Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3266 de 12/12/2022

PROJETO DE LEI N° 255 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE "ALTERA A LEI Nº 3.111, DE 10 DE MARÇO DE 2022, QUE CRIOU O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR (PPT) E DISPOE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PROGRAMA DE AMPARO AO TRABALHADOR (PAT), CRIADO PELA LEI Nº 2.920, DE 24 DE MARÇO DE 2020, ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DO PPT.
Data da Norma
12/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal de maricá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Altera o caput e inclui os incisos I e II, altera o § 2º, revoga os §§ 3º e 4º e inclui os §§ 5º e 6º, do art. 2º, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

"Art. 2º. O programa de proteção ao trabalhador é composto por 2 (dois) benefícios municipais denominados benefício de estimulo à produção (BEP) e benefício cota10, que serão destinados:

I - aos microempreendedores individuais (MEI) com registro na prefeitura de maricá;

II - aos trabalhadores autônomos cooperados registrados na prefeitura municipal de maricá.

(...)

§ 2ºna primeira fase do programa serão abertas inscrições para os trabalhadores que exercem as atividades de taxistas e ambulantes, de acordo com as regras estabelecidas por decreto.

§ 3ºrevogado.

§ 4ºrevogado.

§ 5ºtodos os beneficiários devem residir e realizar as suas atividades profissionais no município de maricá.

§ 6ºos trabalhadores mencionados no § 2º deste dispositivo deverão comprovar, no ato da inscrição, que atuam na respectiva categoria há pelo menos 3 (três) meses do término do prazo previsto para inscrição.”

Art. 2º. Inclui o art. 2º-a e os seus incisos I e II, na lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 2º-A para fins desta lei, compreende-se como:

I - microempreendedor individual (MEI): é o empresário individual optante pelo simples nacional, registrado na prefeitura de maricá.

II - autônomo cooperado: é o trabalhador que exerce a sua atividade profissional sem vínculo empregatício, associado à cooperativa de trabalho, com assunção de seus próprios riscos e registrado na prefeitura de maricá.”

Art. 3º. inclui o Art. 2º-B e os seus parágrafos § 1º e § 2º, na da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 2º-B os beneficiários do programa de amparo ao trabalhador (PAT) poderão se inscrever no programa de proteção do trabalhador, devendo obrigatoriamente, no ato da atualização dos dados de inscrição, se ajustarem às regras previstas de formalização e demais preceitos deste programa.

§ 1ºo disposto no § 6º do art. 2º desta lei não se aplica aos trabalhadores egressos do pat.

§ 2ºfica prorrogado para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2023 o programa de amparo ao trabalhador, estabelecido pela lei nº 2.920, de 24 de março de 2020 e as suas respectivas alterações.”

Art. 4º. Inclui o art. 2º-C e o seu parágrafo único, na lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 2º-C o benefício de estimulo à produção consiste no pagamento de meio salário mínimo nacional, pago mensalmente em moeda mumbuca, aos beneficiários do programa.

Parágrafo único. Fica autorizada à instituição financeira operadora da moeda mumbuca reutilizar a conta dos egressos do PAT para que estes recebam os benefícios do PPT.”

Art. 5º. altera o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 5º e revoga os §§ 3°, 6º e 7º, do art. 3º, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 3º o benefício cota10 consiste em um depósito mensal de 10% (dez por cento) do valor que o beneficiário comprovar que faturou, limitado à 10% (dez por cento) de 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes.

§ 1ºo teto do benefício cota10 será calculado sobre 10% (dez por cento) do valor máximo de 3 (três) salários mínimos nacionais, ainda que o faturamento mensal do beneficiário tenha sido superior.

§ 2ºa comprovação de faturamento mensal do cota10 deverá ser realizada através de declaração mensal de faturamento, sendo facultado ao beneficiário a inclusão de notas fiscais.

§ 3ºrevogado.

§ 4ºo preenchimento das declarações mensais de faturamento e cadastramento das notas fiscais realizado pelo beneficiário não o desobrigará das emissões fiscais obrigatórias.

§ 5ºpara fins do benefício tratado nesta lei, somente serão consideradas as declarações mensais de faturamento e as notas fiscais que forem cadastradas no sistema indicado pela prefeitura de maricá, sendo as últimas facultativas.

§ 6ºrevogado.

§ 7ºrevogado.”

Art. 6º. Inclui o art. 3º-a, na lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 3º-A o depósito mensal do cota10 será realizado em conta específica vinculada ao programa de proteção ao trabalhador, de titularidade da prefeitura municipal de maricá, de acordo com o montante devido.”

Art. 7º. Inclui os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e revoga o §1°, do art. 4º, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 4º (...)

§ 1ºrevogado

(...)

§ 3º os microempreendedores individuais deverão apresentar anualmente a declaração anual do simples nacional (DASN), a fim de que seja comparado o valor declarado à receita federal com o valor declarado ao longo do ano no PPT.

§ 4º os autônomos cooperados deverão apresentar anualmente a declaração de imposto sobre a renda da pessoa física (DIRPF), a fim de que seja comparado o valor declarado à receita federal com o valor declarado ao longo do ano no programa de proteção ao trabalhador, na hipótese, porém, de serem isentos, deverão apresentar declaração de isenção de imposto de renda.

§ 5ºserão excluídos os beneficiários que não comprovarem faturamento anual de 3 (três) salários mínimos nacionais ou que não apresentarem os documentos mencionados acima, sendo garantido aos mesmos o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 6ºo beneficiário deverá ainda comprovar faturamento trimestral de valor a ser definido por decreto.

Art. 8º. Altera o caput e o § 2º, inclui o § 3º e revoga os incisos i e as alíneas a, b, e c, os incisos II, III e IV e o § 1º e seus incisos, do art. 5º, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 5º para ter direito aos benefícios tratados nesta lei, os beneficiários deverão apresentar inscrições na plataforma indicada pela prefeitura municipal de maricá, apresentando as informações e documentos a serem definidos por decreto.

I -revogado.

A)revogado.

B)revogado.

C)revogado.

II - revogado.

III - revogado.

IV - revogado.

§ 1ºrevogado.

I -revogado.

II - revogado.

III - revogado.

§ 2º o microempreendedor individual com parcelas em atraso do documento de arrecadação do simples nacional do microempreendedor individual (DAS MEI) só poderá sacar o benefício do cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos.

§ 3º o trabalhador autônomo cooperado que possua parcelas em atraso da guia da previdência social (GPS) só poderá sacar o benefício do cota10, na ocorrência dos eventos autorizadores, quando pagar os débitos.”

Art. 9º. Revoga o art. 6º, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022.

“Art. 6º revogado”

Art. 10. Altera o caput, os incisos III e VII, os §§ 1º e 7º, inclui o inciso x e xi e os §§ 8° e 9° e revoga os §§ 2°, 3º, 5º e 6º, do art. 7º da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 7º será facultado a liberação do saldo integral ou parcial do benefício cota 10, em moeda social mumbuca, nos termos do regulamento, em casos de:

(...)

III - falecimento de dependente;

(...)

VII - doença grave do beneficiário ou de um dos seus dependentes;

(...)

X -falecimento do beneficiário;

XI - férias.

§ 1ºpara ter acesso ao saldo do benefício, o beneficiário deverá solicitar a liberação no sistema, apresentando documentos comprobatórios, conforme regulamentação em decreto.

§ 2ºrevogado.

§ 3ºrevogado.

§ 4º (...)

§ 5ºrevogado.

§ 6ºrevogado.

§ 7º as doenças graves previstas no inciso VII do art. 7º respeitarão a listagem estabelecida pela previdência social.”

§ 8ºna hipótese do inciso xi deste dispositivo, caso o beneficiário não tenha solicitado o levantamento do cota10 nenhuma vez ao longo dos últimos 12 (doze) meses, o trabalhador poderá realizar a solicitação do levantamento, sem a necessidade de ocorrência de outro evento autorizador, limitado ao montante de 1 (um) salário mínimo vigente, de modo que o beneficiário possa gozar de um período de férias.

§ 9ºo disposto no § 4º deste dispositivo não se aplica à hipótese prevista no inciso xi deste dispositivo.”

Art. 11. Altera ocaput doart. 8º e revoga os seus incisos e parágrafo único, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte forma e redação:

“Art. 8º fica autorizado o uso do saldo do cota10 como garantia em operações de microcrédito produtivo e orientado, nos termos da lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, desenvolvidas junto ao programa fomenta maricá, nos termos do decreto.

I -revogado.

II - revogado.

III - revogado.

IV - revogado.

V -revogado.

Parágrafo único.Revogado.”

Art. 12. Altera o caput do art. 9º da lei nº 3.111/2022, de 10 de março de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º fica designada a secretaria de desenvolvimento econômico, comércio, indústria, petróleo e portos para centralizar as funções de propor políticas públicas, diretrizes, normas, regulamento e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação desta lei.”

Art. 13. Altera o caput e o inciso I e inclui o inciso III, ao art. 11, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 11. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o servidor público, o agente da entidade conveniada ou da contratada responsável pela organização e manutenção e atualização do registro de inscrição de que trata o art. 5º será responsabilizado quando, dolosamente:

I -inserir ou ordenar a inserção de dados/informações falsas ou diversas das que deveriam ser registradas;

(...)

III - cometer outras vedações estipuladas em decreto.

(...)”

Art. 14. Altera ocaputdo art. 13, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 13. As fontes que operam e tratam os dados dos beneficiários do programa ficam obrigadas a compartilhar os seus bancos de dados com a prefeitura municipal de maricá, que será responsável por disponibilizar as informações de interesse público aos consultantes, nos limites da lei.”

Art. 15. Altera os incisos I e II, do art. 15, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 15. (...)

I -fornecer ao cadastrado as informações pessoais ou familiares a ele associadas, quando demandado pelo próprio beneficiário ou pelo herdeiro, na hipótese de óbito do trabalhador;

II - receber solicitação de correção, ajuste ou conferência de informações pessoais ou familiares associadas ao titular;”

Art. 16. Altera o caput e os incisos I, II e III, do art. 16, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 16. São direitos do titular:

I - obter do gestor, sem custos, as informações a ele associadas existentes nos bancos de dados no momento da solicitação, bem como identificar a fonte original da informação, nos termos dos Arts. 9º e 18 da LGPD;

II - solicitar a correção, ajuste ou conferência dos dados pessoais armazenados, nos termos do art. 18, III, da LGPD;

III - ter seus dados pessoais utilizados de acordo com as finalidades específicas para as quais foram coletados, nos termos do art. 9º, I, da LGPD.”

Art. 17. Altera o caput, os §§ 1º, 2º e o seu inciso II, §§ 3º e 5º e revoga os incisos I e IV do § 2º e o § 4º, do art. 17, da lei nº 3.111, de 10 de março de 2022, que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 17. Os inscritos aprovados que usufruírem dos benefícios do programa mediante fraude, além da exclusão do programa, poderão se sujeitar ao pagamento dos valores recebidos por meio de execução fiscal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido, assegurando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, respeitados os requisitos da lei complementar nº 123/2006.

§ 1ºdurante a apuração de descumprimento de requisito ou de possível fraude, os recursos dos beneficiários ficarão bloqueados, podendo o cadastro ser desbloqueado ao final do processo administrativo, se não restar configurada a irregularidade e/ou ilícito.

§ 2ºconfigurado o descumprimento de requisito, o infrator poderá ser penalizado, após o término do processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, das seguintes formas:

I -revogado.

II - suspensão do programa de proteção ao trabalhador;

(...)

IV - revogado.

§ 3ºas hipóteses, os prazos e os procedimentos para a aplicação das penalidades serão definidos em decreto.

§ 4º.revogado.

§ 5ºsão cabíveis, além da penalidade prevista nocaputdeste artigo, as devidas sanções penais e cíveis.”

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 14 de Dezembro de 2022.

Fabiano Taques Horta

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
3453/2022
Data
07/12/2022
Requerente
Prefeitura Municipal de Maricá
Origem
Interno
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