Lei Nº 3079 de 24/11/2021
CRIA NO MUNICÍPIO DE MARICÁ A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DE DOAÇÃO DE SANGUE.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído e estabelecidos, nos termos desta Lei, os procedimentos que visem divulgar, conscientizar e incentivar a doação de sangue durante a Semana Municipal de Conscientização sobre Doação de Sangue, a realizar-se na semana do mês de novembro de cada ano, no município de Maricá.
§ 1º Os eventos e campanhas realizados durante a Semana Municipal de Conscientização sobre a Doação de Sangue serão desenvolvidos em ação conjunta do Poder Público com a iniciativa privada.
§ 2º Na semana ora instituída, será intensificada a realização de campanhas educativas de informação e incentivo a doação de sangue.
§ 3º VETADO.
§ 4º Pessoas físicas e jurídicas poderão associar-se gratuitamente a Secretaria Municipal de Saúde visando fornecer todo o suporte técnico, financeiro e humano que se fizer necessário às campanhas, cuja colaboração constitui relevante prestação de serviços comunitários.
Art. 2º. VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3º. O Município de Maricá disponibilizará também nos estabelecimentos que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo Município, nas áreas de recepção, as fichas de candidato à doação de sangue.
Art. 4º. Fica obrigatória, em local visível ao público, preferencialmente nas salas de espera dos estabelecimentos que compõe o Sistema de Saúde gerenciado pelo Município, a afixação de cartazes incentivando a doação de sangue, bem como informativos com:
I -os requisitos para doar sangue;
II -as condições necessárias para doar sangue;
III -os procedimentos adotados antes de fazer a doação de sangue.
Art. 5º. O Poder Público Municipal poderá solicitar a empresa concessionária do transporte público urbano do Município que realize campanha permanente de estimulo à doação de sangue nos veículos que realizam o transporte público de passageiros.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser divulgada, no interior dos veículos, por meio da afixação de cartazes adesivos, mensagem contendo os seguintes dizeres. “Ajude a Salvar Vidas, Doe Sangue!”
§ 2º A divulgação referida no § 1 deste artigo deverá considerar os padrões técnicos e as normas que regem o contrato de concessão do serviço de Transporte Público Urbano Municipal.
Art. 6º. As despesas para implementação do disposto nesta Lei, poderão ser custeadas pela iniciativa privada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de novembro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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