Lei Nº 3071 de 04/11/2021
Institui a bonifi cação complementar aos profi ssionais do magistério, para auxiliar na aquisição de equipamentos de informática, manutenção e melhoria na qualidade e velocidade dos dados de internet fi xa ou móvel, objetivando a melhoria da qualidade de ensino
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituída a bonificação complementar, a ser conferida aos profissionais do Quadro do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino de Maricá, para auxiliar na aquisição de equipamentos de informática, sua manutenção e melhoria na qualidade e velocidade dos dados de internet fi xa ou móvel e demais insumos, objetivando a melhoria da qualidade de ensino. Parágrafo único. O auxílio não irá gerar aumento da despesa, devendo a Secretaria de Educação, efetuar a compensação com outras despesas.
Art. 2°. Fazem jus à bonificação o professor efetivo, que estiver em exercício de docência em turmas da Educação Básica na Rede Pública Municipal de Ensino de Maricá, Diretor Escolar, Orientador Pedagógico e Orientador Educacional.
§ 1º O abono não será devido aos servidores que se encontrarem afastados por quaisquer tipos de licença, assim como os servidores que estiverem cedidos ou permutados.
§ 2º Havendo retorno às atividades na Rede Pública Municipal de Ensino, os servidores elencados no art. 2º deverão requerer, junto ao RH da Secretaria de Educação, a bonifi cação a que fazem jus.
§ 3º Cada servidor fará jus ao recebimento do abono correspondente a apenas uma matrícula.
Art. 3º. Os profissionais elencados no artigo 2º desta Lei receberão, em cota única extraordinária a bonificação complementar, para a aquisição de equipamentos de informática (computador, notebook, tablet, microfone, câmera, etc), no valor correspondente ao nível 4, do Anexo I da LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 11 DE JUNHO DE 2007, que institui o Plano de Carreira e Remunerações do Magistério Municipal.
Art. 4º. Os profissionais elencados no art. 2º receberão, enquanto perdurarem as atividades remotas, a bonificação mensal de R$100,00 (cem reais), para melhoria do pacote de dados de internet e demais insumos.
Art. 5º. O abono a ser pago, nos termos desta lei, não integra a remuneração e não servirá de base de cálculo para qualquer outro tipo de vantagem, não terá caráter permanente e nem será objeto de incorporação aos vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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