Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3078 de 24/11/2021

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ-RJ, A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES, CRIANÇAS, IDOSOS E ADOLESCENTES ATENDIDOS EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE
Data da Norma
24/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Maricá a Notificação Compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de violência contra mulheres, crianças, idosos e adolescentes atendidos em estabelecimentos de saúde públicas e privados.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, que:

I -tenha ocorrido dentro da família, unidade doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a vítima, que compreenda estupro, tortura, violação, maus-tratos, prostituição forçada e abuso sexual e automutilação.

II -tenha ocorrido na comunidade e compreenda entre outros, violação, abuso sexual, torturam maus-tratos, tráfico de pessoas, prostituição forçada, sequestro, assédio sexual e automutilação no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;

III - que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Art. 2º. Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por estabelecimentos de serviços e privados de saúde deverão notificar em formulário oficial, todos os casos de violência contra mulheres, crianças, idosos e adolescentes, tipificados como violência física, psicológica ou sexual sofridas dentro ou fora do âmbito doméstico de natureza intra ou extrafamiliar.

Art. 3º. Se durante o procedimento de Notificação Compulsória for constatado que o atendimento à pessoa violentada deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhá-la à unidade de referência.

Art. 4º. A ficha de Notificação Compulsória deverá estar de acordo com a Portaria nº 2.406/GM, de 05 de novembro de 2004, e conter as seguintes informações:

I -data da notificação;

II - município da notificação;

III -unidade de saúde;

IV - data da ocorrência do fato;

V -nome e qualificação da paciente;

VI -nome e qualificação do agressor;

VII - presença ou não de gestação;

VIII -domicílio da paciente;

IX -classificação final 1; X - data de encerramento.

§ 1º A notificação será preenchida em programa de rede de forma a ser acessada pela Autoridade Municipal de Vigilância Sanitária competente, bem como pelo Núcleo de Prevenção da Violência Doméstica e pela Delegacia de Polícia.

§ 2º Nos casos de violência contra as mulheres com idade igual ou superior a 18 anos, uma cópia de Notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada aos seguintes órgãos:

I -Centro Especializado em Atendimento às Mulheres;

II -Ministério Público. § 3º Nos casos de violência contra menores, uma cópia da Notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).

§ 4º Nos casos de violência contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação, ou da comunicação, deverá ser encaminhada aos seguintes órgãos:

I -Ministério Público;

II -Conselho Municipal do idoso.

Art. 5º. Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à ficha de notificação compulsória da violência estão sujeitas ao dever de sigilo. Art. 6º As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.

Art. 7º. O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e de pecuniário aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º. Para a efetiva aplicação dos dispositivos desta lei, o Poder Executivo Municipal, deverá sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção e proteção social às vítimas de violência.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 24 de novembro de 2021.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.