo anteriormente informado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. A obrigação de que trata o artigo 2º deve observar os seguintes aspectos de qualidade.
I -colocação de base com camada de pedra antes do pavimento;
II -a recuperação da pista em toda a sua largura;
III -a recuperação do pavimento em proporção ao corte ou perfuração realizada;
IV - o recapeamento no mesmo nível da pavimentação da pista; V - a utilização de material de qualidade compatível com as condições topográfi cas e as características do pavimento já existente.
§ 1º As prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, ao realizar o serviço de recuperação das vias, ficam obrigadas a fazê-lo observando a qualidade do material asfáltico utilizado, que deve ser igual ou superior à qualidade do asfalto anterior.
§ 2º Caso haja destruição de todo o pavimento deve haver requalificação de toda a via.
Art. 4º. No caso de descumprimento dos deveres previstos nesta lei haverá imposição de pena de multa às empresas no valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor estimado do prejuízo ao patrimônio público municipal com a intervenção, sem prejuízo das sanções civis decorrentes do descumprimento do contrato ou convênio como poder público.
Art. 5º. De modo a assegurar a durabilidade do calçamento, pavimento ou asfaltamento, após os serviços realizados, as prestadoras, contratadas, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos deverão garantir o isolamento e sinalização da área afetada pelo serviço, até sua efetiva finalização.
Art. 6º. Fica sob a responsabilidade da concessionária ou permissionária, nos seis meses seguintes à entrega da obra, fiscalizar e comprovar ao Poder Executivo Municipal a boa qualidade de uso da via recapeada.
Art. 7º. A regulamentação desta lei fi cará a cargo do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 10 de dezembro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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