Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3073 de 04/11/2021

DISCIPLINA O ACESSO À INFORMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, EM CONFORMIDADE COM A LEI NACIONAL N° 12.527/2011, E COM OS ARTS. 5º, INC. XXXIII; 37, §3º, INC. II; E 216, §2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Data da Norma
04/11/2021
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei disciplina, no âmbito do Município de Maricá, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados os graus e prazos de sigilo da Lei Nacional nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. Os órgãos públicos e entidades, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo municipal, assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 3º. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, gravação de mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Nacional nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 4º. Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e a transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou o formato;

IV - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, à recepção, à classificação, à utilização, ao acesso, à reprodução, ao transporte, à transmissão, à distribuição, ao arquivamento, ao armazenamento, à eliminação, à avaliação, à destinação ou ao controle da informação;

VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VIII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;

X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e

XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Capítulo II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 5º. Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgão públicos municipais integrantes da administração direta dos poderes executivo e legislativo, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

§ 1º As informações relacionadas à atuação de mercado das empresas estatais e demais entidades que atuem em regime concorrência somente poderão ser divulgadas de modo a não afetar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários, atendidos o artigo 88 da Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016.

§ 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, no que se refere às parcelas recebidas e à sua destinação, sem prejuízo das contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 6º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica às:

I - hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do art. 7º, §1º da Lei no 12.527/11.

Capítulo III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7º. É dever dos órgãos e entidades independente de requerimento, a divulgação em seu sítio oficial, na rede mundial de computadores - Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzida ou custodiada, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei no 12.527, de 2011.

§ 1º A Prefeitura Municipal de Maricá e a Câmara Municipal deverão implementar, em seus sítios oficiais na Internet, seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput, cujo acesso ocorrerá por meio de banner disponível na página inicial, observados os prazos da Lei no 12.527, de 2011.

§ 2º Na divulgação de informações de que trata o caput, devem constar:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a todos os procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas;

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, função e emprego público, incluídos outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada.

§ 3º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de redirecionamento de página de internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 4º A divulgação das informações previstas no §2º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação, inclusive por meios não eletrônicos.

Art. 8º. Os sítios oficiais referidos no artigo anterior deverão atender aos seguintes requisitos:

I - conter redirecionamento para a página eletrônica do Sistema de Informações ao Cidadão (e-Sic), ou, na impossibilidade de sua utilização, formulário para pedido de acesso à informação;

II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

VI - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VII - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VIII - indicar instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

IX - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

Art. 9º. A divulgação das informações incluídas neste Capítulo não exime o Poder Público da realização de audiências ou consultas públicas acerca dos temas relevantes para o Município, devendo haver adequada divulgação de sua realização e incentivo à participação popular.

Capítulo IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO I

Do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC

Art. 10º. O Poder Público manterá o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, visando a:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II - receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações; e

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades.

Parágrafo único. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão - SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso à informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação.

Art. 11º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público, único, compartilhado por todos os órgãos e entidades do município.

Parágrafo único. Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

SEÇÃO II

Do Pedido de Acesso

Art. 12º. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado, em meio eletrônico e físico, nos sítios oficiais dos Poderes municipais e no SIC.

§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 3º Os pedidos de acesso à informação poderão ser feitos por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos desta Lei, hipótese em que será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e com a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 13º. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido;

III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação requerida.

Art. 14º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 15º. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

SEÇÃO III

Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 16º. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.

§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço eletrônico ou físico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução, gravação de mídia digital ou obter certidão relativa à informação.

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou

V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º Não havendo indicação expressa da forma como o requerente deseja obter a informação, esta será disponibilizada por meio eletrônico.

§ 3º Havendo solicitação de resposta pessoal, o órgão ou a entidade acionará o SIC para contatar o requerente e agendar data e hora para disponibilização, no local onde foi realizado o pedido de acesso.

§ 4º Não comparecendo o requerente na data pré-agendada ou não apresentando a justificativa pela ausência, o SIC deverá arquivar o pedido.

§ 5º Quando a informação estiver contida em documento cuja manipulação possa prejudicar a sua integridade, deverá ser fornecida cópia com certificação de que esta confere com o original.

§ 6º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o §5º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 7º Nas hipóteses em que o pedido de acesso à informação demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação ou sua integridade, será adotada a medida prevista no inciso II, do § 1º deste artigo.

Art. 17º. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

Art. 18º. Caso a informação esteja disponível ao público em meio de acesso universal, o requerente deverá receber orientação quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobri- ga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 19º. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classifi- cadora que o apreciará.

§ 1º As razões de negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.

§ 2ºDeverá ser disponibilizado ao requerente formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação. § 3º É direito do requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso por certidão ou cópia.

Art. 20º. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizado como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 21º. Nos casos de negativa de acesso à informação, de não fornecimento das razões da negativa do acesso ou na omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, à autoridade de monitoramento, que deverá apreciá-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado de sua apresentação.

§ 1º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão, à Coordenadoria Geral de Transparência, que deverá se manifestar em 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento do recurso.

§ 2º O prazo para apresentar a reclamação por omissão começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido de acesso à informação.

§ 3º A autoridade de monitoramento poderá solicitar que o órgão ou a entidade que tenha negado a informação preste esclarecimentos.

§ 4º Provido o recurso, a autoridade de monitoramento ou Coordenadoria Geral de Transparência encaminhará ofício ao órgão ou à entidade para cumprimento da decisão.

§ 5º Caso haja alguma dúvida jurídica, no julgamento do recurso, poderá ser consultada a Procuradoria Geral do Município.

Capítulo V

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 22º. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Art. 23º. O disposto esta Lei não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física e ficarão sob sigilo até o términodo mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

Art. 24º. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 25º. No âmbito do Poder Executivo Municipal, a classificação de informação é de competência:

I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:

a) Prefeito

b) Vice-Prefeito;

c) Secretário Municipal ou autoridade equivalente;

II - no grau de secreto:

a) das autoridades referidas no inciso I deste artigo;

b) dos titulares de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;

III - no grau de reservado: a) das autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo; b) das autoridades que exerçam funções de subsecretário ou de hierarquia equivalente.

§ 1º É vedado delegar a competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto ou secreto.

§ 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.

§ 3º Os agentes públicos referidos no §2º deste artigo deverão dar ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26º. A Câmara Municipal disciplinará por ato normativo próprio a competência para as classificações referidas no artigo anterior no âmbito do Poder Legislativo, sem prejuízo do acesso à informação pelo cidadão até a edição do referido ato.

SEÇÃO II

Do Procedimento para Classificação de Informação

Art. 27º. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de si- gilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação - TCI, que seguirá como anexo da informação, e conterá, no mínimo:

I - código de indexação de documento;

II - grau de sigilo;

III - categoria na qual se enquadra a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção do documento;

VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 23;

VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, em consonância com os limites previstos na Lei nº 12.527/2011;

IX - data da classificação; e

X - identificação da autoridade que classificou a informação.

Parágrafo único. As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

Art. 28º. o assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

SEÇÃO III

Da Desclassificação e Reavaliação da Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 29º. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, devendo ser observado, além do disposto no art. 24, o seguinte:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II - a permanência das razões da classificação;

III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;

IV - a peculiaridade das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos.

Art. 30º. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 31º. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, à Coordenadoria Geral de Transparência, com as mesmas prerrogativas, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Nos casos em que a autoridade classificadora esteja vinculada a autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de econommista, o recurso será apresentado ao seu dirigente máximo.

§ 2º O recurso, no âmbito do Poder Legislativo, deverá estar disciplinado no ato normativo de que trata o art. 26 desta Lei.

SEÇÃO IV

Do Tratamento das Informações Sigilosas

Art. 32º. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la, que serão devidamente credenciadas pelo Poder Público, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 33º. As autoridades municipais adotarão, no âmbito de seus respectivos Poderes, as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo. Parágrafo único. A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Art. 34º. Cada um dos Poderes municipais publicará, anualmente, até o dia 10 (dez) de dezembro, em sítio oficial na Internet:

I - rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, o qual deverá conter:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; e

IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

SEÇÃO V

Das Informações Pessoais

Art. 35º. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de100 (cem) anos a contar da data de sua produção; e

II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Parágrafo único. Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Nacional nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 36º. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 37º. O consentimento referido no inciso II do art. 35 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

III - o cumprimento de decisão judicial;

IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou

V - à proteção do interesse público geral e preponderante.

Art. 38º. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 37 não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado;

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância; ou

III - com o intuito de não fornecer informações nominais sobre remuneração, gratificação, enquadramento funcional, lotação e outras informações referentes às suas atribuições funcionais, respeitado os termos do art. 6º, § 2º, VI, desta Lei.

Art. 39º. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 38, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a ecisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 40º. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 35, inc. II, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no art. 37;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 39; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 41º. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 42º. Aplica-se, no que couber, a Lei Nacional nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

Capítulo VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 43º. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos dos entes estatais.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 44º. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o poder público;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 02 (dois) anos; e

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 45. De acordo com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo à apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

Capítulo VII

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

SEÇÃO I

Da Autoridade de Monitoramento

Art. 46º. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade, sendo um titular e um suplente, que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527, de 2011;

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade, relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à Coordenadoria Geral da Transparência para consolidação e publicação, nos termos desta Lei;

III - recomendar medidas para aperfeiçoamento das normas e dos procedimentos necessários à implementação desta Lei;

IV - orientar as unidades no que se refere ao cumprimento desta Lei; e

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 21.

SEÇÃO II

Das Competências Relativas ao Monitoramento

Art. 47º. Compete à Coordenadoria Geral de Transparência, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei:

I - definir o sistema eletrônico e o formulário padrão, disponibilizado em meio impresso, que estará à disposição no sítio na Internet e no SIC, de acordo com o § 1º do art. 12;

II - promover campanha de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

IV - monitorar a implementação da Lei Nacional nº 12.527, de 2011, e desta Lei, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 34;

Art. 48º. Observadas as competências dos órgãos e entidades e as previsões específicas nesta Lei, deverá o Poder Executivo Municipal:

I - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei Nacional no 12.527, de 2011, a ser encaminhado à Câmara Municipal;

II - definir diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da Lei Nacional no 12.527, de 2011, e desta Lei;

III - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e

IV - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC.

Parágrafo único. A Câmara Municipal disciplinará, por ato normativo próprio, a competência para os atos descritos neste artigo, correspondentes às suas atividades.

Capítulo VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 50º. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 02 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e as disposições da legislação precedente.

§ 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto, não reavaliadas no prazo, previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.

Art. 51º. O tratamento de informação classificada resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações desses instrumentos.

Art. 52º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 04 de novembro de 2021.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

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