Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3074 de 11/11/2021

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, NA FORMA DA PRESENTE LEI, E REVOGA A LEI Nº 2613, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Data da Norma
11/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Aprova a revisão do Plano Municipal de Educação - PME, para o decênio de 2015 a 2025, na forma da presente Lei e seu Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.

Art. 2º. São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V -formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI -promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII -promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII -estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos municipais em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais da educação;

X -promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º. As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º. As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios- PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou super dotação.

Art. 5º. A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I -Secretaria Municipal de Educação;

II -Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

III - Conselho Municipal de Educação - CME;

IV -Fórum Municipal Permanente de Educação/FME;

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II -analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PME, a Secretaria de Educação publicará no Jornal Oficial de Maricá- JOM, os estudos aferidos relativos à evolução do cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, tendo como referência as informações e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 4º O investimento público em educação a que se refere o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.

Art. 6º. O município promoverá a realização de pelo menos 2(duas) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.

§ 1º O Fórum Municipal Permanente de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

II -promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências nacionais, regionais e estaduais que as precederem.

§ 2º As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente.

Art. 7º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.

§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.

§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

§ 3º O Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME;

§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada à consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

Art. 8º. O Município elaborou o PME em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no Plano Nacional de Educação/ PNE.

§ 1º Foram estabelecidas no respectivo plano de educação estratégias que:

I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;

II -considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e caiçaras, asseguradas à equidade educacional e a diversidade cultural;

III -garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;

IV -promovam a articulação intersetorial na implementação das políticas educacionais.

§ 2º O processo de revisão e adequação do Plano Municipal de Educação será realizado em até 06 (seis) meses após a aprovação desta Lei e do qual trata o caput deste artigo, com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil e representantes do Poder Executivo Municipal, organizados em Comissão Especial nomeada através de Decreto Municipal, guardando a seguinte composição:

I -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Educação;

II -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Procuradoria Geral do Município de Maricá; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

V -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Esportes;

VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da do Sindicato dos Profissionais em Educação do Município de Maricá;

VII -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Alunos;

VIII -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos Pais;

IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Direção das Escolas Públicas;

X -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Escolas Privadas do Município de Maricá;

XI -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Ensino Superior do Município de Maricá;

XII -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Ensino Médio e, ou Profissionalizante do Município de Maricá;

XIII -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente Instituto Municipal de Informação e Pesquisa Darcy Ribeiro - IDR;

XIV -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente Procuradoria Geral Municipal;

XV -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente Secretaria de Ciência e Tecnologia e Comunicações;

XVI -01 (um) representante titular e 01 (um) suplente Secretaria de Relações Institucionais;

XVII - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente Secretaria de Políticas Sociais, Estratégias e Gestão de Metas;

Art. 9º. O Município deverá aprovar leis específicas para o seu Sistema de Ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2(dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.

Art. 10º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei nº 2613, de 17/09/2015.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 11 de novembro de 2021.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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