Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3264 de 16/11/2022

"INSTITUI O PROGRAMA ESPAÇO NOTURNO - ATENDIMENTO A PRIMEIRA INFÂNCIA - NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ."
Data da Norma
16/11/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica instituído o programa de espaço infantil noturno, em atenção à primeira infância no Município de Maricá, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional primeira Infância 0 PNPI, do Marco Legal da Primeira InfânciaLei nº 13.257, de 8 de março de 2016.

Art. 2º. Este programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno.

Art. 3º. O espaço infantil noturno utilizará a estrutura já existente ou ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto.

Art. 4º. O espaço infantil noturno contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência.

§ 1ºO espaço infantil noturno não substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil noturno que as crianças do perído de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6º daLei 9.394, de 20 de dezembro de 1996(Lei de diretrizes e bases da educação);

§ 2ºO tempo de permanência das crianças no espaço infantil noturno e creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias.

Art. 5º. Compreende-se como espaço infantil noturno:

I -todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para aplicação do programa espaço infantil noturno, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei;

II -que seja de caráter gratuito, universal e laico;

III -que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;

IV -que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância;

V -que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais;

VI -que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas.

Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento do espaço infantil noturno.

Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas.

Art. 7º. O programa de espaço infantil noturno tem por princípios:

I -o respeito às diversas organizações familiares;

II -proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos noEstatuto da Criança e do Adolescente - (ECA);

III -a não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou declaração religiosa;

IV -atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança;

V -a redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno;

VI -a valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúcidas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil.

Art. 8º. São objetivos do programa:

I -atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno;

II -atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária;

III -ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação.

Art. 9º. O programa contemplará as seguintes ações:

I -atuação dos profissionais com formação em educação infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público;

II -interação com o programa saúde da família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis;

III -elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades;

IV -monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância.

Art. 10. O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede municipal de ensino, de acordo com a necessidade de cada Coordenadoria regional de Educação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 dezembro 2022.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1668/2021
Data
08/09/2021
Requerente
Danilo Santos
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.