Lei Nº 3264 de 16/11/2022
"INSTITUI O PROGRAMA ESPAÇO NOTURNO - ATENDIMENTO A PRIMEIRA INFÂNCIA - NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ."
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O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o programa de espaço infantil noturno, em atenção à primeira infância no Município de Maricá, de acordo com as diretrizes do Plano Nacional primeira Infância 0 PNPI, do Marco Legal da Primeira InfânciaLei nº 13.257, de 8 de março de 2016. Art. 2º. Este programa tem por objetivo atender à demanda de famílias que tenham suas atividades profissionais ou acadêmicas concentradas no horário noturno. Art. 3º. O espaço infantil noturno utilizará a estrutura já existente ou ser desenvolvida nas creches e espaços infantis da rede municipal de ensino, que estejam adequadas ao desenvolvimento das atividades previstas no projeto. Art. 4º. O espaço infantil noturno contemplará as crianças de seis meses a cinco anos e onze meses incompletos, com o desenvolvimento de atividades lúdicas e cuidados adequados a cada período do desenvolvimento infantil e às necessidades das crianças com deficiência. § 1ºO espaço infantil noturno não substitui o período de escolarização, sendo indispensável para a matrícula no espaço infantil noturno que as crianças do perído de escolarização estejam devidamente matriculadas no turno da manhã ou da tarde, a partir dos quatro anos, de acordo com o art. 6º daLei 9.394, de 20 de dezembro de 1996(Lei de diretrizes e bases da educação); § 2ºO tempo de permanência das crianças no espaço infantil noturno e creche ou pré-escola, somados, não poderá exceder dez horas diárias. Art. 5º. Compreende-se como espaço infantil noturno: I -todo espaço da rede municipal de ensino utilizado para aplicação do programa espaço infantil noturno, de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação, com turno noturno e que observe os princípios, objetivos e ações previstas nesta Lei; II -que seja de caráter gratuito, universal e laico; III -que atenda às famílias que exerçam atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; IV -que acompanhe as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância; V -que disponham de equipe multiprofissional concursada para o cuidado, o desenvolvimento de atividades lúdicas e a segurança das crianças e dos profissionais; VI -que disponha de horário de funcionamento, preferencialmente, das dezessete às vinte e três horas. Parágrafo único. O responsável poderá buscar a criança em qualquer horário durante o funcionamento do espaço infantil noturno. Art. 6º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, em diálogo com os profissionais, definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento do espaço infantil noturno, assim como estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e as boas condições de alimentação e higienização das mesmas. Art. 7º. O programa de espaço infantil noturno tem por princípios: I -o respeito às diversas organizações familiares; II -proteção aos direitos da criança e do adolescente estabelecidos noEstatuto da Criança e do Adolescente - (ECA); III -a não discriminação por raça, gênero, orientação sexual ou declaração religiosa; IV -atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança; V -a redução das desigualdades sociais, através do atendimento às famílias que desempenham atividades profissionais ou acadêmicas no horário noturno; VI -a valorização dos profissionais de educação infantil, compreendendo a especificidade da formação profissional para o adequado planejamento das atividades lúcidas e pedagógicas, necessárias ao desenvolvimento infantil. Art. 8º. São objetivos do programa: I -atender à demanda do turno noturno das famílias que desempenhem atividades profissionais ou acadêmicas comprovadas no horário noturno; II -atender ao direito da criança de permanecer em um espaço seguro de desenvolvimento; sem prejuízo do direito à escolarização e da realização de atividades lúdicas adequadas a cada necessidade etária; III -ampliação de vagas para crianças na primeira infância, em turno noturno, considerando a existência de unidades já adaptadas ao recebimento do programa e de acordo com a demanda de cada Coordenadoria Regional de Educação. Art. 9º. O programa contemplará as seguintes ações: I -atuação dos profissionais com formação em educação infantil da rede municipal de ensino, selecionados por meio de concurso público; II -interação com o programa saúde da família, para o acompanhamento das crianças e responsáveis; III -elaboração de relatórios semestrais sobre as atividades desenvolvidas nas unidades; IV -monitoramento anual do programa, com o intuito de aprimorar ou ampliar as ações desenvolvidas em cada unidade, em atenção às metas e diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e do Plano Municipal da Primeira Infância. Art. 10. O disposto nesta Lei será afixado nas unidades da rede municipal de ensino, de acordo com a necessidade de cada Coordenadoria regional de Educação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 dezembro 2022. FABIANO TAQUES HORTA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ |
Detalhes
- Processo
- 1668/2021
- Data
- 08/09/2021
- Requerente
- Danilo Santos
- Origem
- Interno
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