Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3265 de 13/12/2022

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, DE ADAPTAÇÕES DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, HOTEIS E POUSADAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA."
Data da Norma
13/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. A profissão de Agente de combate às Endemias será regida pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º. A profissão de Agente de Combate às Endemias caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante a intervenção sobre um conjunto de fatores que propiciem o surgimento de endemias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

Art. 3º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão.

I - residir na área da comunidade em que atuar há, no mínimo, um ano;

II - haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica de formação;

III - haver concluído ensino fundamental.

Parágrafo único.Caberá aSecretaria Municipal de Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no caput deste artigo.

1 - promover, fomentar e estimular a cidadania, valorizando a boa convivência humana através da prática esportiva;

Art. 4º. Os Agentes de Combate às Endemias poderão ser admitidos por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

Art. 5º. Os agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias não poderão ter os seus contratos rescindidos, salvo nas hipóteses previstas na Consolidação das Leis do trabalho - CLT e na Constituição federal.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de dezembro de 2022.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ



Detalhes
Processo
1381/2021
Data
11/08/2021
Requerente
Hadesh
Origem
Interno
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