Câmara Municipal de Maricá - RJ

Regimento Interno Nº 0 de 26/10/1999

Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá
Data da Norma
26/10/1999
Tipo da Norma
Regimento Interno
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

 

 

REGIMENTO INTERNO

RESOLUÇÃO Nº 357/2000

 

 

 

Dispõe sobre o novo texto do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá.

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Resolução:

 

 

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá passa a vigorar na conformidade com o texto que integra esta Resolução.

 

Art. 2º Os serviços da estrutura administrativa, previstos no Regimento Interno, serão gradativamente implementados de acordo com as exigências de funcionamento da Câmara Municipal.

 

Art.Ficam revogadas as Resoluções nº 332/96, 336/97, 348/99 e 349/99.

 

Art.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2000.

 

 

 

José Delaroli

PRESIDENTE

 

 

SUMÁRIO

Regimento Interno                                                                                                                                       6

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE                                                                                                                         6 CAPÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS                                                                                                                           6 CAPÍTULO III DA SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO                                                                                                                           7

Seção I Da Posse dos vereadores                                                                                                                                                                                                                                                  7 Seção II Da Eleição da Mesa                                                                                                                         8 Seção III Da Declaração de Instalação da Legislatura                                                                                                                           9 CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS                                                                                                                                                                                                                                                  9

Seção I Das Bancadas                                                                                                                                                                                                                                          9 Seção II Dos Blocos Parlamentares                                                                                                                      10

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA                                                                                                                           10 CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO                                                                                                                                                                                                                                                  10 CAPÍTULO II DO PLENÁRIO                                                                                                                                                                                                                                                    11 CAPÍTULO III DA MESA                                                                                                                                                                                                                                                    13

Seção I Da Composição e da Competência                                                                                                                                                                                                                                                    16 Seção II Da Presidência                                                                                                                         19 Seção III Da Secretaria                                                                                                                           19 CAPÍTULO IV DO COLÉGIO DE LÍDERES                                                                                                                                                                                                                                                  19 CAPÍTULO V DA PROCURADORIA PARLAMENTAR                                                                                                                                                                                                                                                    20 CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES                                                                                                                                                                                                                                                    20

Seção I Disposições Gerais                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             20 Seção II Das Comissões Permanentes                                                                                                                                                                                                                                                    22 Subseção I Da Composição e da Instalação                                                                                                                           22 Subseção II Das Comissões Permanentes e de suas Competências                                                                                                                         23 Seção III Das Comissões Temporárias                                                                                                                                                                                                                                                    50 Subseção I Das Comissões Especiais                                                                                                                           50 Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito                                                                                                                           51 Subseção III Das Comissões de Representação                                                                                                                         52 Seção IV Da Presidência das Comissões                                                                                                                                                                                                                                                    52 Seção V Das Vagas                                                                                                                                                                                                                                                    53 Seção VI Das Reuniões                                                                                                                                                                                                                                                    54 Seção VII Da Ordem dos Trabalhos                                                                                                                                                                                                                                                    54 Seção VIII Dos Prazos                                                                                                                                                                                                                                                    55 Seção IX Dos Pareceres                                                                                                                                                                                                                                                    56 Seção X Da Organização das Comissões                                                                                                                                                                                                                                                    58 CAPÍTULO VII DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           58

TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA                                                                                                                                    59

TÍTULO IV DAS SESSÕES DA CÂMARA                                                                                                                         61 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS                                                                                                                                                                                                                                                  61 CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS                                                                                                                                                                                                                                                    63

Seção I Das Sessões Ordinárias                                                                                                                  63 Subseção I Do Expediente                                                                                                                  63

 

 

Subseção II Da Ordem do Dia                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             64 Subseção III Das Explicações Pessoais                                                                                                                         65 Seção II Das Sessões Extraordinárias                                                                                                                                                                                                                                                    66 Seção III Das Sessões Solenes                                                                                                                                                                                                                                                    66 Seção IV Das Sessões Especiais                                                                                                                                                                                                                                                    67 CAPÍTULO III DAS SESSÕES SECRETAS                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              67 CAPÍTULO IV DA ATA                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            68

TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO                                                                                                                                      69

CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES                                                                                                                                      69

Seção I Disposições Preliminares                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              69 Seção II Dos Projetos                                                                                                                                                                                                                                                    71 Subseção I Dos Projetos de Lei                                                                                                                           73 Subseção II Dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução                                                                                                                           74 Seção III Das Emendas e do Substitutivo                                                                                                                                                                                                                                                  74 Seção IV Das Indicações                                                                                                                                                                                                                                                    76 Seção V Dos Requerimentos                                                                                                                                                                                                                                                    76 Subseção I Disposições Preliminares                                                                                                                         76 Subseção II Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente                                                                                                                           77 Subseção III Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário                                                                                                                           78 Subseção IV Disposições Gerais                                                                                                                         80 Seção VI Das Moções                                                                                                                                                                                                                                                    81 Seção VII Do Veto                                                                                                                                                                                                                                                     81 CAPÍTULO II DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             81

Seção I Da Tramitação                                                                                                                                                                                                                                           81 Seção II Do Recebimento e da Distribuição das Proposições                                                                                                                                                                                                                                          82 Seção III Dos Turnos a que Estão Sujeitas as Proposições                                                                                                                                                                                                                                           84 Seção IV Do Interstício                                                                                                                                                                                                                                           84 Seção V Do Regime de Tramitação                                                                                                                                                                                                                                           84 Subseção I Das Proposições em Tramitação Especial                                                                                                                    85 Subseção II Da Urgência                                                                                                                     85 Subseção III Da Preferência                                                                                                                       86 Seção VI Do Destaque                                                                                                                                                                                                                                           86 Seção VII Da Prejudicialidade                                                                                                                                                                                                                                        87 Seção VIII Da Discussão                                                                                                                                                                                                                                           88 Subseção I Disposições Gerais                                                                                                                     88 Subseção II Da Inscrição e do Uso da Palavra                                                                                                                       89 Subseção III Do Aparte                                                                                                                     90 Subseção IV Dos Prazos para o Uso da Palavra                                                                                                                     90 Subseção V Da Questão de Ordem                                                                                                                       91 Subseção VI Do Adiamento da Discussão                                                                                                                       91 Subseção VII Do Encerramento da Discussão                                                                                                                       92 Seção IX Da Votação pelo Plenário                                                                                                                                                                                                                                          92 Subseção I Disposições Gerais                                                                                                                     92 Subseção II Das Modalidades e dos Processos de Votação                                                                                                                      93 Subseção III Do Encaminhamento da Votação                                                                                                                       94

 

 

Subseção IV Do Adiamento da Votação                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             94 Subseção V Do Pedido de Vistas                                                                                                                           95 Subseção VI Da Declaração de Voto                                                                                                                           95 Seção X Da Redação do Vencido e da Redação Final                                                                                                                                                                                                                                                    95 Subseção I Da Redação do Vencido                                                                                                                         95 Subseção II Da Redação Final                                                                                                                           95 Seção XI Do Encaminhamento da Proposição Aprovada                                                                                                                                                                                                                                                    96 Seção XII Da Apreciação Conclusiva                                                                                                                                                                                                                                                  97 CAPÍTULO III DAS MATÉRIAS E DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             97

Seção I Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica                                                                                                                 97 Seção II Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento

Anual                                                                                                                                                                                                                                        98 Seção III Dos Projetos de Código e de Estatutos                                                                                                                                                                                                                                          99 Seção IV Do Plano Diretor                                                                                                                      100 Seção V Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência                                                                                                                      100 Seção VI Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos                                                                                                                      101 Seção VII Do Projeto de Fixação do Número de vereadores                                                                                                                      101 Seção VIII Do Regimento Interno                                                                                                                    102 Seção IX Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária                                                                                                                    102 Seção X Da Tomada de Contas do Município                                                                                                                      103 Seção XI Da Destituição da Mesa                                                                                                                    104

TÍTULO VI DOS VEREADORES                                                                                                                           105 CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DO MANDATO                                                                                                                                                                                                                                                    105 CAPÍTULO II DAS INCOMPATIBILIDADES                                                                                                                                                                                                                                                    106 CAPÍTULO III DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO                                                                                                                                                                                                                                                    107 CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA                                                                                                                                                                                                                                                    108 CAPÍTULO V DA LICENÇA                                                                                                                                                                                                                                                    109 CAPÍTULO VI DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE                                                                                                                                                                                                                                                    109 CAPÍTULO VII DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO                                                                                                                                                                                                                                                  110 CAPÍTULO VIII DO DECORO PARLAMENTAR                                                                                                                                                                                                                                                  110

TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA                                                                                                                           111 CAPÍTULO I DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS                                                                                                                                                                                                                                                    111 CAPÍTULO II DO CONTROLE INTERNO                                                                                                                                                                                                                                                    112 CAPÍTULO III DA POLÍCIA DA CÂMARA                                                                                                                                                                                                                                                    112 CAPÍTULO IV DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE                                                                                                                                                                                                                                                    113

TÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL                                                                                                                                    113

CAPÍTULO I DA SOBERANIA POPULAR                                                                                                                                      113

Seção I Do Plebiscito e do Referendo                                                                                                                                                                                                                                                    113 Seção II Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei                                                                                                                           113 Seção III Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica                                                                                                                           114 CAPÍTULO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA                                                                                                                                                                                                                                                    114 CAPÍTULO III DA COMISSÃO GERAL                                                                                                                                                                                                                                                    115 CAPÍTULO IV DO CONTROLE POPULAR                                                                                                                                                                                                                                                    116

CAPÍTULO V DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR 116

 

 

TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS                                                                                                                           117 CAPÍTULO I DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO                                                                                                                                                                                                                                                    117 CAPÍTULO II DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS                                                                                                                                                                                                                                                    118 CAPÍTULO III DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES                                                                                                                                                                                                                                                    118 CAPÍTULO IV DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS                                                                                                                                                                                                                                                    118 CAPÍTULO V DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE                                                                                                                                                                                                                                                    119 CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS                                                                                                                                                                                                                                                    119

 

 

    Regimento Interno

 

                 TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 1º A Câmara Municipal de Maricá é composta de vereadores, representantes do povo maricaense, eleitos, na forma da Constituição Federal e da legislação específica, para um período de quatro anos.

 

Art. 2º A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Maricá, à Rua Álvares de Castro, nº, no Centro Cívico Presidente Tancredo Neves. 103, Centro.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2º Poderão, também, ser realizadas fora do recinto da Câmara:

 

I  - as sessões solenes;

 

II    - as sessões ordinárias em localidades do interior e bairros do Município, por decisão da maioria absoluta dos vereadores, nos termos regimentais.

 

                     CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

Art. 3º A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:

 

I  - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

 

II   - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.

 

§ 1º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.

 

 

§ 2º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subseqüente.

 

§ 3º A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação.

 

Art. 4º A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para:

 

I  - inaugurar a sessão legislativa;

 

II    - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no caput do art. 119 da Lei Orgânica do Município.

 

              CAPÍTULO III

DA SESSÃO SOLENE DE INSTALAÇÃO

                Seção I

Da Posse dos vereadores

Art. 5º O candidato diplomado vereador deverá apresentar à Mesa, até 31 de dezembro do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Câmara organizar a relação dos vereadores diplomados que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

 

Art. 6º Os candidatos diplomados vereador, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, reunir-se-ão em sessão solene, para:

 

I  - posse dos vereadores;

 

II  - eleição da Mesa.

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito vereador, e, na sua falta, o vereador mais idoso, dentre os presente.

 

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará um vereador, de preferência da maior bancada, para secretariar os trabalhos.

 

§ 3º O Presidente proclamará os nomes dos diplomados, constantes da relação a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

 

§ 4º O Presidente prestará o seguinte compromisso:

 

"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR

 

 

COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO".

 

§ 5º O secretário designado fará a chamada de cada vereador, que declarará: Assim o Prometo.

 

§ 6º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste artigo, deverá fazê-lo até dez dias da data de sua realização, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 7º Não haverá posse por procuração.

 

§ 8º O vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse.

 

§ 9º O suplente de vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.

 

                Seção II

Da Eleição da Mesa

Art. 7º Realizar-se-á, na sessão solene de que trata o caput do artigo anterior e em atendimento ao disposto em seu inciso II, a eleição do Presidente e dos demais membros da Mesa da Câmara Municipal.

 

Art. 8º A eleição da Mesa para o segundo biênio de cada legislatura dar-se-á na última sessão ordinária da sua segunda sessão legislativa.

 

Parágrafo único. A posse da Mesa, eleita em conformidade com o disposto no caput deste artigo, efetivar-se-á em 1º de janeiro da sessão legislativa subseqüente.

 

Art. 9º A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos vereadores, observadas as seguintes exigências:

 

I     - chamada dos vereadores que receberão sobrecartas (envelopes) autenticadas pelo Presidente;

 

II  - cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos cargos;

 

III  - votação em cabine indevassável;

 

IV  - colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário;

 

V   - cumprimento obrigatório do princípio da representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares, tanto quanto possível, matematicamente calculada em sua composição.

 

§ 1º O escrutínio para eleição da Mesa será secreto.

 

 

§ 2º Não havendo quorum para eleição, o vereador que estiver exercendo a direção dos trabalhos convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

§ 3º No segundo escrutínio, havendo empate na votação, será considerado eleita a chapa onde estiver o candidato mais votado na eleição popular, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo.

 

Art. 10. Encerrada a votação, far-se-á a apuração e os eleitos serão proclamados pelo Presidente, sendo empossados, respectivamente, nas sessões de que tratam o caput do art. 6º deste Regimento, automaticamente, e o parágrafo único de seu art. 8º, com assinatura do respectivo termo.

 

Art. 11. Na hipótese de ocorrer vaga na Mesa será ela preenchida, para completar o biênio, mediante eleição realizada nos termos do art. 9º deste Regimento, com posse automática.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos integrantes da Mesa, proceder-se-á à eleição para sua nova composição, observado o disposto no caput deste artigo.

 

                Seção III

Da Declaração de Instalação da Legislatura

Art. 12. O Presidente, em seguida à posse dos membros da Mesa, declarará solenemente instalada a legislatura.

 

              CAPÍTULO IV DAS LIDERANÇAS

                Seção I Das Bancadas

Art. 13. Bancada é a organização de um ou mais vereadores pertencentes a determinada representação partidária.

 

Art. 14. Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura.

 

§ 1° O líder será escolhido pela bancada, que comunicará à mesa a sua escolha. (Nova Redação dada pela Resolução nº 06, de 22/08/2017)

 

§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada mediante ofício encaminhado à Mesa.

 

§ 3º Enquanto não for indicado, considerar-se-á líder o vereador mais idoso na respectiva bancada.

 

 

§ 3° Enquanto não for indicado ou se houver empate na escolha da bancada, considerar-se-á líder o vereador que tiver a maior votação na eleição popular. (Nova Redação dada pela Resolução nº 06, de 22/08/2017)

 

§ 4º Cada líder de bancada com mais de um vereador poderá indicar oficialmente à Mesa um vice-líder.

 

Art. 15. Cabe ao líder de bancada:

 

I  - integrar a Comissão representativa;

 

II    - fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de seu vice-líder, em defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações das Lideranças;

 

III   - participar dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo participar dos debates;

 

IV    - encaminhar votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a dois minutos;

 

V   - indicar candidatos da bancada para concorrerem nos cargos da Mesa da Câmara e para a Comissão representativa;

 

VI   - comunicar à Mesa os membros da bancada para comporem as comissões ou propor sua substituição nos termos regimentais.

 

Art. 16. Haverá líder do governo se o prefeito municipal o indicar oficialmente à Mesa da Câmara.

 

Parágrafo único. O líder do governo poderá indicar um vice-líder.

 

Art. 17. A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas lideranças.

 

                Seção II

Dos Blocos Parlamentares

Art. 18. É facultado às bancadas, por decisão da maioria de seus membros, constituírem bloco parlamentar, sob liderança comum, vedada a participação de qualquer uma delas em mais de um bloco.

 

§ 1º A constituição de bloco parlamentar e as alterações serão comunicadas à Mesa, para o devido registro.

 

§ 2º O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas.

 

§ 3º A escolha do líder será comunicada à Mesa logo após a constituição do bloco parlamentar, em documento subscrito pelos líderes das bancadas que o integram.

 

 

§ 4º As lideranças das bancadas coligadas em bloco parlamentar têm suspensas suas atribuições e prerrogativas regimentais, ressalvado o disposto no inciso I do art. 15 deste Regimento.

 

§ 5º Dissolvido o bloco parlamentar ou modificada sua composição numérica, será revista a representação das bancadas ou dos blocos nas comissões, para o fim de redistribuição de lugares, consoante o princípio da proporcionalidade, observado o disposto no § 2º do art. 37 deste Regimento.

 

                 TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

                CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO

Art. 19. São órgãos da Câmara:

 

I  - o Plenário;

 

II  - a Mesa, integrada de:

 

a)  presidência;

 

b)  secretaria.

 

III  - o colégio de líderes;

 

IV  - a procuradoria parlamentar;

 

V  - as comissões;

 

VI  - a Comissão representativa da Câmara.

 

   CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 20. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.

 

§ 1º O local é o recinto específico de sua sede.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão, nos termos deste Regimento.

 

 

§ 3º O número é o quorum determinado pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município, por lei ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 21. As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas, desprezadas as abstenções, por:

 

I  - maioria simples;

 

II  - maioria absoluta;

 

III  - maioria de dois terços.

 

§ 1º Dependem da maioria de dois terços dos votos dos vereadores:

 

I  - a aprovação de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II   - a rejeição do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Município deve anualmente prestar;

 

III      - a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito, nas infrações político- adminsitrativas;

 

IV  - a aprovação de proposição que concede anistia, remissão ou isenção, envolvendo matéria tributária;

 

V    - aprovação de representação, solicitando alteração do nome do Município e dos seus Distritos;

 

VI   - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas.

 

§ 2º Dependem da maioria absoluta dos votos dos vereadores:

 

I  - deliberação sobre perda do mandato de vereador:

 

a)  que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 82 da Lei Orgânica do Município;

 

b)  cujo procedimento seja declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

c)  que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

II  - rejeição de veto;

 

III    - aprovação de créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de créditos que excederam o montante das despesas de capital, em projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito;

 

IV   - eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida em primeiro escrutínio;

 

 

V  - destituição de membros da Mesa;

 

VI  - deliberação sobre o que dispõe os §§ 1º e 2º, II, do art. 2º deste Regimento;

 

VII  - Código Tributário do Município;

 

VIII  - Código de Obras ou de Edificações;

 

IX  - Estatuto dos Servidores;

 

X  - Regimento Interno da Câmara;

 

XI    - criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores municipais, que seja do Legislativo ou do Executivo;

 

XII  - aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Físco-Territorial - Plano Diretor;

 

XIII  - concessão e permissão de serviços públicos;

 

XIV  - concessão de direito real de uso;

 

XV  - alienação de bens imóveis por decisão com encargos;

 

XVI  - aquisição de bens por decisão com encargos;

 

XVII  - alteração de denominações de próprios, vias e logradouros públicos; XVIII - obtenção de empréstimos de estabelecimentos de crédito particular; XIX - realização se sessão secreta.

§ 3º As deliberações da Câmara e de suas comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

§ 4º Exigem votação por escrutínio secreto:

 

I  - apreciação de veto;

 

II   - decisão sobre perda do mandato de vereador, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do § 2º deste artigo;

 

III  - eleição dos cargos da Mesa;

 

IV  - decisão sobre a perda do mandato do Prefeito e Vice-Prefeito, no caso previsto no inciso II do § 1º deste artigo.

 

 

              CAPÍTULO III DA MESA

                Seção I

Da Composição e da Competência

Art. 22. Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 23. A Mesa compõe-se de:

 

I  - Presidência:

 

a)  Presidente;

 

b)  Vice-Presidente.

 

II  - Secretaria:

 

a)  Primeiro Secretário;

 

b)  Segundo Secretário.

 

§ 1º O mandato da Mesa é de dois anos, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (nova redação dada pela Resolução nº 04 de 05 de abril de 2023)

 

§ 1° O mandato da mesa é de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução para o mesmo cargo. (nova redação dada pela Resolução nº 04 de 05 de abril de 2023)

 

§ 2º Observar-se-á o princípio da proporcionalidade partidária, na composição da Mesa, atendido o disposto no parágrafo único, do art. 259, deste Regimento Interno.

 

§ 3º A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Art. 24. Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara:

 

I  - dirigir os serviços da Casa;

 

II   - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão representativa da Câmara;

 

III  - promulgar emendas à Lei Orgânica;

 

IV    - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou Comissão;

 

 

V  - dar parecer sobre elaboração do Regimento Interno da Câmara e sobre suas modificações;

 

VI   - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

 

VII  - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

 

VIII   - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;

 

IX  - promover providências, por solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador, contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;

 

X   - fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o colégio de Líderes, a composição das comissões;

 

XI    - elaborar, ouvido o colégio de líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes, projeto de Regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

 

XII   - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;

 

XIII     - encaminhar, a requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário, solicitação de informações e requisição de documentos ao Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;

 

XIV   - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, a perda do mandato de vereador:

 

a)   que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

b)  que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

c)  quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

d)  que fixar residência exclusiva fora do Município;

 

e)   que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias após o dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura.

 

XV    - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador ou de impedimento temporário do exercício do mandato de vereador, nos termos dos artigos 270 e 271 deste Regimento;

 

XVI     - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;

 

XVII  - propor à Câmara projetos de resolução dispondo:

 

 

a)  privativamente, sobre:

 

1.  sua organização, funcionamento e polícia;

 

2.  regime jurídico de seu pessoal;

 

3.  criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;

 

4.  fixação da remuneração de seus servidores.

 

b)  sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno.

 

XVIII     - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

 

XIX   - requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

 

XX    - aprovar proposta orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária;

 

XXI   - encaminhar, até 31 de julho de cada exercício, a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo;

 

XXII    - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

 

XXIII  - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas; XXIV - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

XXVI  - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

 

XXVII     - encaminhar ao prefeito, até 1º de março, a prestação de contas da Câmara do exercício financeiro anterior;

 

XXVIII    - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara no final de cada exercício financeiro;

 

XXIX    - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório dos trabalhos realizados.

 

Parágrafo único. Poderá o Presidente, em caso de matéria inadiável, decidir, ad referendum

da Mesa, sobre assunto de competência desta.

 

 

                Seção II Da Presidência

Art. 25. O Presidente é, nos termos regimentais:

 

I  - o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente;

 

II   - o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de sua ordem.

 

Art. 26. São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I  - quanto às sessões da Câmara:

 

a)  presidi-las;

 

b)  manter a ordem;

 

c)  conceder a palavra aos Vereadores;

 

d)    advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

 

e)  convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;

 

f)  interromper o orador que:

 

1.  se desviar da questão em debate;

 

2.  falar sobre o vencido; ou

 

3.   se utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

g)   advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens da alínea anterior e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

 

h)  suspender a sessão quando necessário;

 

i)   autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

 

j)  nomear Comissão especial, ouvido o colégio de líderes;

 

l)  decidir questões de ordem e as reclamações;

 

m)  anunciar a Ordem do Dia e o número de vereadores presentes em Plenário;

 

 

n)   anunciar a fluência de prazo para interposição de recurso a projeto de decreto legislativo apreciado conclusivamente por Comissão competente regimentalmente para aprová-lo;

 

o)  submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;

 

p)  anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

 

q)  designar a Ordem do Dia;

 

r)  convocar as sessões da Câmara;

 

s)  desempatar as votações;

 

t)  votar em matérias que exijam maioria qualificada (maioria absoluta) e 2/3 (dois terços).

 

II  - quanto às proposições:

 

a)  proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

 

b)  deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos termos regimentais;

 

c)  despachar requerimentos;

 

d)  determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

 

e)  devolver ao autor a proposição que incorrer no disposto no § 2º do art. 155 deste Regimento.

 

III  - quanto às Comissões:

 

a)  designar seus membros mediante comunicação dos líderes;

 

b)  assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

 

c)  convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

 

d)  convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes;

 

e)  designar os membros das Comissões de Representação.

 

IV  - quanto à Mesa:

 

a)  presidir suas reuniões;

 

b)  tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

 

c)  distribuir a matéria que dependa de parecer;

 

d)  executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

 

V  - quanto às publicações e à divulgação:

 

 

a)  determinar a publicação de matéria referente à Câmara;

 

b)      não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

c)    divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes e das Comissões.

 

VI  - quanto à sua competência geral, entre outras:

 

a)   substituir, nos termos da Lei Orgânica do Município e observado o seu art. 121, o Prefeito Municipal;

 

b)   declarar vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Vereador;

 

c)     zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;

 

d)    convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes de Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

 

e)   encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

 

f)    autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários na sede da Câmara;

 

g)  promulgar decretos legislativos e resoluções e assinar os atos da Mesa;

 

h)  promulgar lei, nos termos do § 5º do art. 146 e do art. 147 deste Regimento;

 

i)  assinar a correspondência oficial da Câmara;

 

j)  decidir, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 24 deste Regimento;

 

l) cumprir e fazer cumprir o Regimento.

 

§ 1º Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto.

 

§ 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara.

 

§ 3º O Presidente poderá delegar oficialmente ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.

 

Art. 27. Incumbe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

 

 

§ 1º Sempre que se ausentar do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da presidência o Vice-Presidente.

 

§ 2º Não se achando presente o Presidente à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série:

 

I  - pelo Vice-Presidente;

 

II  - pelos secretários;

 

III  - pelo Vereador mais idoso.

 

§ 3º Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos.

 

                Seção III Da Secretaria

Art. 28. Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário:

 

I  - quanto à Câmara:

 

a)  superintender os serviços administrativos da Câmara;

 

b)  receber e fazer a correspondência oficial da Casa;

 

c)   interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

 

d)  decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Secretaria Geral da Câmara.

 

II  - quanto às sessões da Câmara:

 

a)    constatar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o livro de presenças;

 

b)   anotar as faltas de vereadores, podendo aboná-las ou não, sempre ouvindo o Presidente da Câmara, encerrando o Livro de que trata a alínea anterior no final da sessão;

 

c)  fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

d)  ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa;

 

e)  fazer a inscrição dos oradores;

 

f)   superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;

 

g)  redigir e transcrever a ata das sessões secretas.

 

 

III  - assinar com o Presidente os atos da Mesa.

 

Art. 29. Compete ao Segundo Secretário, além de outras atribuições regimentais:

 

I  - substituir o Primeiro Secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;

 

II  - assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, os atos da Mesa.

 

                     CAPÍTULO IV

DO COLÉGIO DE LÍDERES

Art. 30. Os líderes das bancadas, dos blocos parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.

 

§ 1º Os líderes de bancada que participam de bloco parlamentar e o Líder do Governo têm direito a voz no colégio de líderes, sem direito a voto.

 

§ 2º As deliberações do colégio de líderes deverão ser tomadas mediante:

 

I  - consenso entre seus integrantes; ou

 

II     - manifestação favorável ou contrária, conforme o caso, da maioria absoluta de seus membros, quando não for atingido o disposto no inciso anterior.

 

Art. 31. Compete ao Colégio de Líderes, além das atividades políticas inerentes à prática parlamentar:

 

I  - proceder, juntamente com a Mesa, à composição das Comissões;

 

II      - participar da elaboração do Regulamento das Comissões, juntamente com seus Presidentes e a Mesa;

 

III  - opinar sobre a nomeação dos integrantes das Comissões Especiais;

 

IV   - proceder à indicação de nomes para Comissões, observado o disposto no § 1º do art. 37 deste Regimento.

 

                     CAPÍTULO V

DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

Art. 32. A Procuradoria Parlamentar tem por finalidade:

 

I   - promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funções institucionais;

 

 

II  - defender a inviolabilidade do mandato dos vereadores, por suas opiniões, palavras e votos;

 

III    - promover, por intermédio do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal;

 

IV  - exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus órgãos.

 

Parágrafo único. A procuradoria parlamentar será exercida por um advogado.

 

              CAPÍTULO VI DAS COMISSÕES

                Seção I Disposições Gerais

Art. 33. As comissões da Câmara são:

 

I   - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-partícipes e agentes do processo legiferante, subsistindo através das legislaturas;

 

II  - temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto, as quais se extinguem:

 

a)    quando, antes do término da legislatura, tiverem alcançado o fim a que se destinem ou expirado seu prazo de duração; ou

 

b)  ao término da legislatura.

 

Art. 34. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

 

Art. 35. Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:

 

I    - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

 

II   - discutir e votar proposições, dispensada a competência do Plenário, na forma do art. 211 deste Regimento;

 

III   - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos dos artigos 288

usque 290 deste Regimento;

 

IV    - convocar Secretários, Assessores e Diretores de órgãos da administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

 

V    - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais, na forma do art. 293 deste Regimento;

 

VI  - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VII  - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo;

 

VIII  - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir (;

 

IX  - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, em articulação com a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária;

 

X    - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

XI     - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XII    - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

 

XIII    - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

XIV    - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, bem como da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

 

§ 1º Aplicam-se à tramitação de projetos de decreto legislativo sujeitos à deliberação conclusiva de Comissão, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades exigidas para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Câmara.

 

§ 2º As atribuições contidas nos incisos VII e XII do caput deste artigo não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.

 

           Seção II

Das Comissões Permanentes

         Subseção I

Da Composição e da Instalação

 

Art. 36. O número de membros das Comissões Permanentes será estabelecido por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura.

 

 

Parágrafo único. A fixação do número de membros efetivos levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios para a representação das bancadas ou de blocos.

 

Art. 37. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por bancadas ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, logo após a fixação da respectiva composição numérica.

 

§ 1º Ao Vereador, salvo se Presidente da Câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma Comissão, desde que cumprido o princípio da proporcionalidade partidária. (Nova redação dada pela resolução 01 de 17 de março de 2021)

 

§ 1º Ao Vereador, inclusive o Presidente da câmara, será assegurado o direito de integrar pelo menos uma Comissão, desde que cumprido o princípio da proporcionalidade partidária. (Nova redação dada pela resolução 01 de 17 de março de 2021)

 

§ 2º Observar-se-á, nas modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas ou blocos parlamentares, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, o disposto no parágrafo único do art. 259 deste Regimento.

 

Art. 38 Os Líderes, estabelecida a representação numérica das bancadas ou dos blocos parlamentares nas Comissões, comunicarão ao Presidente da Câmara, até o oitavo dia a contar da instalação da primeira e da terceira sessões legislativas, os nomes dos membros da respectiva representação que irão integrar cada Comissão.

 

§ 1º O Presidente fará de ofício, quando não cumprido o disposto no caput deste artigo, a designação dos nomes indicados pelo Colégio de Líderes, nos termos do inciso II do § 2º do art. 30 deste Regimento.

 

§ 2º O Presidente mandará publicar (edital) a composição nominal das Comissões, convocando-as para eleição dos respectivos Presidentes, na forma do art. 52 deste Regimento.

 

§ 3º O Presidente da Câmara estabelecerá mediante ato o processo de deliberação interna nas Comissões.

 

            Subseção II

Das Comissões Permanentes e de suas Competências

Art. 39. A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes: (Nova redação dada pela resolução 01 de 17 de março de 2021)

 

I  - Comissão de Justiça e Redação Final;

 

II  - Comissão da Administração Tributária, Financeira Orçamentária;

 

III  - Comissão de Saúde, Educação, Turismo e Meio Ambiente;

 

 

IV  - Comissão de Obras, Transportes e Serviços Públicos;

 

V  - Comissão de Segurança Pública; (incluído pela resolução n° 001 de 04/04/2007)

 

VI   - Comissão de Desenvolvimento Econômico e Gestão Royalties; (incluído pela resolução n° 006 de 15/12/2009)

 

VII     - Comissão de Defesa do Consumidor - CDC; (incluído pela resolução n° 008 de 03/12/2013)

 

VIII   - Comissão de Defesa dos Direitos da pessoa com Deficiência; (incluído pela resolução n° 005 de 08/06/2017)

 

Seguindo a numeração conforme as ordens das resoluções

 

X - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência - CDDM; (incluído pela resolução n° 007 de 14/09/2017)

 

IX - Comissão de defesa e Proteção Animal - CDPA; (incluído pela resolução n° 009 de 27/11/2017)

 

XII - Comissão Permanente de Desportos, Cultura e Lazer; (incluído pela resolução n° 001 de 28/02/2019)

 

XI - Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Minorias - CDDHM; (incluído pela resolução n° 002 de 20/03/2019)

 

IX - Comissão de Frente ao Desenvolvimento Sustentável - DFDS; (incluído pela resolução n° 003 de 07/10/2020)

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III e IV do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos.

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III, IV e V do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos. (incluído pela resolução n° 001 de 04/04/2007)

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos. (Nova Redação dada pela Resolução nº 006, de 15/12/2009)

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos. (Nova Redação dada pela Resolução nº 008, de 03/12/2013)

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos. (Nova Redação dada pela Resolução nº 005, de 08/06/2017)

 

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007, de 14/09/2017)

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos. (Nova Redação dada pela Resolução nº 007, de 14/09/2017)

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos. (Nova Redação dada pela Resolução nº 02, de 20/03/2019)

 

Parágrafo único. As Comissões que tratam os incisos, II, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos. (Nova Redação dada pela Resolução nº 03, de 07/10/2020)

 

Art. 39. A Câmara Municipal compõe-se das seguintes Comissões Permanentes e suas respectivas competências e atribuições: (nova redação dada pela Resolução 03 de 11 de agosto de 2021)

 

I  - Comissão de Justiça e Redação Final - CJRF:

 

a)     manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

 

b)  pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

c)   manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

 

d)  pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

1.  organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

 

2.  contratos, ajustes, convênios e consórcios e suas alterações;

 

3.  concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.

 

e)  proceder à elaboração de projetos de lei ou de resolução, nos termos deste Regimento;

 

f)    proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 206 deste Regimento;

 

g)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

 

II  - Comissão de Organização do Município - COM:

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  símbolos do Município;

 

2.  criação, organização e supressão de distritos;

 

3.   política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que tem o Município como um de seus entes;

 

4.  descentralização administrativa da cidade;

 

5.  competências do Município.

 

b)  atuar para coibir ocupações irregulares de áreas públicas;

 

c)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

III  - Comissão de Organização dos Poderes - COP:

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  fixação e alteração do número de vereadores;

 

2.  atribuições da Câmara;

 

3.  inviolabilidade dos Vereadores;

 

4.  impedimentos para o exercício do mandato de vereador;

 

5.  perda do mandato de Vereador;

 

6.  convocação de suplentes;

 

7.  organização e competência das Comissões da Câmara;

 

8.  processo legislativo;

 

9.  soberania popular;

 

10.  julgamento do Prefeito.

 

b)  elaborar normas sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de lei específicos;

 

c)  elaborar projeto de decreto legislativo a que se refere o § 2º do art. 232 deste Regimento;

 

d)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

IV  - Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária - CATFO:

 

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.    instituição e arrecadação de tributos de competência do Município e aplicação de suas rendas;

 

2.  planejamento municipal, compreendendo:

 

2.1.  Plano Plurianual;

 

2.2.  Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

2.3.  Orçamento Anual.

 

3)  questão financeira;

 

4)   fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.

 

b)  coordenar o sistema de controle interno da Câmara;

 

c)   elaborar projeto de decreto legislativo e de resolução a que se refere o § 1º do art. 231 deste Regimento;

 

d)   analisar o parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do Município, na forma do art. 242 deste Regimento, emitindo seu parecer no prazo de vinte dias;

 

e)  examinar e emitir parecer, especialmente sobre:

 

1.  os projetos referidos nos itens da alínea "2" da alínea “a” do caput deste artigo;

 

2.     as emendas aos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e aos projetos que os modifiquem;

 

3.  planos e programas municipais.

 

f)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

V  - Comissão de Saúde - CS:

 

a)   examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  sistema único de saúde e seguridade social;

 

2.  vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 

3.  segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

 

4.  políticas públicas de saúde física, mental e bucal;

 

5.  programas governamentais e comunitários de saúde;

 

 

6.  prestação de assistência à saúde;

 

7.  campanhas e ações educativas sobre saúde;

 

8.  controle de zoonoses;

 

9.  hospitais públicos e privados por credenciamento;

 

10.  organização ou reorganização de repartições;

 

11.     acompanhar os programas, projetos e ações governamentais na área de segurança alimentar.

 

b)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

VI  - Comissão de Educação - CE:

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  educação e instrução;

 

2.   problemas da infância, da adolescência, do idoso e do deficiente físico relacionados com sua área de atuação;

 

3.   aplicação dos recursos públicos destinados às escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas;

 

4.  assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à educação;

 

5.   cumprimento do Município com relação à garantia de atendimento ao educando no ensino básico, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e de assistência;

 

6.    programas de integração cultural e educacional com as unidades da Federação e com outros países;

 

7.   política de proteção do patrimônio cultural, assim entendido os bens de natureza material e imaterial que contenham referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos étnicos que constituem a sociedade maricaense;

 

8.  política e sistemas municipais de bibliotecas e arquivos públicos;

 

b)    acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos federais e dos contratos e convênios relacionados ao FUNDEB, Salário Educação, Merenda Escolar e demais verbas vinculadas à Educação;

 

c)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

VII  - Comissão de Cultura - CC:

 

a)  manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à Cultura, em todos seus aspectos;

 

 

b)   manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta relacionada à Cultura no Município;

 

c)     elaborar, em estreita articulação com órgãos representativos da comunidade cultural, projetos que representem a concretização de ações que fomentem a viabilização da Cultura;

 

d)    opinar sobre assuntos referentes à Cultura, sistema e legislação pertinentes, e, ainda, receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência e trabalhar em colaboração com entidades e associações culturais.

 

e)  preservação, promoção e desenvolvimento cultural, histórico e artístico;

 

f)  programas de integração cultural com as comunidades;

 

g)     assuntos relacionados à interação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

h)   política municipal de cultura, de preservação da memória histórica e de patrimônio artístico e ambiental;

 

i)    estabelecer mecanismos de cooperação com instituições públicas e privadas, visando à promoção, à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio e das manifestações históricas, artísticas e culturais;

 

j)    acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos federais e dos contratos e convênios relacionados ao seu campo temático;

 

k)     articular os esforços para a promoção de arranjos institucionais e de mecanismos de regulação econômica adequados ao pleno desenvolvimento das atividades culturais, históricas e artísticas;

 

l)  garantir o livre acesso às fontes culturais;

 

m)     propor ações e políticas voltadas para a preservação e para o desenvolvimento das manifestações e do patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

n)    propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento, para a produção e para a difusão cultural, em conjunto com outras Comissões Permanentes, Temporárias e Frentes Parlamentares, com os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Poder Executivo Municipal e com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

 

o)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

VIII  - Comissão de Turismo - CTUR;

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  política de treinamento e qualificação profissional na área de turismo;

 

2.  promoção e a realização de programas de conscientização turística;

 

 

3.   incentivo e a integração do setor público, do privado e das comunidades para a otimização das políticas de desenvolvimento do turismo do Município;

 

4.  implementação de uma política de turismo do Município;

 

5.  exploração das atividades e dos serviços turísticos;

 

6.     destinação de recursos públicos para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município.

 

b)    buscar a promoção e o intercâmbio contínuo com as demais Comissões Permanentes, visando ao melhor desempenho das atividades desta Comissão;

 

c)     acompanhar e fiscalizar programas e políticas governamentais e privadas relativas a atividades turísticas, de acordo com a legislação vigente;

 

d)     incentiva a realização de convênios de cooperação técnica e financeira, visando ao planejamento e desenvolvimento integrado do turismo do Município;

 

e)  buscar a implementação da Política Nacional de Municipalização do Turismo no Município;

 

f)    buscar a integração das políticas de segurança voltadas à proteção dos turistas e dos eventos, dentro dos padrões de qualidade profissional adequados;

 

g)    buscar a divulgação do Município e de seus atrativos turísticos em níveis nacional e internacional para a promoção do turismo e do desporto no Município;

 

i)  ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo no Município;

 

j)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

IX  - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CMADS:

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  preservação e recuperação ambiental;

 

2.  poluição e aquecimento global;

 

3.  exploração sustentada;

 

4.  fauna silvestre e animais domésticos e em cativeiro

 

5.     prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial;

 

6.  aterro sanitário;

 

7.  recursos hídricos;

 

 

8.  recursos naturais;

 

9.    sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins;

 

10.  assuntos relativos ao plantio de florestas renováveis;

 

11.  assuntos relacionados à conservação e à exploração de florestas;

 

12.  política municipal de formação de florestas naturais;

 

13.  política municipal de recuperação de florestas e mananciais.

 

b)   medidas legislativas de preservação do meio ambiente e de poluição ambiental, objeto de denúncia;

 

c)     propor medidas de conservação do meio ambiente, tendo em vista o uso racional de recursos naturais, promovendo palestras, conferências, estudos e debates em trabalhos técnicos relativos à poluição ambiental;

 

d)     apoiar a atuação de órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante do sistema municipal de meio ambiente, composto por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

e)   receber colaboração de entidades de proteção ao meio ambiente ou entidades congêneres;

 

f)    se manifestar sobre assuntos referentes à política e legislação sobre o Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como exercer ação fiscalizadora de fatos que atentem contra essa temática;

 

g)  propor a realização de campanhas educativas referentes à prática de sustentabilidade;

 

h)  buscar a promoção de Educação Ambiental e da preservação do meio ambiente;

 

i)  buscar a incorporação da sustentabilidade como valor na cultura organizacional;

 

j)   buscar o fomento ao ciclo de gestão dos planos de ação e ao desenvolvimento sustentável de seus mecanismos de governança;

 

k)    a otimização do uso racional e do reuso de recursos e bens, do reaproveitamento dos resíduos e da eficiência dos gastos com as despesas de manutenção da unidade.

 

l)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

X  - Comissão de Obras e Serviços Públicos - COSP:

 

a) examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.   questões referentes à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município;

 

 

2.   criação, expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público municipal;

 

3.  licitação e contratos;

 

4.  servidores públicos:

 

4.1.  regime jurídico e planos de carreira;

 

4.2.  direitos, vantagens e deveres;

 

4.3.  previdência e assistência social;

 

4.4.  cessão a empresas ou entidades públicas ou privadas;

 

4.5.  concurso público.

 

5.  bens municipais:

 

5.1.  aquisição;

 

5.2.  utilização;

 

5.3.  concessão;

 

5.4.  alienação.

 

6.  obras públicas;

 

7.  serviços públicos não especificados nas competências de outra Comissão Permanente:

 

7.1.  serviços prestados diretamente pelo Município;

 

7.2.  concessão ou permissão de serviços públicos;

 

7.3.  política tarifária.

 

8.  Código de Obras e Código de Posturas;

 

9.  plano diretor e de desenvolvimento;

 

10.    atividades produtivas em geral, públicas ou privadas, envolvendo os setores primário, secundário e terciário da economia do Município;

 

11.  denominação, e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

 

12.   cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

 

 

a)    acompanhar e fazer gestões para a boa prestação de serviços públicos concedidos ou permitidos, em especial os de distribuição de energia elétrica, os de saneamento básico, compreendendo o abastecimento de água e a coleta de esgoto e lixo, os de telecomunicações e dos correios.

 

b)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XI  - Comissão de Trânsito e Transportes - CTT:

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  assuntos referentes ao sistema regional de viação e aos sistemas de transportes em geral;

 

2.      ordenação e exploração dos serviços de transportes, inclusive os interestaduais e intermunicipais;

 

3.  segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego;

 

4.   critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transporte e apreciação de toda e qualquer matéria atinente a transporte;

 

5.  proposições e assuntos relativos à concessão de serviços públicos ligados à área;

 

6.  assuntos aeroportuários, portuários, estradas e rodovias;

 

7.  proposições e assuntos relativos a transporte ferroviário, rodoviário, hidroviário e aeroviário;

 

8.     políticas de desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de passageiros, de trânsito, de mobilidade urbana, de armazenamento e de escoamento de cargas e de logística em seus diversos modais;

 

9.     serviços públicos de transportes explorados por regime de permissão, concessão ou autorização;

 

10.       planos, programas e projetos de infraestrutura rodoviária, ferroviária, portuária, aeroportuária, fluvial e costeira;

 

11.    transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação.

 

b)  propor ações, políticas e investimentos nas áreas relacionadas ao seu campo temático;

 

c)   propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para a melhoria da prestação dos serviços públicos de infraestrutura, de logística, de transportes, de mobilidade urbana e de desenvolvimento urbano e regional;

 

d)  atuar na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos;

 

c) atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

 

XII   - Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura e Pesca, de Abastecimento e de Reforma Agrária: (nova redação dada pela Resolução nº 08/2023)

 

XII   - Comissão de Agricultura, de Silvicultura, de Aquicultura, de Abastecimento e de Reforma Agrária: (nova redação dada pela Resolução nº 08/2023)

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  política de assistência à produção, diversificação e defesa agropecuária;

 

2.       cooperativismo, associativismo e sindicalismo, armazenamento, comercialização e abastecimento;

 

3.     identificação e destinação de terras devolutas, democratização do acesso a terra, à infraestrutura e ao atendimento rural;

 

4.  política estadual de agricultura;

 

5.  política estadual de aquicultura e pesca;

 

6.  política estadual de reforma agrária;

 

7.  política estadual de abastecimento;

 

8.   programas de integração e acordos internacionais que versem sobre assunto atinente à sua área de atuação.

 

b)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XIII   - Comissão de Segurança Pública - CSP:

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  a organização de órgãos e programas voltados à Segurança Pública, no âmbito municipal;

 

2.  políticas Municipal, Estadual e Federal de Segurança Pública, no âmbito municipal;

 

3.    convênios e qualquer espécie de parceria entre o Poder Público Municipal e autoridades estadual e federal que tenham repercussão no Município de Maricá, observada a competência privativa de cada poder.

 

b)    acompanhar, no âmbito do município, a execução de programas e políticas voltadas à Segurança pública, seja de iniciativa do município, do Estado ou da União;

 

c)   convidar autoridades afetas à Segurança Pública para prestarem esclarecimentos à Câmara Municipal de Vereadores, especialmente no caso de ocorrência reiterada do mesmo tipo de crime;

 

d)  solicitar junto às autoridades competentes dados estatísticos sobre a violência no âmbito do Município de Maricá;

 

 

e)   acompanhar a execução orçamentaria do setor, colaborando na realização de programas e políticas de segurança pública, inclusive participando de conselhos e outros órgãos municipais afins;

 

f)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XIV  - Comissão de Desenvolvimento Econômico e Gestão dos Royalties - CDEGR:

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  política de desenvolvimento econômico do município;

 

2.  tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;

 

3.  planejamento governamental;

 

4.  política urbana;

 

5.  plano diretor e legislação correlata;

 

6.  política agrícola e fundiária;

 

7.  cooperativismo;

 

8.  aplicação dos recursos provenientes dos royalties;

 

b)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XV  - Comissão de Defesa do Consumidor - CDC:

 

a)  opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;

 

b)  fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

 

c)  receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;

 

d)  emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;

 

e)     contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;

 

f)  informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas;

 

g)     manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;

 

h)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XVI  - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CDDPD:

 

 

a)   acompanhar e apoiar as políticas e ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

b)   articular parcerias entre o poder Legislativo, o Poder Executivo e a sociedade civil para a promoção de ações em defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

c)     promover programas que tenham como objetivo a conscientização pública através de campanhas e iniciativas de formação sobre os direitos da pessoa com deficiência;

 

d)   fiscalizar e acompanhar os programas e projetos governamentais relativos ao respeito e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

 

e)   promover e divulgar programas e ações que garantam a pessoa com deficiência o acesso a todos os sistemas e serviços regulares;

 

f)   promover a garantia à pessoa com deficiência de que não seja submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

 

g)   garantir a proteção à expressão livre da opinião da pessoa com deficiência sobre todas as questões, consoantes à idade e maturidade;

 

h)     opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive dos direitos à maternidade, aos programas específicos oriundos das políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda e de outros, decorrentes das leis;

 

i)   receber reclamações e proposições de melhoria da qualidade de vida e encaminhá-los aos órgãos competentes;

 

j)  emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

 

k)    propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção das deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência e a observância do fiel cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, bem como o cumprimento das Leis e tratados vigente nos país;

 

l)    manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas com deficiência;

 

m)     debater, discutir, deliberar e justificar, através da união dos esforços dos poderes constituídos do Município de Maricá, observando o momento atual de grande crescimento econômico do município, as proposições e projetos de lei, destinação orçamentária e outras pautas de relevância para as pessoas com Deficiência;

 

n)    contribuir na fiscalização das ações e projetos voltados ao segmento de pessoas com deficiência do Município de Maricá;

 

o)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

 

XVII  - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência - CDDM:

 

a)   manifestar-se sobre assuntos referentes à política e legislação sobre Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência, bem como exercer ação fiscalizadora diante de fatos que atentem contra estes;

 

b)   acompanhar o funcionamento da OUVIDORIA e outros canais interativos específicos para receber e averiguar denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica, moral e financeira, matérias atinentes à igualdade racial das mulheres;

 

c)    propor a realização de campanhas educativas, palestras de apoio, debates e atividade lúdicas, em escolas e na sociedade em geral, referentes aos Direitos das Mulheres e Enfrentamento à violência;

 

d)   propor encaminhamentos e medidas, emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias relativas à Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência;

 

e)   defender a implementação de políticas públicas comprometidas com a Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência em todos os espaços de gestão do poder público e, prioritariamente, nos campos da Saúde, acesso ao trabalho e renda, educação, habitação, políticas sociais, entre outras;

 

f)     apoiar e incentivar a promoção dos direitos das mulheres, na forma pré-existente na Constituição Federal, tratados e convenções Internacionais, Leis Federais, Estaduais e Municipais, bem como a Lei Orgânica do Município da Maricá;

 

g)  incentivar e fiscalizar programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais;

 

h)   incentivar e monitorar os programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama;

 

i)      incentivar e monitorar programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS;

 

j)     incentivar e monitorar programas relativos à prevenção e o combate à violência e à exploração sexual de crianças e adolescentes do sexo feminino;

 

k)   propor e incentivar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade, na gestão pública e na participação da vida política do município;

 

l)   monitorar a oferta do serviço de planejamento familiar, direitos reprodutivos, saúde física e psicológica materno-infantil e neonatal, os programas de apoio a mulheres em estado puerperal;

 

m)    realizar pesquisas e estudos e proposição de políticas públicas acerca da situação das mulheres no município de Maricá, em especial no que diz respeito às condições para a prática do parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno;

 

n)   realizar pesquisas e estudos e proposição de políticas públicas acerca de situações das mulheres no município de Maricá no que diz respeito ao direito de acesso a creches e escolas

 

 

de tempo integral com carga horária compatível com o expediente de trabalho da maioria das mulheres trabalhadoras deste Município;

 

o)    buscar a ampliação das alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

 

p)    propor ações voltadas para o bem-estar das mulheres, inclusive, buscando dotar algum órgão específico voltado para a Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência, com destinação orçamentaria;

 

q)    incentivar o estabelecimento de liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível;

 

r)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XVIII   - Comissão de Defesa e Proteção Animal - CDPA:

 

a)    se manifestar sobre assuntos referentes à política e legislação sobre defesa e proteção animal, bem como exercer ação fiscalizadora diante de fatos que atentem contra eles;

 

b)   propor a realização de campanhas educativas referentes à orientação da posse e/ou guarda responsável de animais domésticos;

 

c)    apoiar e incentivar a promoção dos direitos dos animais, conforme prevê a Constituição Federal, Leis Federais, Estadual e Municipal, Tratados, Convenções Internacionais e da Lei Orgânica de Maricá;

 

d)  receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas, emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias relativas à defesa e direito animais;

 

e)  defender políticas públicas comprometidas com a defesa e direito dos animais;

 

f)    promover palestras de apoio, debates para combater os crimes contra os animais, dentre outros procedimentos na sua defesa de direito;

 

g)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XIX- Comissão de Desportos e Lazer:

 

a)   opinar sobre as proposições e matérias relativas ao desporto e lazer, inclusive sobre valores financeiros destinados à prática de esporte e lazer no Município de Maricá;

 

b)  receber reclamações e proposições de melhorias na área de desportos e lazer;

 

c)  emitir pareceres a adotar medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

 

d)   propor e incentivar a prática desportiva e de lazer, formais e não formais, com a realização de campanhas de divulgação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, na forma do artigo 217 da CF/88;

 

 

e)    debater, discutir, deliberar, justificar e convocar audiências públicas, com a colaboração e união dos poderes constituídos na Cidade de Maricá, em relação às proposições de lei, projetos de lei, destinação orçamentárias e outras pautas de relevância para a prática de desportos e lazer no Município;

 

f)  contribuir na fiscalização das ações e projetos voltados ao desporto e lazer;

 

g)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XX  - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania - CDDHC:

 

a)  zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

 

b)  apoiar e incentivar a promoção dos Direitos Humanos e ao exercício da cidadania, na forma pré-existente na Constituição Federal, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais, Leis Estaduais e Municipais, bem como a Lei Orgânica do Município de Maricá;

 

c)   habilitar-se, na forma da legislação processual própria, como litisconsorte ou assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a Direitos Humanos e em defesa dos bens e interesses sob sua proteção;

 

e) acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de violação aos Direitos Humanos, individuais ou coletivos e as possibilidades de exercício da Cidadania, que tenha sido praticada no âmbito do Município;

 

e)    recomendar medidas necessárias à prevenção, reparação de condutas e de situações contrárias aos Direitos Humanos, solicitando, quando for o caso, a apuração dos fatos para fins de aplicação da devida sanção;

 

f)   opinar sobre proposições e assuntos ligados aos direitos inerentes à pessoa humana tendo em visto o mínimo de condições para sua sobrevivência e assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;

 

g)   manifestar-se sobre assuntos referentes à política pública e legislação sobre Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito do Município de Maricá, bem como exercer ação fiscalizadora diante e fatos que atentem contra estes;

 

h)    defender a implantação de políticas públicas comprometidas com a Defesa dos Direitos Humanos e da Cidadania, o exercício da cidadania, em todos os espaços de gestão do poder público e, prioritariamente, nos campos da Educação, Saúde, Segurança e Soberania Alimentar, acesso ao Trabalho e Renda, Habitação e Saneamento Básico, Políticas Sociais, entre outras;

 

i)  articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, encarregados da proteção e defesa dos Direitos Humanos;

 

j)     manter intercâmbio e cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos Direitos Humanos e demais finalidades previstas neste artigo;

 

 

k)   realizar estudos e pesquisas sobre Direitos Humanos e divulgar amplamente a importância do respeito aos Direitos Humanos, podendo, para tanto, solicitar espaço aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

l)    propor a realização de campanhas educativas, palestras de apoio, debates e atividades lúdicas, em escolas e na sociedade em geral, referentes aos Direitos Humanos e ao exercício da cidadania;

 

m)   recomendar a inclusão dos Direitos Humanos como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes da Guarda Civil do Município de Maricá e de outros órgãos do serviço público do Governo Municipal;

 

n)  fazer gestão junto ao Poder Público Municipal para a criação e/ou manutenção de CENTRO DE REFERÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS, inclusive com destinação orçamentária, a fim de que se possa prestar serviços voltados à reparação dos direitos violados e para o bem-estar físico, psicológico, civil e social das pessoas vítimas da violação dos Direitos Humanos;

 

o)   fomentar a criação e/ou manutenção do DISQUE DIREITOS HUMANOS, e outros canais interativos específicos para receber e averiguar denúncias relativas à ameaça ou à violação dos Direitos Humanos e restrições ao exercício da Cidadania, em especial as vítimas de xenofobia, homofobia, lesbofobia, transfobia, racismo, intolerância religiosa, intolerância étnico- cultural, discriminação de classe econômica-social; propor encaminhamentos e medidas, emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias relativas à Defesa dos direitos humanos, independente de gênero e enfrentamento à violência;

 

p)     emitir parecer sobre matérias relativas às entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;

 

q)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

XXI   - Comissão Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional:

 

a)     acompanhar e se manifestar sobre todas as matérias de âmbito legislativo ou geral pertinentes às ideologias racistas e práticas discriminatórias em geral;

 

b)  receber e investigar denúncias sobre matérias de sua competência;

 

c)   receber a colaboração de entidades que se destinam ou estejam relacionadas ao combate às discriminações;

 

d)  zelar pela preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;

 

e)     propor ações e políticas voltadas para a preservação e para o desenvolvimento das manifestações e do patrimônio histórico, artístico e cultural;

 

f)    propor e executar eventos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento, para a produção e para a difusão cultural, em conjunto com outras Comissões Permanentes, Temporárias e Frentes Parlamentares, com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais e entidades do Movimento Social;

 

 

g)    propor e apoiar a realização de campanhas educativas, palestras de apoio, debates e atividades lúdicas em escolas, praças, associação de moradores e na sociedade em geral, no sentido de promover a conscientização no Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional;

 

h)  elaborar, em estreita articulação com entidades representativas da sociedade, no combate à discriminação racial e todo o tipo de preconceito, projetos que fomentem a concretização dos objetivos finalísticos da comissão;

 

i)    acompanhar o cumprimento da aplicação dos recursos orçamentários, dos repasses de recursos federais, estaduais, emendas parlamentares federais, estaduais e dos contratos e convênios relacionados ao seu campo temático;

 

j)    promover audiências públicas com setores da sociedade civil, órgãos públicos, privados, autoridades municipais, estaduais, federais, parlamentares e outros, que possam colaborar no debate e ações de maneira a intensificar o combate a violência, discriminação e preconceitos de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional;

 

k)    promover e apoiar a realização da campanha municipal de combate ao racismo, que tem como objetivo superar todas as formas de preconceitos e discriminação étnico-raciais, eliminar as desigualdades entre negros e brancos e promover uma sociedade mais justa para todos;

 

l)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

§ 1º Com exceção das Comissões que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, todas as Comissões Permanentes poderão fundir-se na forma estabelecida em ato da Mesa, por decisão do Plenário, visando à racionalização dos trabalhos.

 

§ 2º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação Final sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 3º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.

 

§ 4º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão Justiça e Redação Final corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.

 

XXII- Comissão de Defesa da Criança e do Adolescente- CDCA: (incluída pela Resolução nº 05/2022).

 

a)  examinar e emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

1.  matérias relativas à criança e ao adolescente;

 

2.     matérias referentes aos direitos e garantias previstos na Constituição e na legislação ordinária a criança e ao adolescente;

 

3.  matérias atinentes aos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente;

 

 

4.  políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente.

 

b)  atuar no âmbito das áreas de sua competência;

 

c)    receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança e do adolescente;

 

d)    fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos a proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

e)  pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de Maricá;

 

f)  respeito aos direitos humanos da criança e adolescente;

 

g)     preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais.

 

XXIII - Comissão de Pesca - CDP: (incluído pela Resolução 08/2023).

 

a)    manifestar-se sobre políticas públicas voltadas para a pesca e a proposição de ajustes necessários;

 

b)  avaliar os impactos da atividade pesqueira na economia e no meio ambiente;

 

c)  estudo e proposição de medidas para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

 

d)  promover audiências públicas e debates para discutir questões ligadas à pesca;

 

e)   monitorar a aplicação das normas e legislações relacionadas à atividade pesqueira; estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área de pesca;

 

f)      articular com outras comissões legislativas, órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para a elaboração de políticas integradas para a pesca.

 

g)  examinar e emitir parecer sobre matérias relativas à pesca;

 

h)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

Art. 40. Compete à Comissão de Justiça e Redação Final: (Revogado pela resolução 01 de 17 de março de 2021)

 

I    - manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

 

II  - pronunciar-se sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

III   - manifestar-se sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

 

 

IV  - pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

 

a)  organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

 

b)  contratos, ajustes, convênios e consórcios e suas alterações;

 

c)  concessão de licença ao Prefeito e aos Vereadores.

 

V  - proceder à elaboração de projetos de lei ou de resolução, nos termos deste Regimento;

 

VI   - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições em geral, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 206 deste Regimento.

 

§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação Final sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação Final pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade de uma proposição, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação.

 

§ 3º Tratando-se de inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade parcial ou ainda erro gramatical e de técnica legislativa, a Comissão corrigirá o vício através de emenda, quando cabível.

 

Art. 41. Cabe ainda à Comissão Justiça e Redação Final(Revogado pela resolução 01 de 17 de março de 2021)

 

I  - emitir parecer sobre os seguintes temas:

 

a)  símbolos do Município;

 

b)  criação, organização e supressão de distritos;

 

c)   política de desenvolvimento municipal, respeitados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que tem o Município como um de seus entes;

 

d)  descentralização administrativa da cidade;

 

e)  competências do Município.

 

II  - atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

Art. 42. Compete ainda por derradeiro à Comissão de Justiça e Redação Final: (Revogado pela resolução 01 de 17 de março de 2021)

 

I  - emitir parecer sobre os seguintes assuntos:

 

a)  fixação e alteração do número de vereadores;

 

b)  atribuições da Câmara;

 

 

c)  inviolabilidade dos Vereadores;

 

d)  impedimentos para o exercício do mandato de vereador;

 

e)  perda do mandato de Vereador;

 

f)  convocação de suplentes;

 

g)  organização e competência das Comissões da Câmara;

 

h)  processo legislativo;

 

i)  soberania popular;

 

j)  eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara;

 

l) julgamento do Prefeito.

 

II    - elaborar normas sobre a eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito pela Câmara e sobre o julgamento do Prefeito, em forma de projetos de lei específicos;

 

III  - elaborar projeto de decreto legislativo a que se refere o § 2º do art. 232 deste Regimento;

 

IV  - atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

Art. 43. Constituem competências da Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária: (Revogado pela resolução 01 de 17 de março de 2021)

 

I  - opinar sobre matérias em tramitação na Câmara, referentes a:

 

a)    instituição e arrecadação de tributos de competência do Município e aplicação de suas rendas;

 

b)  planejamento municipal, compreendendo:

 

1.  Plano Plurianual;

 

2.  Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

3.  Orçamento Anual.

 

c)  questão financeira;

 

d)   fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional.

 

II  - coordenar o sistema de controle interno da Câmara;

 

III   - elaborar projeto de decreto legislativo e de resolução a que se refere o § 1º do art. 231 deste Regimento;

 

 

IV  - atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

Parágrafo único. Caberá à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária examinar e emitir parecer, especialmente sobre:

 

I  - os projetos referidos nos itens da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo;

 

II    - as emendas aos projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e aos projetos que os modifiquem;

 

III  - planos e programas municipais.

 

Art. 44. Compete à Comissão Saúde, Educação, Turismo e Meio Ambiente: (Revogado pela resolução 01 de 17 de março de 2021)

 

I  - examinar e emitir parecer sobre proposições que tratem de:

 

a) política de desenvolvimento econômico do Município;

 

a)  REVOGADO (Revogado pela Resolução n° 006 de 15/12/2009)

 

b)  tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;

 

b)  REVOGADO (Revogado pela Resolução n° 006 de 15/12/2009)

 

c)  turismo;

 

d)  planejamento governamental;

 

d)  REVOGADO (Revogado pela Resolução n° 006 de 15/12/2009)

 

e)  política urbana;

 

e)  REVOGADO (Revogado pela Resolução n° 006 de 15/12/2009)

 

f)  plano diretor e legislação correlata;

 

f)  REVOGADO (Revogado pela Resolução n° 006 de 15/12/2009)

 

g)  política agrícola e fundiária;

 

g)  REVOGADO (Revogado pela Resolução n° 006 de 15/12/2009)

 

h)  cooperativismo;

 

h)  REVOGADO (Revogado pela Resolução n° 006 de 15/12/2009)

 

i)  política de desenvolvimento social do Município;

 

j)  seguridade social:

 

 

1.  saúde;

 

2.  assistência social.

 

l)  educação;

 

m)  cultura;

 

n)  desporto e lazer;

 

o)  ciência e tecnologia;

 

p)  habitação e saneamento;

 

q)  meio ambiente;

 

r)  questões sobre família, criança, adolescente e idoso;

 

s)  defesa do cidadão;

 

t)  defesa do consumidor.

 

II  - atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

Art. 45. Cabe à Comissão de Obras, Transportes e Serviços Públicos: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

I  - opinar sobre as seguintes matérias:

 

a)   questões referentes à administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município;

 

b)   criação, expansão e extinção de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público municipal;

 

c)  licitação e contratos;

 

d)  servidores públicos:

 

1.  regime jurídico e planos de carreira;

 

2.  direitos, vantagens e deveres;

 

3.  previdência e assistência social;

 

4.  cessão a empresas ou entidades públicas ou privadas;

 

5.  concurso público.

 

e)  bens municipais:

 

 

1.  aquisição;

 

2.  utilização;

 

3.  alienação.

 

f)  obras públicas;

 

g)  serviços públicos:

 

1.  serviços prestados diretamente pelo Município;

 

2.  concessão ou permissão de serviços públicos;

 

3.  política tarifária.

 

h)  planejamento municipal;

 

i)  direito administrativo em geral.

 

II  - atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

Art. 45-A. Cabe à Comissão de Segurança Pública: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

I  - Examinar e emitir parecer sobre:

 

a - a organização de órgãos e programas voltados à Segurança Pública, no âmbito municipal;

 

b - políticas Municipal, Estadual e Federal de Segurança Pública, no âmbito municipal;

 

c - convênios e qualquer espécie de parceria entre o Poder Público Municipal e autoridades estadual e federal que tenham repercussão no Município de Maricá, observada a competência privativa de cada poder.

 

II    - acompanhar, no âmbito do município, a execução de programas e políticas voltadas à Segurança pública, seja de iniciativa do município, do estado ou da União;

 

III    - convidar autoridades afetas à Segurança Pública para prestarem esclarecimentos à Câmara Municipal de Vereadores, especialmente no caso de ocorrência reiterada do mesmo tipo de crime;

 

IV   - solicitar junto às autoridades competentes dados estatísticos sobre a violência no âmbito do Município de Maricá;

 

V   - acompanhar a execução orçamentaria do setor, colaborando na realização de programas e políticas de segurança pública, inclusive participando de conselhos e outros órgãos municipais afins.

 

Art. 45-B. Cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico e Gestão de Royalties: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

 

a)  política de desenvolvimento econômico do município;

 

b)  tratamento jurídico diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte;

 

c)  planejamento governamental;

 

d)  política urbana;

 

e)  plano diretor e legislação correlata;

 

f)  política agrícola e fundiária;

 

g)  cooperativismo;

 

h)  aplicação dos recursos provenientes dos royalties;

 

i)  atuar no âmbito das áreas de sua competência.

 

Art. 45-C. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

a)  opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;

 

b)  fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

 

c)  receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;

 

d)  emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;

 

e)     contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;

 

f)  informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas;

 

g)     manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.

 

Art. 45-D. Cabe à Comissão de defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

I    - acompanhamento e apoio das políticas e ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

II    - articulação de parcerias entre o poder Legislativo e o Executivo, sociedade civil para a promoção de ações em defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

III   - promoção de programas que tenham como objetivo a conscientização pública através de campanhas e iniciativas de formação sobre os direitos da pessoa com deficiência;

 

 

IV    - fiscalização e acompanhamento dos programas e projetos governamentais relativos ao respeito e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

 

V   - promoção e divulgação de programas e ações que garantam a pessoa com deficiência o acesso a todos os sistemas e serviços regulares;

 

VI   - garantia à pessoa com deficiência no sentido de que não seja submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

 

VII   - proteção à expressão livre de sua opinião sobre todas as questões, consoantes à idade e maturidade;

 

VIII    - opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive dos direitos à maternidade, aos programas específicos oriundos das políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico e de geração de emprego e renda e de outros, decorrentes das leis;

 

IX  - receber reclamações e proposições de melhoria da qualidade de vida e encaminhá-los aos órgãos competentes;

 

X  - emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

 

XI   - Propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção das deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência e a observância do fiel cumprimento da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, bem como o cumprimento das Leis e tratados vigente nos país;

 

XII   - Manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas com deficiência;

 

XIII    - Debater, discutir, deliberar e justificar, através da união dos esforços dos poderes constituídos da cidade de maricá, observando o momento atual de grande crescimento econômico do município, as proposições e projetos de lei, destinado orçamento e outras pautas de relevância para as pessoas com Deficiência;

 

XIV   - Contribuir na Fiscalização das ações e projetos voltados ao Segmento de pessoas com deficiência do Município de Maricá.

 

Art. 45-F. Compete à comissão de Defesa dos Direitos da mulher e Enfrentamento à violência: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

I  - manifestar-se sobre assuntos referentes à politica e legislação sobre Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência, bem como exercer ação fiscalizadora diante de fatos que atendem contra estes;

 

II     - cria a OUVIDORIA e outros canais interativos específicos para receber e averiguar denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica, moral e financeira, matérias atinentes à igualdade racial das mulheres;

 

 

III   - propor a realização de campanhas educativas, palestras de apoio, debates e atividade lúdicas, em escolas e na sociedade em geral, referentes aos Direitos das Mulheres e Enfrentamento à violência;

 

IV   - propor encaminhamentos e medidas, emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias relativas à Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência;

 

V   - Defender a implementação de políticas públicas comprometidas com a Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência em todos espações de gestão do poder público e, prioritariamente, nos campos da Saúde, acesso ao trabalho e renda, educação, habitação, politicas sociais, entre outras;

 

VI    - apoiar e incentivar a promoção dos direitos das mulheres, na forma pré-existente na Constituição Federal, Leis Ferais, tratatos e convenções Internacionais, Leis Estaduais e Municipais, bem como a Lei Orgânica do Município da Maricá;

 

VII  - Incentivar e fiscalizar programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais;

 

VII - Incentivar e monitorar os programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama;

 

IX     - Incentivar e monitorar programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DTSs E DA AIDS;

 

X    - incentivar e monitorar programas relativos à prevenção e o combate à violência e à exploração sexual de crianças e adolescentes do sexo feminino;

 

XI  - propor e incentivar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade, na gestão pública e na participação da vida política do município;

 

XII   - monitorar a oferta do serviço de planejamento familiar, direitos reprodutivos, saúde física e psicológica materno-infantil e neonatal, os programas de apoio a mulheres em estado puerperal;

 

XIII   - realizar pesquisas e estudos e proposição de políticas públicas acerca da situação das mulheres no município de Maricá, em especial no que diz respeito às condições para a prática do parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno;

 

XIV   - realizar pesquisas e estudos e proposição de políticas públicas acerca de situações das mulheres no município de Maricá no que diz respeito ao direito de acesso a creches e escolas de tempo integral com carga horária compatível com o expediente de trabalho da maioria das mulheres trabalhadoras deste Município;

 

XV    - ampliar as alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

 

XVI   - deliberar ações voltadas para o bem-estar das mulheres, inclusive, dotar algum órgão especifico voltado para a Defesa dos Direitos da Mulher e Enfrentamento à Violência, com destinação orçamentaria;

 

XVII  - estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível.

 

 

Art. 45-E. Cabe à Comissão de Defesa e Proteção Animal: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

I   - se manifestar sobre assuntos referentes à política e legislação sobre defesa e proteção animal, bem como exercer ação fiscalizadora diante de fatos que atentem contra eles;

 

II   - propor realização de campanhas educativas referentes à orientação da posse e/ou guarda responsável de animais domésticos;

 

III   - apoiar e incentivar a promoção dos direitos dos animais, conforme prevê a Constituição Federal, Leis Federais, Estadual e Municipal, Tratados, Convenções Internacionais e da Lei Orgânica de Maricá;

 

IV    - receber e averiguar denúncias, propor encaminhamentos e medidas, emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias relativas à defesa e direito animais;

 

V  - defender políticas públicas comprometidas com a defesa e direito dos animais;

 

VI   - promover palestras de apoio, debates para combater os crimes contra os animais, dentre outros procedimentos na sua defesa de direito.

 

Competências estabelecidas para a Comissão Permanente de Desportos, Cultura e Lazer, pelo Art. 2º da Resolução nº 01 de 28/02/2019:

 

a)   opinar sobre as proposições e matérias relativas ao desporto e lazer, inclusive sobre valores financeiros destinados à prática de esporte, cultura e lazer no Município de Maricá;

 

b)  receber reclamações e proposições de melhorias na área de desportos, cultura e lazer;

 

c)  emitir pareceres a adotar medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

 

d)   propor e incentivar a prática desportiva, culturais e de lazer, formais e não formais, com a realização de campanhas de divulgação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania, na forma do artigo 215 e artigo 217 de CF/88;

 

e)   debater, discutir, deliberar, justificar e convocar audiências públicas, com a colaboração e união dos poderes constituídos na Cidade de Maricá, em relação às proposições de lei, projetos de lei, destinação orçamentárias e outras pautas de relevância para a prática de desportos e lazer no Município;

 

f)  contribuir na fiscalização das ações e projetos voltados ao desporto e lazer.

 

Art. 45-G. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Minorias: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

a)  Zelar pelo cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;

 

b)   Apoiar e incentivar a promoção dos Direitos Humanos e ao exercício da cidadania, na forma pré-existente na Constituição Federal, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais, Leis Estaduais e Municipais, bem como a Lei Orgânica do Município de Maricá;

 

 

c)   Habilitar-se, na forma da legislação processual própria, como litisconsorte ou assistente em ações, cíveis ou criminais, relacionadas, direta ou indiretamente, com violações a Direitos Humanos e em defesa dos bens e interesses sob sua proteção;

 

d)   Acompanhar, investigar e denunciar à autoridade competente qualquer tipo de violação aos Direitos Humanos, individuais ou coletivos e as possibilidades de exercício da Cidadania, que tenha sido praticada no âmbito do Município;

 

e)    Recomendar medidas necessárias à prevenção, reparação de condutas e de situações contrárias aos Direitos Humanos, solicitando, quando for o caso, a apuração dos fatos para fins de aplicação da devida sanção;

 

f)   Opinar sobre proposições e assuntos ligados aos direitos inerentes à pessoa humana tendo em visto o mínimo de condições para sua sobrevivência e assuntos referentes às minorias étnicas e sociais;

 

g)  Zelar pela preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;

 

h)   Se manifestar sobre assuntos referentes à política pública e legislação sobre Defesa dos Direitos Humanos e Minorias, no âmbito do Município de Maricá, bem como exercer ação fiscalizadora diante e fatos que atentem contra estes;

 

i)    Defender a implantação de políticas públicas comprometidas com a Defesa dos Direitos Humanos e Minorias, o exercício da cidadania, em todos os espaços de gestão do poder público e, prioritariamente, nos campos da Educação, Saúde, Segurança e Soberania Alimentar, acesso ao Trabalho e Renda, Habitação e Saneamento Básico, Políticas Sociais, entre outras;

 

j)   Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais, encarregados da proteção e defesa dos Direitos Humanos;

 

k)     Manter intercâmbio e cooperação, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos Direitos Humanos e demais finalidades previstas neste artigo;

 

l)   Realizar estudos e pesquisas sobre Direitos Humanos e divulgar amplamente a importância do respeito aos Direitos Humanos, podendo, para tanto, solicitar espaço aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

 

m)   Propor a realização de campanhas educativas, palestras de apoio, debates e atividades lúdicas, em escolas e na sociedade em geral, referentes aos Direitos Humanos e ao exercício da cidadania;

 

n)   Recomendar a inclusão dos Direitos Humanos como matéria dos currículos dos cursos de formação dos integrantes da Guarda Civil do Município de Maricá e de outros órgãos do serviço público do Governo Municípal;

 

o)    Fomentar no poder público municipal para a criação de CENTRO DE REFERÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS, inclusive com destinação orçamentária, afim de que se possa prestar serviços voltados à reparação dos direitos violados e para o bem-estar físico, psicológico, civil e social das pessoas vítimas da violação dos Direitos Humanos;

 

 

p)     Fomentar a criação do DISQUE DIREITOS HUMANOS, e outros canais interativos específicos para receber e averiguar denúncias relativas à ameaça ou à violação dos Direitos Humanos e restrições ao exercício da Cidadania, em especial as vítimas de xenofobia, homofobia, lesbofobia, transfobia, racismo, intolerância religiosa, intolerância étnico-cultural, discriminação de classe econômica-social; propor encaminhamentos e medidas, emitir parecer e opinar sobre proposições e matérias relativas à Defesa dos direitos humanos, independente de gênero e enfrentamento à violência;

 

q)  Dar parecer sobre matérias relativas às entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;

 

r)  Estabelecer liderança corporativa sensível à igualdade de gênero, no mais alto nível.

 

Art. 45-G. Compete à Comissão de Frente ao Desenvolvimento Sustentável - CFDS: (Revogado pela resolução nº 01 de 17 de março de 2021)

 

a)    Se manifestar sobre assuntos referentes à política e legislação sobre o Desenvolvimento Sustentável (sustentabilidade), bem como exercer ação fiscalizadora de fatos que atendem contra essa temática;

 

b)  Propor a realização de campanhas educativas referentes à prática de sustentabilidade;

 

c)  A promoção de Educação Ambiental e da preservação do meio ambiente;

 

d)  A incorporação da sustentabilidade como valor na cultura organizacional;

 

e)     O fomento ao ciclo de gestão dos planos de ação e ao desenvolvimento de seus mecanismos de governança;

 

f)    a otimização do uso racional e do reuso de recursos e bens, do reaproveitamento dos resíduos e da eficiência dos gastos com as despesas de manutenção da unidade.

 

                Seção III

Das Comissões Temporárias

Art. 46. As comissões temporárias são:

 

I  - Especiais;

 

II  - de Inquérito;

 

III  - de Representação.

 

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão sempre de cinco membros, através de requerimento de solicitação de sua constituição, designados pelo Presidente da Câmara por indicação dos Líderes.

 

§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir, rigorosamente, o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.

 

 

§ 3º A participação de vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.

 

            Subseção I

Das Comissões Especiais

 

Art. 47. As Comissões Especiais serão constituídas para:

 

I  - dar parecer, quanto ao mérito, sobre:

 

a)  proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

b)  projetos de códigos e de leis complementares;

 

c)  proposições que versem sobre matéria de competência de mais de duas comissões;

 

d)     proposições que não tenham sido apreciadas pela Comissão competente, no prazo regimental.

 

II  - tratar de assunto específico de interesse da Câmara e da comunidade.

 

§ 1º A constituição de Comissão Especial processar-se-á, mediante deliberação do Plenário:

 

I   - por iniciativa do Presidente da Câmara ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão Permanente interessada, nos casos previstos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo;

 

II    - a requerimento de qualquer Vereador, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo.

 

§ 2º Pelo menos metade dos membros de Comissão Especial, no caso estabelecido nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, será constituída por membros das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.

 

§ 3º Não se aplicam as exigências formuladas nos parágrafos anteriores na hipótese prevista na alínea "d" do inciso I do caput deste artigo.

 

            Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 48. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, com plenos poderes de investigação, para apuração de fato determinado e por prazo certo, observado em sua composição o disposto nos parágrafos do art. 46 deste Regimento.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que:

 

 

I  - demande investigação, elucidação e fiscalização;

 

II  - estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 2º A denúncia sobre irregularidades e a indicação das provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

§ 3º Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, o processo será arquivado.

 

§ 4º A Comissão, ao termo dos seus trabalhos, apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e encaminhado:

 

I   - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, se necessário, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, observada a respectiva tramitação regimental;

 

II   - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

 

III    - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 53 da Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

 

IV    - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

 

V    - à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária e ao Tribunal de Contas do Estado, para providências cabíveis.

 

§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá atuar, também, no recesso parlamentar.

 

Art. 49. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:

 

I  - determinar diligências;

 

II  - convocar Secretários municipais; III - tomar depoimento de autoridades; IV - ouvir denunciados;

V  - inquirir testemunhas;

 

VI  - requisitar informações, documentos e serviços necessários.

 

            Subseção III

Das Comissões de Representação

 

 

Art. 50. A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do Plenário, para, em nome da Câmara, se fazer presente a acontecimentos e solenidades especiais.

 

Art. 51. O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.

 

Parágrafo único. Um Vereador especialmente designado, ou cada líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta.

 

                Seção IV

Da Presidência das Comissões

Art. 52. As Comissões Permanentes e Especiais, dentro de três dias de sua constituição, reunir-se-ão para eleger seu Presidente, por convocação do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. A eleição de que trata o caput deste artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.

 

Art. 53. Ao Presidente da Comissão compete:

 

I  - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II  - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

 

III  - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

 

IV  - dar à Comissão conhecimento da matéria recebida e despachá-la;

 

V  - dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão e às lideranças;

 

VI  - designar Relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;

 

VII   - conceder, pela ordem, a palavra aos membros da Comissão ou aos Líderes presentes que a solicitarem;

 

VIII    - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

IX  - conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

 

X  - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;

 

XI   - representar a Comissão em suas relações com a Mesa, com outras Comissões e com os Líderes;

 

XII    - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da Comissão em caso de vaga;

 

 

XIII    - resolver, de acordo com o Regimento e o Regulamento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

 

XIV     - solicitar à Procuradoria Parlamentar, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, durante reuniões da Comissão ou para instruir matérias sujeitas à apreciação desta;

 

XV  - exercer a competência de que trata o inciso XI do caput do art. 24 deste Regimento.

 

Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto nas deliberações da Comissão.

 

Art. 54. Os Presidentes das Comissões reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que lhes pareça conveniente ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

                Seção V Das Vagas

Art. 55. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término de mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

 

§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito.

 

§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

 

§ 3º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

 

§ 4º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de oito dias de sua declaração, de acordo com a indicação feita pelo líder de sua bancada ou do bloco parlamentar a que pertencer o lugar, independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

 

                Seção VI Das Reuniões

Art. 56. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ressalvadas as audiências públicas.

 

Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário para o exame da pauta respectiva.

 

Art. 57. O Presidente da Comissão Permanente organizará a pauta de suas reuniões, obedecida a preferência regimental.

 

Art. 58. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

 

 

§ 1º Os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas das Comissões.

 

§ 2º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e outros documentos, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente e demais membros presentes, será arquivado na Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.

 

                Seção VII

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 59. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar.

 

§ 1º Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

 

I  - discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II  - expediente:

 

a)  resumo da correspondência e de outros documentos recebidos;

 

b)  comunicação da matéria distribuída ao Relator.

 

III    - leitura de parecer cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;

 

IV    - discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;

 

V    - discussão e votação de projeto de decreto legislativo que dispensar a aprovação do Plenário da Câmara.

 

§ 2º As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do dia da reunião da Comissão.

 

§ 3º O Líder poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

 

§ 4º As Comissões Permanentes poderão estabelecer normas e condições específicas para a organização de seus trabalhos, integrando o Regulamento de que trata o inciso XI do caput do art. 24 deste Regimento.

 

Art. 60. As Comissões deliberarão por maioria de votos.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o Presidente poderá:

 

I  - votar pela segunda vez; ou

 

II  - adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão.

 

 

   Seção VIII Dos Prazos

Art. 61. As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:

 

I  - de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência;

 

II      - de sessenta dias, nos projetos de lei do Plano Plurianual, da lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, do Plano Diretor, de codificação e de Estatuto;

 

III  - de dez dias, nos demais casos.

 

§ 1º Os prazos são contados a partir do recebimento da proposição pela Comissão.

 

§ 2º O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do Relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, ressalvado o disposto no inciso II do § 6º deste artigo.

 

§ 3º O Presidente, recebido o processo, designará o relator na mesma data, podendo reservá- lo à própria consideração.

 

§ 4º O Relator designado disporá da metade dos prazos de que tratam os incisos do caput

deste artigo, para apresentar seu parecer.

 

§ 5º Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:

 

I  - prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;

 

II  - encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;

 

III  - determinar à Comissão faltosa que se manifeste em Plenário;

 

IV   - designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º do art. 47 deste Regimento.

 

§ 6º A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao Plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador, caso:

 

I  - não seja concedida pelo Presidente da Câmara;

 

II  - seja necessário maior prazo.

 

Art. 62. Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houverem sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as Comissões competentes, conjuntamente, na data de seu recebimento pela Secretaria Geral da Câmara.

 

 

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade.

 

                Seção IX Dos Pareceres

Art. 63. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita a seu exame.

 

Parágrafo único. Cada proposição terá parecer independente.

 

Art. 64. Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

Art. 65. O parecer por escrito constará de três partes:

 

I  - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

 

II     - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;

 

III   - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.

 

§ 1º Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III do caput

deste artigo, dispensado o relatório.

 

§ 2º Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais.

 

§ 3º Não poderá haver parecer oral, no caso previsto no inciso III do § 5º do art. 61 deste Regimento, em:

 

I  - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

 

II  - projeto de lei do Plano Diretor;

 

III  - projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito;

 

IV  - projetos de codificação e de Estatuto.

 

Art. 66. Relatada a matéria, o parecer será imediatamente submetido à discussão e à votação pela Comissão.

 

§ 1º Qualquer membro da Comissão, durante a discussão, poderá usar da palavra, bem como os líderes presentes, nos termos do inciso III do art. 15 deste Regimento.

 

§ 2º Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes.

 

 

§ 3º Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

I     - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, discordando de sua fundamentação;

 

II   - aditivo, quando, favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

III  - contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 4º O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.

 

§ 5º O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.

 

Art. 67. Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

 

I   - favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “pelas conclusões” ou “com restrições”;

 

II  - contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante, a indicação “contrário”.

 

Parágrafo único. A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do relator.

 

Art. 68. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou por sua rejeição, propondo as emendas ou substitutivo que julgar necessários.

 

§ 1º O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando:

 

I   - for pela rejeição, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise;

 

II  - contiver emenda ou substitutivo;

 

III  - contiver sugestões para decisão da Câmara;

 

IV  - concluir pela tramitação urgente do processo.

 

§ 2º Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível.

 

Art. 69. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta Seção.

 

                Seção X

Da Organização das Comissões

Art. 70. As Comissões contarão com os serviços de apoio administrativo, para:

 

 

I  - acompanhamento dos trabalhos e redação da ata das reuniões;

 

II  - organização da rotina de entrada e saída de matéria;

 

III  - sinopse dos trabalhos;

 

IV  - entrega do processo referente a cada proposição ao Relator respectivo;

 

V   - acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e dos prazos regimentais, mantendo os Presidentes constantemente informados a respeito;

 

VI   - organização da doutrina e jurisprudência dominante na apreciação dos trabalhos de cada Comissão;

 

VII  - desempenho de outros encargos determinados pelos Presidentes.

 

Art. 71. As Comissões contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo de:

 

I  - Procuradoria Parlamentar;

 

II  - órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica.

 

                     CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA

Art. 72. Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, para, durante o recesso:

 

I  - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

 

II  - convocar extraordinariamente a Câmara;

 

III  - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;

 

IV  - exercer:

 

a)   as competências ao que se referem os incisos do caput do art. 35 deste Regimento, no que couber, quando do recesso;

 

b)  as atribuições constantes do art. 24 deste Regimento que lhe forem delegadas pela Mesa.

 

§ 1º Compõem a Comissão Representativa da Câmara, respeitado o princípio da proporcionalidade da representação partidária ou de blocos:

 

 

I  - o Presidente da Câmara, que a presidirá.

 

II  - quatro Vereadores escolhidos na forma do § 2º deste artigo.

 

§ 2º Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo.

 

§ 3º A posse da Comissão Representativa da Câmara se dará na sessão a que se refere o parágrafo anterior, automaticamente.

 

  TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 73. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:

 

I  - matérias de interesse local, nos termos do art. 49, da Lei Orgânica do Município;

 

II   - as metas constantes do art. 50, da Lei Orgânica do Município, no que couber, a fim de que se cumpra o princípio da legalidade;

 

III   - suplementação da legislação federal e estadual, nos termos do art. 51, da Lei Orgânica do Município e de seu parágrafo único.

 

Art. 74. Compete exclusivamente à Câmara Municipal de Maricá:

 

I  - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento;

 

II  - elaborar seu Regimento Interno;

 

III  - organizar os serviços administrativos;

 

IV  - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e conceder-lhes a renúncia;

 

V   - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;

 

VI   - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

VII   - autorizar ao Prefeito, por necessidade de serviço, a se ausentar do Município por mais de quinze dias;

 

VIII   - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até um mês antes da realização do pleito municipal;

 

IX   - fixar os subsídios dos Vereadores e a verba indenizatória do Presidente da Câmara até um mês antes da realização do pleito municipal;

 

 

X    - criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros, na forma deste Regimento Interno;

 

XI    - requerer informações e solicitar documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;

 

XII    - convocar, diretamente ou por suas Comissões, Secretários e Assessores municipais e Diretores de órgãos da administração direta e indireta, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

 

XIII  - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

 

XIV  - declarar a perda do mandato:

 

a)  do Prefeito, na forma da Lei Orgânica do Município e da legislação pertinente;

 

b)   dos Vereadores, na forma da Lei Orgânica do Município e do inciso XXVI, do art. 74, deste Regimento Interno.

 

XV   - julgar anualmente as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XVI   - remeter ao Ministério Público, no prazo de dez dias da deliberação sobre elas, para os devidos fins, as contas rejeitadas;

 

XVII      - resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

XVIII   - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XIX  - deliberar sobre vetos;

 

XX   - fixar e alterar o número de vereadores, nos termos do inciso XXXVI do art. 75, da Lei Orgânica do Município;

 

XXI  - suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;

 

XXII   - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XXIII  - mudar temporariamente sua sede;

 

XXIV  - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;

 

XXV   - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do art. 71, da Constituição Federal combinado com o caput de seu art. 75;

 

 

XXVI   - processar e julgar os Vereadores, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 260 deste Regimento e no § 1º de seu art. 271;

 

XXVII   - processar e julgar o Prefeito, observado o disposto no inciso II do art. 42, in fine, deste Regimento;

 

XXVIII   - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

XXIX   - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, através de sua Mesa;

 

XXX   - propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

 

XXXI    - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XXXII  - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;

 

XXXIII     - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva.

 

Art. 75. A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes:

 

I     - função de organização do Município, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;

 

II  - função institucional, segundo a qual a Câmara:

 

a)  elege sua Mesa;

 

b)   procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando- lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens.

 

III  - função legislativa, exercendo o que dispõem os artigos 73 e 74 deste Regimento;

 

IV    - função fiscalizadora, mediante controle externo, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

 

V     - função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do Município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, e nos termos das alíneas do inciso XIV do artigo anterior;

 

VI      - função administrativa, exercitada através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços.

 

 

                 TÍTULO IV

DAS SESSÕES DA CÂMARA

                CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. As Sessões da Câmara serão:

I    - solenes de instalação, as que precedem a inauguração dos trabalhos da Câmara na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura, conforme dispõem os artigos 6º e 7º deste Regimento;

 

II      - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas independentemente de convocação, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro;

 

III  - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

IV  - especiais, as declaradas expressamente neste Regimento;

 

V  - solenes, as realizadas para marcar comemorações ou prestar homenagens.

 

Art. 77. À hora do início dos trabalhos das sessões a que se referem os incisos I usque IV do artigo anterior, feita a chamada dos Vereadores, havendo número legal, nos termos do § 1º deste artigo, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

§ 1º As sessões de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, (um terço) um quinto dos membros da Câmara, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 98 deste Regimento. (LOM, art. 72, § 4º)

 

§ 2º Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o Livro de Presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

 

§ 3º Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até vinte minutos.

 

§ 4º Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, proceder-se-á à nova verificação de presença.

 

§ 5º Não atingido o mínimo legal de presenças, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação.

 

§ 6º A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares, indicados nos termos do art. 5º, in fine, deste Regimento.

 

Art. 78. A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término de seus trabalhos, por conveniência e:

 

 

I  - manutenção da ordem;

 

II  - práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara.

 

§ 1º A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento de vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º Não se computa o tempo de suspensão para efeito do cumprimento do prazo regimental.

 

Art. 79. No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os inciso I usque IV do art. 76 deste Regimento, somente serão admitidos:

 

I  - os Vereadores;

 

II  - os servidores da Câmara em serviço no local;

 

III  - os jornalistas credenciados;

 

IV  - cidadãos especificamente convidados pela Mesa.

 

Parágrafo único. Os cidadãos recebidos em Plenário, nas sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo.

 

              CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

                Seção I

Das Sessões Ordinárias

Art. 80. As sessões ordinárias serão duas vezes por semana e realizar-se-ão em dias e horas determinados em ato da Mesa, ouvido o Plenário.

 

§ 1º Serão realizadas, no mínimo, cinqüenta sessões ordinárias anuais.

 

§ 2º Ocorrendo feriado nos dias de suas realizações, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato.

 

Art. 81. As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:

 

I  - Expediente, constituído de:

 

a)  Pequeno Expediente;

 

b)  Grande Expediente.

 

II  - Ordem do Dia;

 

 

III  - Comunicações Parlamentares.

 

§ 1º As sessões ordinárias terão duração de até duas horas.

 

§ 2º As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da Ordem do Dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

            Subseção I Do Expediente

Art. 82. O Expediente terá duração de até uma hora e dividir-se-á em Pequeno e Grande Expediente.

 

Art. 83. O Pequeno Expediente terá duração de vinte minutos, contados do início da sessão, e destinar-se-á à:

 

I  - leitura e aprovação da ata da sessão anterior;

 

II  - leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;

 

III  - relação sumária do expediente recebido de diversos;

 

IV  - leitura do sumário das proposições apresentadas, na seguinte ordem:

 

a)  projetos de lei;

 

b)  projetos de decreto legislativo e de resolução;

 

c)  indicações;

 

d)  requerimentos.

 

§ 1º As proposições de iniciativa dos vereadores deverão ser entregues até o início da sessão, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.

 

§ 2º Por solicitação dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentados no Pequeno Expediente.

 

§ 3º Durante o Pequeno Expediente, havendo tempo, qualquer Vereador poderá solicitar a palavra uma única vez, por cinco minutos.

 

§ 4º Se não forem utilizados os vinte minutos do Pequeno Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente.

 

Art. 84. O Grande Expediente destina-se aos pronunciamentos dos Vereadores inscritos para falar, em livro próprio, e será assim dividido:

 

I    - dez minutos para cada Líder de bancada ou de bloco parlamentar falar ao final dos pronunciamentos dos demais Vereadores;

 

 

II    - o restante do tempo, respeitado o disposto no inciso anterior, será dividido entre os Vereadores inscritos em livro especial.

 

§ 1º Perderá a vez de pronunciar-se o vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra.

 

§ 2º O espaço destinado a cada Líder poderá ser cedido a outro Vereador da mesma bancada partidária ou do mesmo bloco parlamentar.

 

§ 3º A ordem para uso da palavra será alternada de uma sessão para outra.

 

            Subseção II Da Ordem do Dia

Art. 85. A Ordem do Dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.

 

§ 1º A Ordem do Dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos vereadores.

 

§ 2º Não havendo quorum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.

 

Art. 86. As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia segundo sua antigüidade e importância, observada a seguinte ordem:

 

I  - matérias em regime especial;

 

II  - vetos e matérias em regime de urgência;

 

III  - matérias em regime de preferência;

 

IV  - matérias em redação final;

 

V  - matérias em turno único;

 

VI  - matérias em segundo turno; VII - matérias em primeiro turno; VIII - recursos.

§ 1º A Secretaria Geral fornecerá cópias das proposições recebidas e dos pareceres aos vereadores, até vinte e quatro horas antes da realização da sessão.

 

§ 2º O Primeiro Secretário procederá à leitura da matéria que será discutida e votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.

 

 

§ 4º A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvado o disposto no art. 88 deste Regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 87. A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no Expediente e distribuídos em avulso aos Vereadores.

 

Parágrafo único. As proposições que preencham os requisitos estabelecidos no caput deste artigo, serão dadas à Ordem do Dia da sessão subseqüente, salvo requerimento de dispensa de interstício, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 88. Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:

 

I   - o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara;

 

II   - a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitou urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberado pela Câmara no prazo de trinta dias de seu recebimento.

 

Art. 89. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte.

 

            Subseção III

Das Explicações Pessoais

 

Art. 90. Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que resta para o término da sessão será franqueado aos oradores inscritos para falar nas explicações pessoais, por cinco minutos para cada Vereador.

 

Art. 91. As explicações pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

Parágrafo único. A inscrição para falar nas Comunicações Parlamentares será feita em livro próprio.

 

Art. 92. Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

                Seção II

Das Sessões Extraordinárias

Art. 93. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, na forma estabelecida no art. 95 deste Regimento.

 

 

§ 1º As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com antecedência mínima de dois dias de sua realização e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação.

 

§ 2º Nas sessões extraordinárias não haverá Expediente nem Comunicações Parlamentares, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados.

 

§ 4º Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.

 

Art. 94. A convocação de sessão extraordinária no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.

 

Parágrafo único. Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante citação pessoal.

 

Art. 95. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de interesse público relevante:

 

I  - pelo Presidente da Câmara;

 

II  - pela maioria dos Vereadores;

 

III  - pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Não sendo feita em sessão, a comunicação da convocação será feita pessoalmente ao Vereador, mediante recibo.

 

                Seção III

Das Sessões Solenes

Art. 96. As sessões solenes de que tratam os incisos I e V do art. 76 deste Regimento Interno, poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.

 

§ 1º As sessões solenes, para marcar comemorações ou prestar homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.

 

§ 2º Nas sessões solenes a que se refere o parágrafo anterior, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o disposto no art. 81 deste Regimento.

 

                Seção IV

Das Sessões Especiais

Art. 97. As sessões especiais serão realizadas para os fins estabelecidos nos artigos 301 e 303 deste Regimento.

 

 

Art. 97A. A Câmara Municipal de Maricá realizará, anualmente, Sessões Especiais de forma itinerante, sendo pelo menos, em cada Distrito diferente da sede, com seu calendário definido em Ato da Mesa Diretora no início de cada Sessão Legislativa. (incluso pela Resolução 07 de 14 de novembro de 2013)

 

§ 1º O ato que estabelecer o calendário das Sessões Especiais Itinerantes também definirá a quantidade mensal de sua realização e as localidades onde elas se realizarão.

 

§ 2º A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação das sessões que serão realizadas na forma estabelecida neste Artigo.

 

§ 3º Durante as sessões realizadas na forma deste Artigo, a Mesa Diretora apresentará à comunidade um relatório com as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal de Maricá, no período.

 

§ 4º Nas sessões realizadas na forma deste Artigo, poderá ser concedida a palavra para representantes da comunidade onde se realize a sessão, sendo seu uso regulado por quem estiver dirigindo a reunião.

 

                     CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 98. A Câmara realizará sessões secretas por deliberação do Plenário, quando ocorrer motivo relevante.

 

Parágrafo único. As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 99. O Presidente, para iniciar-se a sessão secreta, fará sair do recinto do Plenário e demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os servidores da Casa, permanecendo apenas os Vereadores, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.

 

§ 1º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente.

 

§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública ou fixará prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.

 

§ 3º Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa e recolhido ao arquivo.

 

§ 4º Se a realização de sessão secreta interromper sessão pública, será esta suspensa para se tomarem as providências regimentalmente previstas.

 

Art. 100. Somente os Vereadores deverão assistir às sessões secretas do Plenário.

 

 

Parágrafo único. As autoridades, quando convocadas, ou as testemunhas chamadas a depor participarão das sessões secretas apenas durante o tempo necessário.

 

                     CAPÍTULO IV DA ATA

Art. 101. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa. (*)

 

§ 1º As atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

 

§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.

 

§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de vereadores, antes de se levantar a sessão.

 

§ 4º As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

§ 5º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 6º Não constará da ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário.

 

* Implantação da Ata Eletrônica (incluída pela Resolução nº 03 de 11 de agosto de 2021)

 

Art. 1º Fica alterado o art. 101 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Maricá passando a autorizar a instituição do sistema de Ata Digital para fins de registro e arquivo das reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e de audiências públicas.

§ 1º Entende-se por Ata Digital o sistema de digitação em mídia eletrônica que conterá integralmente o registro das reuniões.

§ 2º A Ata Digital terá valor de documento oficial da Câmara Municipal de Vereadores de Maricá.

§ 3º A Ata Digital ser impressa e deverá constar as respectivas assinaturas exigidas no Regimento Interno da Câmara.

Art. 2º As mídias originais das Atas Digitais ficarão arquivadas, permanentemente, na Câmara Municipal de Vereadores e não poderão ser submetidas a qualquer processo que resulte na sua modificação ou destruição.

Art. 102. A ata da sessão anterior ficará à disposição dos vereadores, para verificação, no período de vinte e quatro horas antes da sessão.

§ 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.

§ 3º Os pedidos de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.

§ 4º No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:

I - na impugnação, lavrar-se-á nova ata;

II - na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.

§ 5º A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.

TÍTULO V

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I DAS PROPOSIÇÕES

Seção I Disposições Preliminares

Art. 103. Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, conforme o caso.

Art. 104. São proposições do processo legislativo:

I - proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõem os artigos 212 usque

216 deste Regimento;

II - projetos de:

a) lei complementar;

b) lei ordinária;

c) decreto legislativo;

d) resolução.

III - veto.

§ 1º Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

I - a emenda;

II - o substitutivo;

III - a indicação;

IV - o requerimento;

V - o recurso;

VI - o parecer das Comissões, tratado nos artigos 63 usque 69 deste Regimento;

VII - a proposta de fiscalização e controle;

VIII - a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidades públicas, nos termos do inciso V do art. 35 deste Regimento;

IX - a mensagem e matéria assemelhada;

X - a moção.

§ 2º Consideram-se dispositivos, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item.

Art. 105. O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento.

§ 1º Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.

§ 2º A proposição que fizer referência a norma legislativa ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.

§ 3º A proposição de iniciativa popular será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação Final, quando necessário, para adequá-la às exigências do caput deste artigo.

§ 4º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua ementa, ou dele decorrente.

Art. 106. A apresentação de proposição será feita:

I - à Mesa, para as proposições em geral;

II - ao Plenário, para os requerimentos a que se referem os incisos II, V, VI, VII e VIII do caput

do art. 140 e incisos XII e XIII do caput do art. 141 deste Regimento.

Art. 107. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, os seus signatários.

§ 2º O quorum para iniciativa coletiva das proposições, exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas:

I - de cada vereador; ou

II - quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando exclusivamente o número de Vereadores de sua bancada ou bloco parlamentar.

Art. 108. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre seu mérito, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 141 deste Regimento.

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

§ 5º Para as proposições de iniciativa do Executivo ou de cidadãos, aplicar-se-ão as regras deste artigo.

Art. 109. Finda a legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - aprovadas em primeiro turno;

III - de iniciativa popular;

IV - de iniciativa do Executivo.

Seção II Dos Projetos

Art. 110. A Câmara exerce sua função legislativa, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, mediante:

I - projetos de lei complementar;

II - projetos de lei ordinária;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projetos de resolução.

Art. 111. A apresentação de projeto, ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica do Município, cabe:

I - a Vereadores, individual ou coletivamente;

II - à Mesa da Câmara;

III - às Comissões da Câmara;

IV - ao Prefeito Municipal;

V - aos cidadãos.

Art. 112. Os projetos deverão ser redigidos de forma concisa e clara, precedidos da respectiva ementa, observado o disposto no caput do art. 105 deste Regimento.

§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, observado o disposto no § 4º do art. 105 deste Regimento.

§ 2º A elaboração técnica de cada projeto deverá atender os seguintes preceitos:

I - redação com clareza, precisão e ordem lógica;

II - divisão em artigos, cuja numeração será ordinal até o 9º e, a seguir, cardinal;

III - desdobram-se:

a) os artigos em parágrafos ou incisos;

b) os parágrafos em incisos;

c) os incisos em alíneas;

d) as alíneas em itens.

IV - os parágrafos serão apresentados pelo sinal “§”, seguido pela numeração com os mesmos critérios estabelecidos no inciso II deste parágrafo;

V - a expressão “Parágrafo único” será sempre escrita por extenso;

VI - os incisos serão indicados por algarismos romanos;

VII - as alíneas apresentar-se-ão por letras minúsculas;

VIII - os itens serão indicados por algarismos arábicos;

IX - o agrupamento de:

a) artigos, constitui a Seção;

b) Seções, o Capítulo;

c) Capítulos, o Título;

d) Títulos, o Livro;

e) Livros, a Parte Geral e a Parte Especial.

§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

§ 4º Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas, vedada a utilização da fórmula genérica: “Revogam-se as disposições em contrário”.

Art. 113. Os projetos que forem apresentados sem a observância dos preceitos regimentais, só tramitarão depois de completada sua instrução.

Art. 114. Os projetos tramitam em dois turnos, com interstício mínimo de vinte e quatro horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em ambos, o quorum exigido.

Parágrafo único. Cada turno é constituído de discussão e de votação.

Art. 115. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que tiver sido submetido, observado o disposto no art. 151 deste Regimento.

Subseção I Dos Projetos de Lei

Art. 116. Destinam-se os projetos de lei a regular matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal, nos termos do art. 73 deste Regimento Interno.

Parágrafo único. Constituem matérias de lei complementar:

I - o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;

II - as formas de manifestação da soberania popular: plebiscito, referendo e iniciativa popular;

III - as atribuições do Vice-Prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município;

IV - o Plano Diretor;

V - os critérios sobre:

a) a defesa do patrimônio municipal;

b) a aquisição de bem imóvel;

c) a alienação de bens municipais;

d) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.

Art. 117 A iniciativa das leis, ressalvado o disposto no artigo seguinte, caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.

Art. 118. São de iniciativa privativa do prefeito municipal os projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, organização e alteração da guarda municipal;

II - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais, ressalvado o disposto no inciso XVIII, do art. 74, deste Regimento Interno.

III - servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;

IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e demais órgãos da administração pública;

V - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.

Art. 119. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores;

Subseção II

Dos Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução

Art. 120. A deliberação da Câmara Municipal sobre as matérias de que tratam os incisos do art. 74 deste Regimento, no que couber, far-se-á por:

I - decretos legislativos, destinados a regular matéria de sua competência exclusiva com efeitos externos;

II - resolução, destinada a regular matéria de interesse político ou administrativo, de caráter interno, da instituição legislativa.

Art. 121. Aplicam-se, no que couber, aos projetos de decreto legislativo e de resolução as disposições relativas aos projetos de lei.

Art. 122. Os decretos legislativos e as resoluções são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinadas, também, pelo Primeiro Secretário.

Art. 123. O decreto legislativo e a resolução aprovados e promulgados, nos termos deste Regimento, têm eficácia de lei ordinária.

Seção III

Das Emendas e do Substitutivo

Art. 124. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.

§ 1º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 2º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.

§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivo.

§ 4º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.

§ 5º Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.

§ 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.

§ 7º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 125. As emendas, ressalvadas as de Plenário, serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:

I - por vereador;

II - por Comissão, quando incorporada a parecer.

Parágrafo único. O Prefeito poderá formular acréscimos em proposições de sua autoria, em tramitação no Legislativo, através de mensagem aditiva.

Art. 126. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I - por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno;

II - durante a discussão em segundo turno:

a) por Comissão;

b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número.

Parágrafo único. À redação final só serão permitidas emendas nos termos do § 7º do art. 124 deste Regimento.

Art. 127. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito municipal, nos termos dos incisos do art. 118 deste Regimento, ressalvado o disposto em seu inciso V;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 128. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda:

I - formulada de modo incorreto;

II - que verse sobre assunto estranho ao Projeto em discussão; ou

III - que contrarie prescrição regimental.

Parágrafo único. Em caso de reclamação ou recurso sobre a recusa de que trata o caput

deste artigo, será consultado o respectivo Plenário, que deliberará sobre a questão.

Art. 129. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.

Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.

Art. 130. Qualquer vereador, toda vez que a proposição receber emendas ou substitutivo, poderá, antes de iniciada a votação da matéria, requerer reexame de admissibilidade pelas comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.

Art. 131. A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação Final.

Seção IV Das Indicações

Art. 132. Indicação é a proposição em que são sugeridas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.

§ 1º As indicações dividem-se em duas categorias:

I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei;

II - legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município.

§ 2º As indicações relativas à realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no Plano Plurianual ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento.

Art. 133. As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º A indicação poderá ser discutida a pedido ao autor ou de qualquer vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada.

§ 2º O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º do art. 155 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição.

§ 3º O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.

§ 4º Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias.

Art. 134. As indicações legislativas aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação Final para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 4º do artigo anterior.

Seção V Dos Requerimentos

Subseção I Disposições Preliminares

Art. 135. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta seção, por Vereador, Comissão, bancada partidária ou bloco parlamentar.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste, através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto.

Art. 136. Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em:

I - quanto à competência para decidi-los:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

II - quanto à maneira de formulá-los:

a) verbais;

b) escritos.

c) sujeitos à deliberação da Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução n° 08 de outubro de 2017)

Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente

Art. 137. Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra, quando o permita o Regimento;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI - retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VII - verificação de votação ou de presença;

VIII - informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

IX - requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão;

X - declaração e encaminhamento de voto.

Art. 138. Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:

I - voto de pesar por falecimento;

II - retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;

III - juntada, retirada ou arquivamento de documentos;

IV - renúncia de membro da Mesa;

V - designação de Comissão Especial, nos termos do disposto no inciso IV do § 5º do art. 61 deste Regimento;

VI - informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.

Art. 139. O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário

Art. 140. Serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - prorrogação da sessão de acordo com o § 2º do art. 81 deste Regimento;

II - encerramento e dispensa de discussão; III - pedido de vistas em processo em pauta; IV - inserção de documento em ata;

V - discussão de uma proposição por partes;

VI - votação por determinado processo;

VII - votação global ou parcelada;

VIII - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;

IX - suspensão temporária da sessão.

Parágrafo único. Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.

Art. 141. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio;

II - audiência de Comissão sobre assunto em pauta;

III - preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais não previstas nos incisos do § 1º do art. 166 deste Regimento;

IV - informações ao Poder Executivo municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara; (revogado pela resolução n° 08 de 05/10/2017)

V - providências a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidades privadas; (revogado pela resolução n°08 de 05/10/2017)

VI - constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos, respectivamente, dos artigos 47, 48 e 50 deste Regimento;

VII - destituição de membro de órgãos de representação da Câmara;

VIII - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra; (revogado pela resolução n° 08 de 05/10/2017)

IX - convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais;

X - realização de sessões secretas da Câmara, observado o disposto no caput do art. 98 deste Regimento;

XI - recursos contra atos do Presidente da Câmara;

XII - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis; (revogado pela resolução n° 08 de 05/10/2017)

XIII - adiamento de discussão ou votação;

XIV - prorrogação de prazo para emissão de parecer sobre proposições, nos termos do § 6º do art. 61 deste Regimento;

XV - encaminhamento de moção, nos termos do parágrafo único do art. 145;

XVI - transcrição de ata; (revogado pela resolução n° 08 de 05/10/2017)

XVII - convocação de secretários, assessores e diretores municipais. (revogado pela resolução n° 08 de 05/10/2017)

§ 1º Os requerimentos a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação tácita.

§ 2º Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário.

Art.141-A. Serão escritos e dependerão de deliberação da Mesa Diretora os requerimentos que solicitem: (incluído pela resolução n° 08 de 05/10/2017)

I - informações ao poder Executivo Municipal sobre o fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou à fiscalização da Câmara;

II - providenciar a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração Municipal, ou a entidades privadas;

III - remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra;

IV - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis;

V - transição de ata.

VI - convocação de secretários, assessores e diretores municipais.

VII - Inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não integralmente pelo orador que a eles fez remissão.

§1° Nas hipóteses desde artigo, caberá recurso ao plenário dentro em cinco dias a contar da leitura do despacho indeferitório no expediente da sessão Ordinária.

§2° O recurso será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelos Líderes, por dois minutos cada um.

Art. 141-B. Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do Poder Executivo Municipal, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:

a) relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara Municipal de Maricá;

b) sujeito à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal de Maricá;

c) pertinente às fiscalização da Câmara Municipal de Maricá;

§1° Não cabem, em requerimento de informação, solicitações de providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.

§2° A Mesa Diretora tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto nesta Subseção, sem prejuízo do recurso mencionado no §1° do art. 141-A.

§3° por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à LOM, de projeto de lei ou de decreto legislativo em fase de apreciação pela CÂMARA Municipal de Maricá.

§4° Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle da Câmara Municipal de Maricá:

I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentaria, operacional e patrimonial referida no art. 114 da Lei Orgânica Municipal;

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado.

Subseção IV Disposições Gerais

Art. 142. Durante a Ordem do Dia somente poderão ser apresentados requerimentos que se refiram à matéria em pauta.

Art. 143. Os requerimentos ou outras petições de interessados que não sejam vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente indeferir e mandar arquivar os requerimentos ou outras petições que se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

Art. 144. As representações de outras Câmaras, solicitando a manifestação da Casa sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas à Comissão competente para exarar parecer.

Parágrafo único. O parecer da Comissão será votado na Ordem do Dia da sessão em cuja pauta for incluído o processo.

Seção VI Das Moções

Art. 145. Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Parágrafo único. A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido à deliberação do Plenário.

Seção VII Do Veto

Art. 146. O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Justiça e Redação Final.

§ 1º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá em escrutínio secreto e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 4º Se o veto não for mantido, será a projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.

§ 5º Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 6º Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.

Art. 147. Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do artigo anterior.

Art. 148. Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.

CAPÍTULO II

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Seção I Da Tramitação

Art. 149. Cada proposição terá curso próprio.

Art. 150. A proposição, apresentada e lida perante o Plenário, será objeto de decisão:

I - do Presidente, nos termos dos artigos 137 e 138 deste Regimento;

II - da Comissão de Justiça e Redação Final, quando a decisão for conclusiva;

III - do Plenário, nos demais casos.

Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimentos.

Art. 151. O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado nos termos do art. 115 deste Regimento, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões.

§ 1º Não apresentado recurso ou improvido este, a proposição será arquivada definitivamente por despacho do Presidente da Câmara.

§ 2º Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.

Art. 152. A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha sido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.

Art. 153. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

Art. 154. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que devam ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.

Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação no Plenário.

Seção II

Do Recebimento e da Distribuição das Proposições

Art. 155. As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulsos, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer.

§ 1º Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores.

§ 2º O Presidente da Câmara, além do que estabelecem o art. 105 e os incisos do caput do art. 128 deste Regimento, devolverá ao autor qualquer proposição que:

I - não estiver devidamente formalizada e em termos;

II - versar sobre matéria:

a) alheia à competência da Câmara;

b) evidentemente inconstitucional;

c) anti-regimental;

d) cujo conteúdo guarde identidade ou semelhança com outra em tramitação;

e) cujo conteúdo tenha sido objeto de requerimento ou de indicação já aprovados nos últimos seis meses, salvo se no início de nova legislatura.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior e cumprido o disposto no § 1º do art. 105 deste Regimento, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso o recurso tenha sido provido pelo Plenário.

§ 4º Ocorrendo descumprimento do previsto na alínea "d" do inciso II do § 2º deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

Art. 156. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração por legislatura, em séries específicas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, as demais proposições.

§ 1º O projeto de lei ordinária tramitará com a simples denominação de “Projeto de Lei”.

§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta.

§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá a denominação de “Substitutivo”, nos termos do caput do art. 129 deste Regimento.

Art. 157. A distribuição das matérias, nos termos do caput do art. 155 deste Regimento, dar-se- á observados os seguintes critérios:

I - o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa;

II - na hipótese prevista no inciso anterior, o Presidente determinará, de ofício ou a requerimento, a anexação da proposição à primeira apresentada;

III - a proposição será distribuída:

a) obrigatoriamente à Comissão de Justiça e Redação Final para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;

b) às comissões de mérito, conforme o caso;

c) diretamente à Comissão que concluir pela necessidade de formalizar proposição, nos termos do § 2º do art. 65 deste Regimento, sem prejuízo do que prescreve a alínea anterior.

§ 1º A remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio do Presidente da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Justiça e Redação Final.

§ 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas comissões e encaminhada à Mesa.

§ 3º Nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 47 deste Regimento.

Art. 158. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;

II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;

III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no

caput do art. 61 deste Regimento.

Art. 159. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário.

Art. 160. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Justiça e Redação Final poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única.

Parágrafo único. A Comissão de Justiça e Redação Final comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso da adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.

Seção III

Dos Turnos a que Estão Sujeitas as Proposições

Art. 161. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a:

I - dois turnos, para as proposições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 104 deste Regimento;

II - turno único, para as demais proposições.

Art. 162. Cada turno é constituído de discussão e votação.

Seção IV Do Interstício

Art. 163. O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é de vinte e quatro horas.

Seção V

Do Regime de Tramitação

Art. 164. Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:

I - de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do art. 165 deste Regimento;

II - urgentes:

a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;

b) as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a quinze dias;

c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito;

d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário.

III - de tramitação com preferência:

a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou dos cidadãos;

b) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica.

IV - de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores.

Subseção I

Das Proposições em Tramitação Especial

Art. 165. Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo III deste Título, as seguintes proposições:

I - propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

II - projetos de código e de estatuto;

III - projetos de lei do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

IV - projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até trinta dias de seu recebimento;

V - projetos de decreto legislativo ou resolução dispondo sobre:

a) remuneração dos agentes políticos;

b) fixação do número de vereadores;

c) modificação ou reformulação do Regimento Interno.

Parágrafo único. Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobresta todas as demais matérias até ultimar-se a votação, consoante dispõe o inciso II do art. 88 deste Regimento.

Subseção II Da Urgência

Art. 166. Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante:

I - por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento;

II - a requerimento escrito de Vereador, nos casos previstos nas alíneas "b" usque "d" do inciso II do art. 164 deste Regimento.

§ 1º O regime de urgência não dispensa:

I - distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores;

II - parecer escrito das Comissões, nos casos previstos no § 3º do art. 65 deste Regimento;

III - quorum para deliberação;

IV - os preceitos estabelecidos nos artigos 161 usque 163 deste Regimento.

§ 2º A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.

§ 3º A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, atenderá os preceitos contidos no art. 108 deste Regimento.

Art. 167. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia.

Subseção III Da Preferência

Art. 168. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.

§ 1º Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, aplicam-se as regras estabelecidas pelos incisos IV usque VIII do caput do art. 86 deste Regimento.

§ 2º Têm preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do art. 165 deste Regimento e no § 3º de seu art. 146.

§ 3º Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes.

Seção VI Do Destaque

Art. 169. Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

§ 1º Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores.

Art. 170. São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras:

I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;

II - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada.

Parágrafo único. Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.

Seção VII

Da Prejudicialidade

Art. 171. Consideram-se prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que:

a) tenha sido aprovado;

b) já tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvado o disposto no art. 119 deste Regimento;

c) tenha sido transformado em diploma legal.

II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final;

III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

IV - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

V - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovado;

VI - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.

Art. 172. O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.

Art. 173. A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada aos respectivos Plenários.

Parágrafo único. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara.

Seção VIII Da Discussão

Subseção I Disposições Gerais

Art. 174. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Art. 175. Os debates serão realizados com dignidade e ordem.

§ 1º A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.

§ 2º Devem os vereadores:

I - falar em pé e, quando impossibilitados de fazê-lo, requerer verbalmente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento, respectivamente, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria.

§ 3º O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa.

Art. 176. A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida.

§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

Art. 177. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do art. 109 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental.

Art. 178. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador.

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida nos termos do inciso II do caput do art. 140 deste Regimento, ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.

Art. 179. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:

I - para comunicação importante à Câmara;

II - para recepção de visitantes;

III - para votação do requerimento de prorrogação da sessão;

IV - para atender pedido de palavra “pela ordem”, feito para propor questão de ordem.

Subseção II

Da Inscrição e do Uso da Palavra

Art. 180. O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:

I - para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II - no Expediente, quando inscrito na forma do art. 84 deste Regimento;

III - para discutir matéria em debate;

IV - para apartear, na forma regimental;

V - para encaminhar a votação, nos termos do art. 201 deste Regimento;

VI - para levantar questão de ordem, nos termos do art. 187 deste Regimento;

VII - para justificar a urgência de proposição, nos termos do art. 166 deste Regimento;

VIII - para declarar seu voto, nos termos do art. 204 deste Regimento;

IX - para Comunicação Parlamentar, na forma dos artigos 90 e 91 deste Regimento;

X - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 137 e 140 deste Regimento.

Art. 181. O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo:

I - usar a palavra com finalidade diversa da alegada para a solicitar;

II - desviar-se da questão em debate;

III - falar sobre o vencido;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o tempo que lhe cabe;

VI - deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 182. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição;

II - ao relator;

III - aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate.

Art. 183. O primeiro signatário de projeto de iniciativa popular, ou quem for por ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.

Parágrafo único. A sessão interrompe-se, no caso do caput deste artigo, transformando-se o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiência pública.

Subseção III Do Aparte

Art. 184. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou esclarecimento relativo:

I - ao pronunciamento do orador; ou

II - à matéria em debate.

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a um minuto.

§ 2º O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado.

§ 3º Não será admitido aparte:

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II - paralelo;

III - a parecer oral;

IV - por ocasião de encaminhamento de votação;

V - quando o orador estiver suscitando questões de ordem;

VI - quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte.

§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

Subseção IV

Dos Prazos para o Uso da Palavra

Art. 185. Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para o uso da palavra:

I - um minuto para apartear;

II - dois minutos para falar em questão de ordem;

III - dois minutos para encaminhamento de votação ou declaração de voto;

IV - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

V - cinco minutos para exposição de urgência de proposição;

VI - cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar;

VII - dez minutos para discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a debate;

VIII - trinta minutos para discussão de projeto.

§ 1º Os prazos para falar no Expediente são os estabelecidos no § 3º do art. 83 deste Regimento e em seu art. 84.

§ 2º Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.

Subseção V

Da Questão de Ordem

Art. 186. A dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constitui questão de ordem.

Art. 187. A questão de ordem será formulada, no prazo de dois minutos, com clareza e com a indicação do preceito que se pretenda elucidar.

§ 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o preceito, na questão de ordem, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra.

§ 2º Durante a Ordem do Dia, somente poderá ser argüida questão de ordem atinente à matéria que nela figurar.

§ 3º O Vereador falará uma vez sobre a mesma questão de ordem.

Art. 188. A questão de ordem formulada no Plenário será resolvida em definitivo pelo Presidente.

§ 1º O Presidente não poderá negar a palavra ao Vereador que levantar questão de ordem, ressalvado o disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 2º Para resolver questão de ordem sobre matéria constitucional ou relativa à Lei Orgânica, o Presidente da Câmara poderá ouvir a Comissão de Justiça e Redação Final.

Art. 189. Poderá o Vereador, em qualquer fase dos trabalhos da sessão, falar “pela ordem”, para reclamar observância de disposição regimental.

Art. 190. As decisões de caráter normativo sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro próprio e publicadas anualmente no final de cada sessão legislativa.

Subseção VI

Do Adiamento da Discussão

Art. 191. A discussão poderá ser adiada uma vez, a requerimento escrito de qualquer Vereador.

Parágrafo único. A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:

I - ser apresentado antes de iniciada a discussão, cujo adiamento se requer;

II - prefixar o prazo de adiamento;

III - não estar a proposição em regime de urgência.

Subseção VII

Do Encerramento da Discussão

Art. 192. O encerramento da discussão dar-se-á:

I - pela ausência de oradores;

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

III - a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. Somente será permitido requerer-se, nos termos do inciso III do caput deste artigo, o encerramento da discussão após terem falado, no mínimo, dois Vereadores favoráveis e dois contrários à matéria, entre os quais o autor, salvo desistência expressa.

Seção IX

Da Votação pelo Plenário

Subseção I Disposições Gerais

Art. 193. A votação completa o turno regimental da discussão e, também, da tramitação.

§ 1º As votações devem processar-se logo após o encerramento da discussão, se houver quorum.

§ 2º As votações somente se interrompem por falta de número.

§ 3º Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já tenha sido encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.

Art. 194. O Vereador presente no Plenário não poderá escusar-se de votar, salvo:

I - na votação em processo nominal, quando poderá abster-se formalmente;

II - na votação de proposições que envolvam interesse individual ou familiar do Vereador.

§ 1º O Presidente da Câmara votará em casos de empate e em matéria que exija maioria qualificada.

§ 2º Em caso de empate em escrutínio secreto, proceder-se-á à nova votação, e, permanecendo o empate, a matéria fica prejudicada.

§ 3º Os votos em branco, que ocorram nas votações secretas e as abstenções pelo processo de votação nominal, somente serão computados para efeito de quorum.

Art. 195. Nas deliberações em primeiro turno:

I - a discussão far-se-á englobadamente;

II - a votação, artigo por artigo.

§ 1º A discussão e a votação, em primeiro turno, poderão ser feitas por títulos, capítulos ou seções, a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 2º As deliberações, nas demais fases, processar-se-ão englobadamente.

§ 3º A votação de emendas e substitutivos antecederá à votação dos respectivos projetos.

Subseção II

Das Modalidades e dos Processos de Votação

Art. 196. A votação poderá ser:

I - ostensiva, adotando-se um dos seguintes processos:

a) simbólico; ou

b) nominal.

II - secreta, por meio de cédulas.

Parágrafo único. Decidido, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será permitido para ela outro processo de votação.

Art. 197. Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente da Câmara, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecerem sentados e os contrários a se levantarem.

§ 1º Ao proclamar o resultado manifesto dos votos, o Presidente declarará quantos vereadores votaram favorável ou contrariamente à proposição.

§ 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

§ 3º Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

Art. 198. O processo nominal será utilizado:

I - nos casos em que seja exigido quorum de maioria absoluta ou de dois terços para aprovação da matéria;

II - por deliberação do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador;

III - quando houver pedido de verificação, nos termos do § 3º do artigo anterior.

§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

§ 2º Quando o Plenário não acatar requerimento de votação nominal, será vedado reapresentá- lo para a mesma proposição ou as que lhe forem acessórias.

Art. 199. A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, procedida pelo Primeiro Secretário, devendo os Vereadores responder:

I - SIM, favoravelmente à proposição;

II - NÃO, contrariamente à proposição; ou

III - ABSTENHO-ME.

Parágrafo único. O Presidente proclamará o resultado determinando contar o número de vereadores que tenham votado SIM, dos que tenham votado NÃO e dos que ABSTIVERAM.

Art. 200. A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, recolhida em urna à vista do Plenário, nos casos previstos no § 4º do art. 21 deste Regimento.

Subseção III

Do Encaminhamento da Votação

Art. 201. Anunciada uma votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, nos termos do inciso X do art. 137 deste Regimento.

Parágrafo único. A palavra para encaminhamento de votação será cedida preferencialmente ao autor da proposição, ao Relator e aos Líderes de bancada ou de bloco parlamentar.

Subseção IV

Do Adiamento da Votação

Art. 202. O adiamento da votação de qualquer proposição somente pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 1º O adiamento da votação pode ser solicitado para os seguintes fins:

I - audiência de Comissão que sobre a proposição não se tenha manifestado;

II - reexame da matéria por uma ou mais Comissões;

III - preenchimento de formalidade essencial;

IV - diligência considerada imprescindível ao esclarecimento da matéria.

§ 2º O adiamento deverá ser proposto por tempo determinado, não podendo ser superior a três sessões.

§ 3º Não será permitido adiamento de votação nos seguintes casos:

I - matéria em regime de urgência;

II - veto.

Subseção V Do Pedido de Vistas

Art. 203. Qualquer Vereador poderá pedir vistas sobre matéria em tramitação na Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Parágrafo único. O pedido de vistas processar-se-á por requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.

Subseção VI

Da Declaração de Voto

Art. 204. Declaração de voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

§ 1º Após a votação da proposição no seu todo, o Vereador poderá fazer declaração de voto, no prazo improrrogável de dois minutos, mediante requerimento verbal nos termos do inciso X do art. 137 deste Regimento.

§ 2º Não será permitida a declaração de voto, quando o Vereador tenha, na mesma votação, usado da prerrogativa que lhe confere o art. 201 deste Regimento.

Seção X

Da Redação do Vencido e da Redação Final

Subseção I

Da Redação do Vencido

Art. 205. Terminada a votação em primeiro turno, se alterados, os projetos irão à Comissão de Justiça e Redação Final para redigir o vencido, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo seguinte.

Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados, em primeiro turno, sem emendas.

Subseção II Da Redação Final

Art. 206. Ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, será encaminhado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para a Comissão de Justiça e Redação Final para a elaboração de redação final, na conformidade com a deliberação pelo Plenário.

§ 1º A Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária fará a redação final dos seguintes projetos de lei:

I - do Plano Plurianual;

II - das Diretrizes Orçamentárias;

III - do Orçamento Anual.

§ 2º Compete à Mesa elaborar a redação final dos projetos de resolução de que tratam as alíneas do inciso XVII do caput do art. 24 deste Regimento.

§ 3º As Comissões, nos casos previstos no caput deste artigo e em seu § 1º, e a Mesa, nas hipóteses estabelecidas no parágrafo anterior:

I - terão o prazo de três dias para elaboração da redação final;

II - poderão apresentar, se necessário, emendas de redação.

§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer, por escrito, nos termos do inciso III do caput do art. 141 deste Regimento, dispensa de interstício para que a redação final seja procedida pela Comissão competente ou pela Mesa, conforme o caso, na mesma sessão.

§ 5º Aceita a dispensa de interstício, o Presidente determinará à Comissão competente ou à Mesa que proceda, de imediato, à redação final e submetê-la-á à deliberação do Plenário na mesma sessão.

§ 6º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

Art. 207. O projeto, com redação final elaborada por Comissão ou pela Mesa, ficará, pelo prazo de três dias, disponível para o exame dos Vereadores, ressalvado o disposto no § 5º do artigo anterior.

Parágrafo único. A redação final será discutida e votada na sessão imediata ao vencimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, observada sua ressalva.

Art. 208. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

§ 1º Não havendo impugnação pelo Plenário, considerar-se-á aceita a correção.

§ 2º Havendo recurso, caberá a decisão ao Plenário.

Seção XI

Do Encaminhamento da Proposição Aprovada

Art. 209. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada à sanção ou à promulgação, conforme o caso.

§ 1º Tratando-se de projeto de lei, a proposição será encaminhada em autógrafo à sanção, no prazo máximo de cinco dias úteis de sua aprovação.

§ 2º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário.

§ 3º Os decretos legislativos e as resoluções serão promulgadas pelo Presidente.

Art. 210. O veto não mantido pela Câmara cumpre o processo estabelecido pelos §§ 4º e 5º do art. 146 deste Regimento.

Seção XII

Da Apreciação Conclusiva

Art. 211. Poderão ser apreciados conclusivamente pela Comissão de Justiça e Redação Final, nos termos do inciso II do caput do art. 35 deste Regimento e de seu § 1º, os projetos de decretos legislativos destinados a resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal.

§ 1º Encerrada a apreciação conclusiva pela Comissão, a proposição e respectivo parecer serão publicados em avulsos e remetidos à Mesa para serem comunicados ao Plenário na sessão imediatamente posterior ao seu encaminhamento.

§ 2º Se, na sessão indicada no parágrafo anterior, um terço dos Vereadores interpuser recurso ao Plenário para a matéria a ser por ele apreciada, o Presidente submetê-lo-á à deliberação.

§ 3º Não apresentado recurso ou improvido este, a matéria será promulgada ou arquivada, conforme o caso.

§ 4º Provido o recurso, a proposição cumprirá a tramitação regimental.

CAPÍTULO III DAS MATÉRIAS E DOS

PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

Art. 212. A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;

II - do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no Município, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Art. 213. A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, recebida pela Mesa, será numerada e publicada em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores.

§ 1º Distribuídos os avulsos, a proposta de emenda será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação Final para cumprimento do que dispõe o inciso II do caput do art. 40 deste Regimento.

§ 2º Concluindo a Comissão pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou injuridicidade da proposta de emenda, deve o parecer ser submetido à deliberação do Plenário e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá a tramitação da matéria.

Art. 214. Admitida a proposta, o Presidente designará, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 deste Regimento, Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias úteis, a partir de sua constituição, para proferir parecer.

§ 1º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Vereadores exigido para apresentação da proposta, nos primeiros dez dias úteis do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.

§ 2º Após a publicação do parecer e num interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

§ 3º A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias entre eles, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos vereadores, em votação nominal.

Art. 215. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 216. Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta Seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

Seção II

Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual

Art. 217. Qualquer um dos projetos de que trata esta Seção, quando enviado à Câmara pelo Prefeito Municipal, será distribuído em avulsos aos Vereadores e encaminhado à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária para, no prazo de sessenta dias, receber parecer.

§ 1º Da discussão e da votação do projeto na Comissão poderão participar, com direito a voz, os Líderes de bancada partidária ou de bloco parlamentar.

§ 2º Nos primeiros quarenta dias do prazo previsto no caput deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão proferirá despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e distribuídas em avulsos, dando publicidade às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.

§ 4º Do despacho de não-recebimento de emendas caberá recurso, no prazo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Câmara, que terá quarenta e oito horas para decidir.

§ 5º Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será encaminhado ao relator, para seu parecer, salvo pedido de prorrogação nos termos dos §§ 2º e 6º, do art. 61 deste Regimento Interno.

Art. 218. As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal.

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do projeto de lei.

Art. 219. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 220. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere esta Seção, enquanto não for iniciada, na Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo único. A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer, e distribuída em avulsos aos Vereadores.

Art. 221. Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será publicado em avulsos, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia da sessão seguinte, para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário.

Parágrafo único. Voltará o processo à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, aprovado em primeiro turno, para a redação do vencido.

Art. 222. As sessões em que estiver em pauta o projeto terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo seu Expediente reduzido a trinta minutos.

Parágrafo único. As sessões de que trata o caput deste artigo, serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.

Art. 223. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo, em especial as estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 3º e no § 1º do art. 206 deste Regimento.

Art. 224. A Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, em atendimento à norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, promoverá audiências públicas para discutir com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento.

Seção III

Dos Projetos de Código e de Estatutos

Art. 225. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a questão tratada.

Art. 226. Estatuto é o conjunto de normas e critérios disciplinadores que regem fundamentalmente uma sociedade ou categoria.

Art. 227. Os projetos de Códigos e de Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão publicados em avulsos e distribuídos aos Vereadores e encaminhados à Comissão Especial constituída nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 47 deste Regimento.

§ 1º Durante o prazo de vinte dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º A critério da Comissão, poderá ser solicitada assessoria de órgãos de assistência técnica ou parecer de especialista sobre a matéria, inclusive de Comissão Permanente.

§ 3º Vencido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a Comissão terá o prazo de vinte dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar convenientes.

§ 4º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, o processo entrará para a pauta da Ordem do Dia.

§ 5º Os prazos poderão ser prorrogados observado o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 61 deste Regimento Interno.

Art. 228. O processo, no primeiro turno, será discutido e votado por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1º Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão Especial para incorporação de emendas aprovadas.

§ 2º Cumprido o que preceitua o parágrafo anterior, o processo segue a tramitação regimental das demais proposições.

§ 3º Não cabe ao Prefeito pedido de urgência para apreciação de projetos de códigos.

Seção IV Do Plano Diretor

Art. 229. A tramitação do Plano Diretor obedecerá ao disposto na Seção anterior.

Parágrafo único. A Comissão Especial promoverá audiências públicas para a discussão do Plano Diretor, integrante do planejamento municipal, com as entidades representativas da comunidade.

Seção V

Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com Solicitação de Urgência

Art. 230. A apreciação de projeto de lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para o qual tenha solicitado urgência, findo o prazo de trinta dias de seu recebimento pela Câmara, sem a

manifestação definitiva do Plenário, submeter-se-á ao disposto no parágrafo único do art. 165 deste Regimento.

§ 1º A solicitação de regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir do pedido o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de códigos.

Seção VI

Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Agentes Políticos

Art. 231. A Câmara fixará os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada legislatura para a subseqüente, até trinta dias antes da realização do pleito municipal.

§ 1º À Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária incumbe elaborar dois projetos de leis, sendo um para os agentes políticos do Poder Executivo e o outro para o Poder Legislativo, sobre a matéria a que se refere o caput deste artigo, até noventa dias anteriores à realização das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

§ 2º Os projetos de leis de que trata o parágrafo anterior, será publicado em avulsos para serem distribuídos aos Vereadores que terão o prazo de até sessenta dias, após sua distribuição, para apresentação de emendas junto à Comissão.

§ 3º Segue a matéria, cumpridas as normas deste artigo, a tramitação dos demais projetos de lei.

§ 4º Não fixado os subsídios dos agentes políticos, nos termos deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 89, §§ 1º e 2º e art. 126, incisos I e II e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado conforme os índices de reajuste dos servidores municipais.

Seção VII

Do Projeto de Fixação do Número de vereadores

Art. 232. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do Município, nos termos da alínea "a" do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal e do § 1º do art. 68, da Lei Orgânica do Município.

§ 1º O número de Vereadores somente poderá ser alterado de uma legislatura para a subseqüente.

§ 2º A alteração do número de Vereadores, atendido o disposto neste artigo, far-se-á mediante decreto legislativo, editado até seis meses antes da realização do pleito municipal, com base em dados fornecidos pelo órgão competente.

Art. 233. A Comissão de Justiça e Redação Final elaborará projeto de decreto legislativo alterando o número de vereadores da Câmara, observado o disposto no artigo anterior.

§ 1º A Comissão deverá apresentar à Mesa o projeto de decreto legislativo até o dia três de março do ano em que se realizam as eleições municipais.

§ 2º O projeto, observado o disposto nesta Seção, deverá cumprir a tramitação das demais proposições.

Seção VIII

Do Regimento Interno

Art. 234. O Regimento Interno da Câmara poderá ser modificado ou reformulado mediante projeto de resolução de iniciativa de Vereador, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para esta finalidade criada, ou da Mesa.

§ 1º Lido em Plenário, o projeto será encaminhado à Mesa, que deverá opinar sobre o mesmo no prazo de cinco dias.

§ 2º Acatado pela Mesa, o projeto será publicado e distribuído em avulsos aos Vereadores, para apresentação de emendas, no prazo máximo de dez dias de sua distribuição.

§ 3º A redação do vencido e a redação final do projeto cabe à Mesa.

§ 4º Não se aplica ao projeto de iniciativa da Mesa o disposto no § 1º deste artigo.

§ 5º A apresentação do projeto de modificação ou reformulação do Regimento Interno obedecerá às normas regimentais para os demais projetos de resolução, ressalvado o disposto neste artigo.

Art. 235. A Mesa fará a consolidação e a publicação das alterações introduzidas no Regimento Interno, juntamente com as decisões de caráter normativo sobre questões de ordem, nos termos do art. 190 deste Regimento.

Seção IX

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 236. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo controle interno de cada Poder, observadas as normas legais.

§ 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos municipais ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.

Art. 237. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Compete à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária a coordenação do sistema de controle interno da Câmara.

§ 2º A Comissão, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência à Mesa, ao Plenário e ao Tribunal de Contas.

Art. 238. Compete às Comissões Permanentes da Câmara, em articulação com a Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, sob a coordenação desta, exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta, incluídas as autarquias, as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal.

Seção X

Da Tomada de Contas do Município

Art. 239. O Prefeito prestará à Câmara contas anuais da administração municipal, em seus aspectos contábeis, financeiros e orçamentários, devidamente instruídas com parecer prévio do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Art. 240. As contas do Prefeito e as da Câmara Municipal, juntamente com o balanço, serão enviadas ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte.

§ 1º O julgamento das contas far-se-á no prazo máximo de noventa dias do recebimento do parecer pela Câmara, observado o disposto no § 3º do art. 236 deste Regimento.

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior, não corre no recesso.

§ 3º É nulo o julgamento das contas do Município pelo Legislativo, quando o Tribunal de Contas não tenha exarado parecer prévio.

Art. 241. A Mesa da Câmara deverá enviar suas contas ao Executivo até 1º de março do exercício seguinte para encaminhamento, juntamente com as contas do prefeito, ao Tribunal de Contas.

Art. 242. O Presidente, recebido o parecer do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, aos Vereadores, enviando o processo à Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, que terá o prazo de vinte dias para opinar sobre as contas do Município.

§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Comissão apresentará ao Plenário projeto de decreto legislativo sobre a prestação de contas.

§ 2º Até quinze dias após o recebimento do processo, a Comissão receberá dos Vereadores pedidos, por escrito, de informações sobre determinados itens da prestação de contas.

§ 3º Pode a Comissão, para responder aos pedidos de informações previstos no parágrafo anterior ou para aclarar pontos constantes da prestação de contas:

I - vistoriar documentos nas repartições da Prefeitura;

II - solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito.

§ 4º Cabe ao Vereador o direito de acompanhar os trabalhos da Comissão, durante a tramitação do processo neste órgão da Câmara.

Art. 243. As sessões em que estiver em pauta o projeto de decreto legislativo a que se refere o

§ 1º do artigo anterior, terão uma parte específica da Ordem do Dia reservada à apreciação desta matéria, sendo o Expediente reduzido a trinta minutos.

§ 1º As sessões serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.

§ 2º Vencido o prazo estabelecido no § 1º do art. 240 deste Regimento, sem a deliberação do Plenário sobre as contas, a Câmara funcionará em reuniões extraordinárias até que se ultime a votação do respectivo projeto de decreto legislativo.

Art. 244. O projeto de decreto legislativo, contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá expressar os motivos da discordância.

Art. 245. Deliberando o Plenário contrariamente ao proposto pela Comissão da Administração Tributária, Financeira e Orçamentária, o processo relativo às contas do Município a ela retornará para a elaboração de novo projeto de decreto legislativo, em consonância com a decisão soberana do legislativo.

Art. 246. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas imediatamente ao Ministério Público para os devidos fins.

Seção XI

Da Destituição da Mesa

Art. 247. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante resolução, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 248. O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lidas em Plenário por qualquer de seus signatários.

Art. 249. Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Especial, nos termos regimentais.

§ 1º Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará projeto de resolução tratando da destituição de membros da Mesa.

§ 2º Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se:

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação Final, se rejeitado o parecer.

§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação Final elaborará, dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo Plenário, projeto de resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados.

Art. 250. Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria de que trata esta Seção, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º O relator e o acusado ou acusados poderão usar da palavra por sessenta minutos, sendo- lhes vedada a cessão do tempo.

§ 2º A preferência na discussão será dada, respectivamente, ao relator e ao acusado ou acusados.

Art. 251. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos deste órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial ou projeto de resolução respectivo, estando igualmente impedido de votar no processo.

Parágrafo único. Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara.

Art. 252. Aprovado o projeto, por maioria absoluta, a resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição.

TÍTULO VI DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 253. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

I - apresentar proposições em geral;

II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, salvo impedimentos regimentais;

III - integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

IV - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Poder Executivo Municipal;

V - fazer uso da palavra;

VI - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão oficialmente autorizada;

VII - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração pública, os interesses públicos ou reivindicações coletivas;

VIII - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

Art. 254. Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 255. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda.

Parágrafo único. A declaração de bens será anualmente atualizada.

Art. 256. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos de Secretário ou Assessor municipal, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

Art. 257. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre:

I - informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato;

II - pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações.

CAPÍTULO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 258. Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público e observado o disposto na alínea “b”, do art. 82, da Lei Orgânica do Município.

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea "a" do inciso anterior, salvo os cargos de Secretário ou Assessor Municipal;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso anterior;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 259. Na Câmara Municipal o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidário, na forma do estatuto.

Parágrafo único. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça na Câmara Municipal, em virtude da proporção partidária, o Vereador que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

CAPÍTULO III

DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 260. Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 258 deste Regimento;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de tomar posse, no prazo de dez dias da data fixada, nos termos do § 6º do art. 6º deste Regimento.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII do caput deste artigo, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.

§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação Final, observadas as seguintes normas:

I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de vinte dias para apresentar defesa e indicar provas;

II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão indicará defensor dativo para oferecê-la em igual prazo;

III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de vinte dias úteis, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento;

IV - procedente a representação, a Comissão emitirá parecer, incorporando o respectivo projeto de resolução no sentido da perda do mandato, submetendo-o à deliberação do Plenário, nos termos do processo legislativo definido neste Regimento e observado o disposto no inciso I, do § 4º, de seu art. 21.

§ 4º Nas sessões em que discutir e votar o parecer e o projeto de resolução a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior observar-se-ão os seguintes critérios:

I - cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - o Relator e o acusado ou acusados poderão usar a palavra por sessenta minutos, cada um, sendo-lhes vedada a cessão do tempo;

III - a preferência na discussão será dada, respectivamente, ao Relator e ao acusado ou acusados.

§ 5º O parecer e o projeto de resolução de que trata o parágrafo anterior, serão discutidos e votados, respectivamente, em turno único e em dois turnos.

§ 6º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 261. Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido em cargo de Secretário ou Assessor Municipal;

II - licenciado pela Câmara, nos termos dos incisos I usque III do caput do art. 264 deste Regimento.

Art. 262. Extingue-se o mandato:

I - por falecimento;

II - por renúncia formalizada.

§ 1º A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito e dirigida ao Presidente da Câmara, tornando-se efetiva e irretratável depois de lida no Pequeno Expediente da sessão imediatamente subseqüente ao pedido.

§ 2º O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato.

CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA

Art. 263. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:

I - extinção de mandato, nos termos do artigo anterior;

II - perda de mandato, por cassação ou extinção, conforme dispõem, respectivamente, os §§ 1º e 2º, do art. 260 deste Regimento.

CAPÍTULO V DA LICENÇA

Art. 264. O Vereador poderá obter licença:

I - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;

II - por motivo de doença comprovada;

III - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

IV - para investidura em cargo de Secretário ou Assessor Municipal.

§ 1º Licenciado pelos motivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Vereador fará jus à sua remuneração como se em exercício do mandato estivesse.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato ou do cargo em que for investido e será considerado automaticamente licenciado, observado o disposto no art. 256 deste Regimento.

§ 3º A licença não poderá ser inferior a trinta dias, salvo nos casos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo.

§ 4º O Vereador licenciado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo concedido para a licença.

Art. 265. As licenças serão concedidas, mediante requerimento fundamentado do interessado, por:

I - ato da Mesa, no caso de licença por motivo de doença comprovada;

II - resolução, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do artigo anterior.

Parágrafo único. No caso de investidura, cumpre-se o que dispõe o § 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

Art. 266. A Mesa convocará o Suplente de Vereador, nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nos cargos definidos no inciso IV do caput do art. 264 deste Regimento;

III - licenças previstas nos incisos II e III do caput do art. 264 deste Regimento;

IV - licença prevista no inciso I do caput do art. 264 deste Regimento, se igual ou superior a trinta dias.

§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

§ 2º O Suplente convocado, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias da convocação, prestando compromisso na primeira sessão da Câmara, após a posse.

§ 3º Será considerado renunciante o suplente convocado que não cumprir, salvo motivo justificado aceito pelo Plenário, o que preceitua o parágrafo anterior, devendo a Câmara convocar o Suplente imediato.

§ 4º O Suplente de Vereador, quando convocado para substituição temporária, não poderá ser escolhido para cargos da Mesa.

Art. 267. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, far-se-á eleição, convocada pelo Tribunal Regional Eleitoral por solicitação do Presidente da Câmara, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

CAPÍTULO VII

DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO

Art. 268. O exercício da vereança por servidor público obedecerá ao disposto nos incisos III, IV e V do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO VIII

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 269. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito ao processo e às penalidades previstas neste Regimento.

§ 1º Constituem penalidades:

I - censura;

II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;

III - perda do mandato.

§ 2º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 3º É incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

Art. 270. A censura será verbal ou escrita.

§ 1º A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão.

Art. 271. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III - revelar conteúdo de debates, deliberações ou documentos que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos do caput deste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º A penalidade prevista no parágrafo anterior será formalizada por ato da Mesa.

Art. 272. A perda do mandato de Vereador, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, dar-se-á na forma dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 260 deste Regimento Interno.

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 273. Os serviços administrativos da Câmara organizar-se-ão por regulamento específico, baixado mediante resolução, nos termos das alíneas dos incisos III e XVIII do art. 74 deste Regimento.

§ 1º Os serviços administrativos ficarão sob a coordenação da Secretaria Geral da Câmara, subordinada diretamente ao Primeiro Secretário ouvindo à Mesa.

§ 2º Cabe à Mesa expedir normas ou instruções complementares ao regulamento de que trata o caput deste artigo, considerado parte integrante deste Regimento.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE INTERNO

Art. 274. O controle interno da Câmara será exercido nos termos do art. 237 e parágrafos deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

Art. 275. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nas instalações da Câmara e nas adjacências sob sua administração.

Art. 276. Compete privativamente à Mesa dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara.

Parágrafo único. Pode a Mesa, através do Presidente, solicitar força necessária à manutenção da ordem.

Art. 277. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

I - se apresente decentemente trajado;

II - se mantenha em silêncio, durante os trabalhos;

III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

IV - atenda as determinações da Mesa;

V - não interpele os Vereadores, em sessão;

VI - cumpra o que preceitua o art. 279 deste Regimento.

Parágrafo único. Pela inobservância das exigências formuladas nos incisos do caput deste artigo, poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a se retirarem imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

Art. 278. Se, no recinto do Plenário, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará prisão em flagrante, encaminhando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.

Parágrafo único. Se não houver flagrante, no caso previsto no caput deste artigo, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade competente para a instauração do inquérito respectivo.

Art. 279. É proibido o porte de arma, excetuados os membros da segurança, no recinto da Câmara.

CAPÍTULO IV

DO USO DAS INSTALAÇÕES DA CÂMARA PELA COMUNIDADE

Art. 280. Pode o Presidente da Câmara autorizar, resguardados prioritariamente os trabalhos legislativos, o uso das dependências internas e externas da Casa por segmentos organizados da comunidade, para a realização de manifestações públicas, conferências, debates, palestras, seminários ou exposições.

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

CAPÍTULO I

DA SOBERANIA POPULAR

Art. 281. A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e:

I - nos termos da lei, mediante:

a) plebiscito;

b) referendo.

II - iniciativa popular, nos termos dos artigos 285 usque 287 deste Regimento.

Seção I

Do Plebiscito e do Referendo

Art. 282. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico, decisão política, programa ou obra e será convocado pela Câmara Municipal, na forma da lei.

Art. 283. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte dela e será autorizada pela Câmara, na forma da lei.

Art. 284. Aplicam-se à realização de plebiscito ou de referendo as normas constantes em lei.

Seção II

Da Iniciativa Popular de Projeto de Lei

Art. 285. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairro ou de distritos, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º A apresentação de projeto de lei de iniciativa popular será formulada em listas de assinatura de cada eleitor, acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número do título de eleitor.

§ 2º Será lícito a entidades da sociedade civil, em número nunca inferior a dez, patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular.

§ 3º O projeto deverá ser encaminhado à Mesa da Câmara, cumpridas as exigências estabelecidas num dos parágrafos anteriores.

Art. 286. O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.

§ 1º Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e Redação Final, em proposições autônomas, para tramitação em separado.

§ 2º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, observado, neste caso, o disposto no § 3º do art. 105 deste Regimento.

§ 3º A Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor da proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

§ 4º A Comissão competente ouvirá em audiência pública os interessados, nos termos do disposto no Capítulo seguinte.

§ 5º O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral para ouvir o pronunciamento do primeiro signatário de projeto de iniciativa popular ou de quem for por ele indicado.

§ 6º A Câmara deverá manifestar-se conclusivamente pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou pela rejeição do projeto de lei de iniciativa popular.

Seção III

Da Proposta Popular de Emenda à Lei Orgânica

Art. 287. A Câmara Municipal poderá apreciar proposta popular de emenda à Lei Orgânica do Município, encaminhada por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado local.

Parágrafo único. Aplicam-se ao encaminhamento e à tramitação de proposta popular de emenda à Lei Orgânica, acatada pela Câmara Municipal, no que couber, as normas estabelecidas na Seção anterior e nos artigos 212 usque 216 deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 288. Cada Comissão poderá realizar audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação de entidade interessada.

Parágrafo único. É obrigatória a realização de audiência pública, na Comissão competente, para discussão de:

I - proposição de iniciativa popular;

II - projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente, os:

a) do Plano Diretor;

b) do Plano Plurianual;

c) das Diretrizes Orçamentárias;

d) do Orçamento Anual.

Art. 289. A Comissão, aprovada a realização de audiência pública ou no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidos as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao seu Presidente expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que se possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir-lhe que se retire do recinto.

§ 4º Os convidados poderão valer-se de assessores devidamente credenciados.

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.

Art. 290. Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO GERAL

Art. 291. O Plenário transformar-se-á em Comissão Geral, sob a presidência do Presidente da Câmara, para audiência pública com a comunidade:

I - no caso previsto no parágrafo único do art. 183 deste Regimento, na discussão das seguintes proposições de iniciativa popular:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

b) projeto de lei.

II - a fim de discutir com segmentos organizados assuntos de interesse público relevante, independente da realização de sessão da Câmara.

§ 1º A transformação prevista no inciso I do caput deste artigo é automática e independe de solicitação.

§ 2º A solicitação para transformação do Plenário em Comissão geral, nos termos do inciso II do caput deste artigo, submetida à deliberação do colegiado soberano, será apresentada à Mesa por, pelo menos:

I - cinco entidades representativas da comunidade, encabeçando lista com, no mínimo, cem assinaturas de eleitores do Município;

II - um terço dos Vereadores;

III - uma Comissão Permanente.

§ 3º Aplica-se, no que couber, à realização de audiência pública pela Comissão Geral o disposto no capítulo anterior.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE POPULAR

Art. 292. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo único. As contas estarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público.

CAPÍTULO V

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E DE OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 293. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membro da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, desde que:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato;

II - o assunto envolva matéria de competência do colegiado.

§ 1º O membro da Comissão ou da Mesa a que for distribuído o processo, apresentará relatório do qual dará ciência aos interessados.

§ 2º A representação de partido político, nos termos do § 2º do art. 260 deste Regimento, cumpre tramitação própria, regimentalmente definida.

Art. 294. Todos têm direito de receber da Câmara, através da Mesa, informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 295. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, através da Câmara, denunciar formalmente irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado.

Art. 296. A participação da sociedade civil poderá ser exercida, também, através do fornecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades técnico- científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.

Parágrafo único. Os subsídios apresentados pela sociedade civil serão examinados por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida em documento encaminhado.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS GERAIS

CAPÍTULO I

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO

Art. 297. A posse do Prefeito e do Vice-Prefeito dar-se-á na data e com o objetivo estabelecido no inciso II do art. 4º deste Regimento.

§ 1º O Presidente da Câmara, aberta a sessão solene para a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito, designará Comissão de Vereadores para recebê-los e introduzi-los no Plenário.

§ 2º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento ao lado direito do Presidente da Câmara.

§ 3º A posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos será procedida pela Câmara empossada em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Art. 298. No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão individualmente o seguinte compromisso:

"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERALDESTE MUNICÍPIO DE MARICÁ E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".

Parágrafo único. Prestado o compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados o prefeito e o vice-prefeito, lavrando-se termo em livro próprio.

Art. 299. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto nos artigos anteriores deste Capítulo, no que couber.

DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 300. Os titulares dos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assuntos de sua competência administrativa.

§ 1º A convocação dependerá de requerimento escrito, aprovado pelo Plenário, devendo indicar os assuntos que serão formulados ao servidor convocado.

§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito dando ciência da convocação e estabelecendo dia e horário para o comparecimento do servidor convocado.

Art. 301. A Câmara Municipal, no dia e hora de que trata o § 2º do artigo anterior, reunir-se-á em sessão especial com o fim único de ouvir o titular convocado.

§ 1º Aberta a sessão, o Presidente concederá a palavra ao Vereador autor do requerimento, o qual fará breve explanação sobre os motivos da convocação.

§ 2º Com a palavra, o servidor convocado poderá dispor do prazo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes ao tema específico.

§ 3º Os Vereadores poderão formular perguntas ao servidor convocado, devendo restringir-se à matéria em debate.

CAPÍTULO III

DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES

Art. 302. A requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos Vereadores, a Câmara Municipal poderá convidar autoridades ligadas à administração pública para falarem sobre matéria de interesse do Município.

Art. 303. Aceito o convite pela autoridade, a Presidência convocará sessão especial para ouvi- la.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão a esta sessão, no que couber, as normas estabelecidas nos parágrafos do art. 301 deste Regimento.

DA SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE DOCUMENTOS

Art. 304. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito informações e documentos que as esclareçam, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara.

§ 1º As informações serão solicitadas por qualquer Vereador, em requerimento escrito nos termos do inciso IV do art. 141 deste Regimento.

§ 2º O Prefeito terá o prazo máximo de trinta dias para prestar as informações requeridas pela Câmara e enviar-lhe os documentos solicitados.

§ 3º As providências a que se refere o caput deste artigo, poderão ser formuladas por Comissão da Câmara, nos termos do inciso VII do caput do art. 35 deste Regimento.

Art. 305. Os pedidos de informações e de envio de documentos poderão ser reiterados, pelo mesmo processo regimental, desde que o teor da resposta não satisfaça ao autor da proposição.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO PRESIDENTE

Art. 306. Ao Plenário cabe recurso à decisão ou omissão do Presidente sobre:

I - questão de ordem; ou

II - recebimento de proposição de qualquer Vereador.

§ 1º A decisão do Presidente prevalecerá até a deliberação em contrário do Plenário.

§ 2º O recurso deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão, através de requerimento escrito.

§ 3º O Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar provimento ao recurso ou, em caso contrário, informá-lo à Comissão de Justiça e Redação Final.

§ 4º Dentro do prazo improrrogável de dois dias, a Comissão de Justiça e Redação Final deverá emitir parecer sobre o assunto.

§ 5º O recurso, juntamente com o parecer emitido, será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão seguinte àquela em que o Presidente tiver recebido concluso o processo.

§ 6º O Presidente, aprovado o recurso, deverá fazer observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição do cargo.

§ 7º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 307. Nos dias de sessão, deverão ser hasteadas, no edifício da Câmara e na Sala das Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado do Rio de Janeiro e do Município.

Art. 308. Os prazos previstos neste Regimento, salvo disposição em contrário, serão contados em dias corridos.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso.

Art. 309. Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros da Câmara Municipal.

Art. 310. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências da Câmara.

Art. 311. A Mesa providenciará a publicação, respeitados os preceitos legais, de:

I - emenda à Lei Orgânica do Município;

II - decreto legislativo;

III - resolução;

IV - lei promulgada nos termos do § 5º do art. 146 deste Regimento e de seu art. 147;

V - atos referentes a:

a) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;

b) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores públicos da Câmara;

c) aprovação de regulamentos;

d) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores da Câmara;

e) edital de licitação.

§ 1º Os atos não normativos, de publicação obrigatória, poderão ser divulgados resumidamente, em especial os contratos resultantes de licitação.

§ 2º Publicar-se-á, por qualquer meio de divulgação, os projetos de lei relativos ao planejamento municipal, no início de sua tramitação, para recebimento de sugestões apresentadas pelos diversos segmentos organizados da comunidade local.

§ 3º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Art. 312. A Câmara comemorará, anualmente, em 26 de maio, aniversário da promulgação da Lei Orgânica, o Dia da Autonomia do Município.

Parágrafo único. Para registrar o evento, a Câmara Municipal poderá promover conferências e debates sobre questões de interesse do Município e de sua população.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1999.

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