Lei Nº 3277 de 01/02/2023
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE CONCEITOS DE EMPREENDEDORISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARICÁ
O povo do município de Maricá, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nomen sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Serão abordados na Rede Municipal de Ensino de Maricá conceitos de empreendedorismo, visando oferecer aos alunos noções sobre:
I - Desenvolvimento de habilidades e competências para a sua absorção no mercado de trabalho;
II - Ética, livre iniciativa, sustentabilidade e cooperação;III -Educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;
IV -Capacidade de gestão e inovação;
V -Noções de empreendedorismo, perfil do empreendedor, criatividade inovação, plano de negócios e empreendedorismo social;
VI -Identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
VII -Construção de competências profissionais, habilidades sociais e marketing pessoal;
VIII -Motivação para superação de obstáculos, estímulo à criatividade formando alunos autônomos, responsáveis e comprometidos;
IX -Construção de conhecimentos em finanças pessoais;
X -Orientação vocacional e planejamento de carreira;
XI -Ampliação da relação aluno/escola e comunidade.
Art. 2º. Os conceitos de empreendedorismo poderão ser abordados nas disciplinas da grade curricular obrigatória que guardem pertinência com o tema e o projeto político pedagógico da escola.
Art. 3º. A inclusão do conteúdo será destinado aos alunos do ensino fundamental a partir do quinto ano de escolaridade.
PARÁGRAFO ÚNICO.Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado pela motivação, criatividade e iniciativa, inovação, capacita para a descoberta vocacional, induz à percepção de oportunidades e à construção de projeto de vida.
Art. 4º. Compete a Secretaria Municipal de Educação, pela sua coordenação pedagógica, implementar as ações e oferecer as orientações necessárias aos professores para o desenvolvimento do conteúdo nas disciplinas podendo utilizar para a formação da rede municipal os profissionais habilitados.
Art. 5º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser celebrados convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades da sociedade civil organizada e iniciativa privada.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado doRio de Janeiro, RJ, 01 de fevereiro de 2023.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 2498/2022
- Data
- 05/09/2022
- Requerente
- Hadesh
- Origem
- Interno
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