Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3085 de 09/12/2021

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ;FIXA LIMITE MÁXIMO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCA SOCIAL E AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Data da Norma
09/12/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Regime de Previdência Complementar a que se refere os §14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autar-quias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Maricá a partir da data de início da implementação do Regime de Previdência Complementar, não poderá ser superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.

Art. 2°. O Município de Maricá é o patrocinador do plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, por meio de seu representante legal, terá poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3°. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

Parágrafo único. Até que seja disciplinada a relação entre os Municípios e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§4º e 5º do art. 202 da Constituição Federal, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pelos Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 4°. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar- -se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social aos segurados definidos no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 5º. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao Regime de Previdência Complementar, na forma regulamentada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência do Regime Complementar.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefício exclusivo para o Município, se considerado viável, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.

Capítulo II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

SEÇÃO I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios.

Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.

Art. 8º. O Município de Maricá somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante;

II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§ 3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caputdeste artigo aos participantes do Regime de Previdência Complementar disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Maricá.

§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

SEÇÃO II

Do Patrocinador

Art. 9º. O Município de Maricá é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas de seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O Município de Maricá será considerado inadimplente em caso de descumprimento, sua ou por qualquer de suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10º. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na Legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 11º. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

I - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

II -a não existência de solidariedade do Município, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores; averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

III -que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;

IV -eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município;

V -as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI -o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os participantes vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III

Dos Participantes

Art. 12º. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Maricá.

Art. 13º. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

I -esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II -esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos Entes da federação; III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o Cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento de remuneração.

Seção IV

Das Contribuições

Art. 14º. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato. § 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

Art. 15º. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

I -sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social, na forma prevista no artigo 1º ao 5º desta Lei;

II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o artigo 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 14 % (quatorze por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo, poderão aderir ao Regime de Previdência Complementar, porém não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das do patrocinador.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, se for o caso, observado:

I -o limite de até R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, caso viável;

II -o limite de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), mediante abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas as regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de dezembro de 2021.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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