Lei Nº 3260 de 12/12/2022
PROJETO DE LEI Nº 246, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA PASSAPORTE NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, E REVOGA A LEI N° 2.872, DE 24 DE JUNHO DE 2019.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, EM SEU NOME, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA PASSAPORTE
Art. 1°. Institui o Programa Passaporte no Município de Maricá, que visa à execução de atividades de formulação, implementação e monitoramento de políticas de acesso para qualificação e formação acadêmico-profissional em modalidades educacionais inovadoras.
Art. 2°. O Programa Passaporte subsidiará o poder público na formulação de políticas e no desenvolvimento de ações que coloquem em prática medidas que garantam o acesso para investimento na qualificação e formação acadêmico-profissional, através da concessão de bolsas de estudo para expandir e interiorizar a oferta de cursos livres, de extensão, técnicos, bem como, de graduação, pós-graduação, strictu e lato senso, e especialização, com a finalidade de promover a geração de pesquisa e inovação voltadas às demandas locais e regionais.
Art. 3°. O Programa visa fomentar o desenvolvimento sócio educacional do Município, combatendo as desigualdades sociais, contribuindo para a formação dos sujeitos em todos os aspectos e para a geração de emprego e renda, por meio das seguintes ações:
I - estabelecer parcerias com Instituições de Ensino, com ou sem fins lucrativos, para a instalação de unidades educacionais em espaços destinados aos Programas Passaporte;
II - estimular a criação de cursos livres, de extensão, cursos técnicos, cursos de graduação e pós-graduação nas diversas áreas do conhecimento;
III - promover e ampliar o acesso à educação continuada;
IV - formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos à inovação, criação de novas práticas e inserção em setores profissionais, para a participação no desenvolvimento do Município, do Estado e do País e colaborar na sua formação contínua;
V - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e compartilhar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
VI - promover o acesso e a participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação do programa;
VII - fomentar o desenvolvimento municipal, bem como as pesquisas inovadoras apoiadas em recursos humanos, tecnologias de informação e comunicação;
VIII - estimular e ofertar programas de capacitação para docentes e servidores públicos.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE ACESSO E ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA
Capítulo I
DAS VERTENTES DO PROGRAMA
Art. 4º. O Programa Passaporte instituido por esta lei será organizado nas seguintes vertentes:
I - passaporte do futuro:
a) bolsa para ensino de línguas estrangeiras;
b) bolsa para ensino de libras;
c) bolsa das novas tecnologias.
II - passaporte técnico:
a) bolsa para ensino técnico e profissionalizante a nível médio;
III - passaporte universitário:
a) bolsa para ensino superior
b) bolsa de pós-graduação.
CAPÍTULO II
DAS VAGAS DO PROGRAMA
Art. 5º. Os seguintes critérios devem ser observados para que o indivíduo possa ser elegível à bolsa:
I - passaporte do futuro:
a) estar matriculado em unidade da Rede Pública Municipal de Ensino de Maricá;
II - passaporte técnico:
a) estar matriculado em unidade da Rede Pública de Ensino de Maricá, para a categoria concomitante, ou apresentar certificado de conclusão de Ensino Médio e comprovação de residência por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição, para a categoria subsequente;
b) não ter sido desligado do Programa, nessa categoria, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;
c) não ter concluído formação nessa categoria como beneficiário do Programa;
III - passaporte universitário: modalidade Graduação
a) ter sido aprovado em processo seletivo eliminatório organizado pelo Poder Público, independente de ser novo ingresso ou de já se encontrar em curso;
b) ser residente no Município de Maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;
c) não ter sido desligado do Programa, nessa categoria, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;
d) não ter concluído formação nessa categoria como beneficiário do Programa;
IV - passaporte universitário: modalidade Pós-Graduação
a) possuir diploma de conclusão de Graduação em Instituição de Ensino Superior;
b) ser residente no Município de Maricá por no mínimo 03 (três) anos em período imediatamente anterior ao ato de inscrição;
c) não ter sido desligado do Programa, nessa categoria, devido ao descumprimento ou violação de normas estabelecidas;
d) não ter concluído formação nessa categoria como beneficiário do Programa;
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal tem previsão de conceder bolsas de estudo, mediante disponibilidade orçamentária, da seguinte forma:
I - programa Passaporte do Futuro:
a) para o ensino de Novas Tecnologias, o quantitativo destinado será equivalente ao número de alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Maricá;
b) para o ensino de Libras, o quantitativo destinado será equivalente ao número de alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Maricá;
c) para o ensino de Línguas Estrangeiras o quantitativo destinado será equivalente ao número de alunos matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Maricá;
II - programa Passaporte Técnico
a) para o Ensino Técnico, o quantitativo destinado será de até 2.000 (duas mil) novas bolsas por ano, observada a devida dotação orçamentária;
III - programa Passaporte Universitário
a) para a distribuição de bolsas universitárias de graduação, o quantitativo destinado será de até 2.000 (duas mil) novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;
b) para a distribuição de bolsas universitárias de pós-graduação, o quantitativo destinado será de até 500 novas bolsas de estudo por ano, observada a devida dotação orçamentária;
§ 1° O quantitativo e distribuição das vagas por curso, bem como os critérios classificatórios e de desempate, serão definidos por meio de regras editalícias a serem emitidas pelo Poder Público Executivo Municipal.
§ 2° O Poder Público Executivo Municipal poderá definir novos critérios de concessão de bolsas, por meio de normas emitidas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que não importem na criação de novas vagas ou novos tipos de Bolsas de Ensino.
Art. 7º. O Poder Público Executivo Municipal poderá limitar a concessão de bolsas de estudos para instituições de ensino superior localizadas em outros municípios nas seguintes condições:
I - 100% (cem por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano da vigência do Programa, iniciado em 2019;
II - 75% (setenta e cinco por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 3º (terceiro) e 4º (quarto) ano da vigência do Programa, iniciado em 2019;
III - 50% (cinquenta por cento) das bolsas destinadas ao Programa, no 5º (quinto) ano da vigência do Programa, iniciado em 2019.
IV - a partir do ano de 2024, o poder executivo não concederá bolsas a Instituições de Ensino localizadas em outros municípios.
Parágrafo único. Fica garantida a terminalidade dos cursos dos bolsistas que estejam matriculados em instituições localizadas em outros municípios a partir do ano de 2024.
Capítulo III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º. A gestão administrativa do Programa Passaporte poderá ocorrer, a partir de entendimento de conveniência da Administração, por meio de contratação de pessoa jurídica adequada.
Parágrafo único. Em caso de contratação, a mesma ficará responsável por gerir os processos administrativos do Programa, conforme definição em momento da contratação, estando subordinada a Secretaria Municipal de Educação em todas as obrigações que lhe forem atribuídas.
Capítulo IV
DO PASSAPORTE DO FUTURO
Art. 9º. Este Programa tem como escopo contribuir com a formação dos alunos munícipes, matriculados da rede pública municipal de ensino, nas seguintes áreas do saber:
I - formação bilíngue;
II - linguagem inclusiva;
III - novas tecnologias.
Art. 10. Os cursos perdurarão enquanto o estudante permanecer na Rede Pública Municipal de Ensino, não podendo exceder esse período, e ocorrerão no contraturno do ensino básico, compondo o ensino integral em tempo integral da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 11. Os estudantes contemplados com o Passaporte do Futuro receberão os seguintes benefícios:
I - bolsa no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição Especializada, aos alunos munícipes;
II - material didático ofertado pela Instituição Especializada;
III - isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição Especializada, devidamente conveniada ao Programa;
Art. 12. Os cursos devem ser ofertados no município de Maricá, conforme distribuição territorial estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo V
DO PASSAPORTE TÉCNICO
Art. 13. Este Programa visa conceder a alunos munícipes a oportunidade de cursar Ensino Técnico, a ser ofertado da seguinte forma:
I - concomitante, que refere-se àquele em que o aluno cursará disciplinas do Ensino Técnico em Institutos conveniados e o Ensino Médio em escolas convencionais;
II - subsequente, destinado àqueles que já concluíram o Ensino Médio.
Parágrafo único. Para ambas as modalidades, o ingresso ocorrerá a partir de seleção dos candidatos com bases em edital específico publicado pelo Poder Público.
Art. 14. Os indivíduos contemplados com o Passaporte Técnico receberão os seguintes benefícios:
I - bolsa no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição Especializada, aos alunos munícipes;
II - material didático ofertado pela Instituição de Ensino Especializada;
III - isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de ensino Especializada, devidamente conveniada ao programa;
Art. 15. Os cursos devem ser ofertados no município de Maricá, conforme distribuição territorial estabelecida pela Secretaria.
Capítulo VI
DO PASSAPORTE UNIVERSITÁRIO
Art. 16. O Programa Passaporte Universitário será implementado através da concessão de Bolsas de Estudos, tendo por finalidade assegurar o fomento à educação dos munícipes, em cursos de graduação e pós-graduação, strictu e lato sensu, e especialização, nas diversas áreas do saber.
Parágrafo único. Fazem parte do escopo do Programa:
I - concessão de bolsa de estudo:
a) bolsa de graduação;
b) bolsa de pós-graduação.
II - criação do polo educacional;
III - incentivo fiscal às instituições de ensino.
SEÇÃO I
Das bolsas de estudos para graduação
Art. 17. As Bolsas Universitárias serão ofertadas obedecendo os seguintes critérios:
I - categoria I - 40% (quarenta por cento) para estudantes que concluíram o Ensino Médio em escolas públicas em Maricá, ou oriundos de instituição privada em Maricá cuja totalidade do ensino médio tenha sido custeada com bolsa de 100% (cem por cento) de desconto, ofertada pela instituição de ensino; e cuja renda familiar não exceda 6 (seis) salários mínimos;
II - categoria II - 10% (dez por cento) para servidores públicos municipais efetivos.
III - categoria III - 50% (cinquenta por cento) para candidatos em ampla concorrência, cuja renda familiar não exceda 6 (seis) salários mínimos, exceto para os inscritos em Medicina, cuja renda familiar será medida em proporção ao salário da família, cabendo o benefício para as famílias cujo valor do curso comprometa no mínimo 40% da renda familiar.
Parágrafo único. A seleção dos candidatos ocorrerá conforme critérios específicos estabelecidos em Edital publicado pelo Poder Executivo Municipal;
Art. 18. Os indivíduos contemplados com o Passaporte Universitário receberão os seguintes benefícios:
I - bolsa de valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, sob o teto fixado da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino;
II - pagamento de transporte ou passe livre, assegurado pelo Poder Público Executivo Municipal;
III - isenção da taxa de matrícula concedida pela Instituição de Ensino participante do Programa;
IV - isenção de eventual taxa de vestibular ou processo seletivo concedida pela Instituição de Ensino conveniada, exceto para a Graduação em Medicina.
§1º O Poder Público arcará com reprovação em até 25% das disciplinas de cada período/semestre, perdendo o benefício o aluno que ultrapassar esse limite.
§2º A reprovação que ocorrer por frequência inferior a 75% em qualquer uma das disciplinas do semestre ou a ausência de frequência em todas as disciplinas do curso pelo período de um mês configura-se como causa para perda do benefício;
Art. 19. Os indivíduos contemplados com o Passaporte Universitário prestarão contrapartida ao município, por meio de prestação de serviços em instituições públicas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 10 (dez) horas mensais, até a conclusão do curso, da seguinte forma:
I - o bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo Poder Público Executivo Municipal ou participar de ações comunitárias ou atividades de extensão universitária, inclusive em períodos ou dias não letivos, com vistas a alargar e cumprir as horas complementares ao seu currículo com experiências e vivências acadêmicas internas ou externas ao curso;
II - a Ação Social será de caráter obrigatório a partir da metade do tempo definido para o curso, podendo ser realizada anteriormente em caso de oferta e autorização pelo Poder Público;
Art. 20. Será concedida a bolsa-auxílio aos bolsistas matriculados em curso de período integral, egresso de escola pública ou cuja renda familiar não exceda a 6 (seis) salários mínimos;
a) para os bolsistas matriculados em Universidades até 80 km distantes do município de Maricá, o valor concedido será de 3,3 UFIMA;
b) para os bolsistas matriculados em Universidades acima de 80 km distantes do município de Maricá, o valor concedido será de 6,6 UFIMA.
Subseção Única
Das bolsas de estudos para a pós-graduação
Art. 21. O Programa de Estímulo à Pós-graduação Lato Sensu e Stricto Sensu consiste no custeio total de despesas efetuadas com cursos de pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado junto a entidades oficiais de ensino superior no Brasil desde que o curso seja Reconhecido ou validado pelo Ministério da Educação - MEC e/ou no exterior, devendo neste caso, ser reconhecido por Órgãos competentes em seus países de origem.
Parágrafo único. Anualmente, o Poder Público Executivo Municipal emitirá, por meio de Edital, a relação dos cursos de interesse do município.
Art. 22. Podem requerer inscrição no Programa os candidatos:
I - selecionados em Concursos de Seleção, através de lançamento de Edital próprio;
II - residentes no Município de Maricá por no mínimo 03 (três) anos, em período imediatamente anterior ao ato de inscrição.
Art. 23. O programa concederá bolsas integrais com as características e sob as seguintes condições:
I - no valor unitário correspondente a 100% (cem por cento), conforme regras editalícias, da mensalidade efetivamente praticada pela Instituição de Ensino.
II - contrapartida do bolsista: prestação de serviços em instituições publicas ou em ações comunitárias de interesse municipal, com a duração de 10 (dez) horas mensais, a partir da metade do tempo definido para o curso e até a conclusão do mesmo.
Parágrafo único. O bolsista obrigar-se-á, mediante termo de compromisso, a prestar serviços em locais, entidades e instituições definidos pelo Poder Público Executivo Municipal, inclusive em períodos ou dias não letivos
SEÇÃO II
Dos incentivos para implantação de campus educacional
Art. 24. O Campus Educacional é o instrumento basilar e estratégico da política de desenvolvimento urbano municipal, proporcionando condições integradas e harmônicas ao bem-estar social.
Art. 25. O Poder Público Executivo Municipal fica autorizado a promover, quando necessário, desapropriação de áreas do município, amigável ou judicialmente, para serem destinadas à instalação de Instituição de Ensino Superior, mediante concessão de direito real de uso.
§ 1º A concessão de direito real de uso se realizará mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, sendo dispensada quando houver relevante interesse público.
§ 2º As áreas ou lotes destinados à instalação de Instituição de Ensino Superior serão definidos pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As áreas ou lotes destinados à instalação de instituição de ensino superior serão definidos pelo Poder Público Executivo Municipal.
Art. 26. As áreas para instalação de instituição de ensino superior terão como destinação o uso do solo previsto nesta seção, devendo as edificações e usos sujeitarem-se aos padrões urbanísticos e demais dispositivos legais vigentes.
Parágrafo único. Poderá, ainda, estabelecer parcerias com órgãos governamentais, instituições públicas ou privadas de ensino superior, entidades públicas ou particulares, sem fins lucrativos, para viabilizar a instalação, mediante a formalização de instrumento legal adequado.
Subseção Única
Da concessão de direito real de uso do imóvel
Art. 27. A concessão de direito real de uso será outorgada às Instituições de Ensino que se comprometam a instalar estabelecimentos educacionais no terreno objeto de outorga, bem como atendam aos demais encargos preestabelecidos em edital e no instrumento correspondente.
§ 1º O instrumento de concessão de direito real de uso regulará as obrigações decorrentes da utilização da área a ser concedida.
§ 2º O concessionário estará obrigado a satisfazer todas as obrigações inerentes a sua posse, inclusive as relativas aos tributos incidentes sobre o imóvel, além de cumprir todas as exigências iniciais contidas no instrumento de concessão de direito real de uso.
Art. 28. A concessão de direito real de uso ficará condicionada ao cumprimento, pelo concessionário, das seguintes cláusulas e condições:
I - iniciar a construção do empreendimento no prazo máximo de 06 (seis) meses e dar início às atividades educacionais no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da data da assinatura do Instrumento Público;
II - manter permanentemente a destinação do imóvel inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal;
III - indispor do bem recebido, para alienação ou oneração pelo prazo estipulado no Instrumento Público, contados da data da assinatura, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Executivo Municipal;
IV - indispor do bem recebido, para qualquer figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º As concessionárias poderão solicitar a prorrogação dos prazos mencionados no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificado.
§ 2º No caso de sucessão empresarial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta Lei e no instrumento da concessão de direito real de uso.
Art. 29. A regulamentação dos critérios de concessão de direito real de uso poderá ser complementada por meio de Decreto.
Art. 30. Os interessados deverão atender, os requisitos constantes, dentro do prazo definido no Instrumento Convocatório.
Art. 31. A habilitação das Instituições de Ensino resultará do atendimento dos pré-requisitos exigidos no Instrumento Convocatório e da apresentação da documentação solicitada, constituindo-se condição para participar da fase de classificação.
Art. 32. A classificação das Instituições habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada em conformidade com os critérios relacionados no instrumento convocatório, considerados a função social, a importância econômica do empreendimento e os indicativos de solidez da Instituição de Ensino.
Parágrafo único. Os critérios de pontuação serão definidos no Instrumento Convocatório.
Art. 33. A classificação obedecerá a pontuação obtida por cada uma das habilitadas, partindo da que obtiver o maior número de pontos.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino serão classificadas até o número de lotes oferecidos no processo seletivo, figurando as demais como cadastro reserva.
Art. 34. O julgamento das fases de habilitação e classificação se pautará pelos critérios definidos no Instrumento Convocatório.
Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação serão publicadas por meio de aviso, assegurado aos interessados a apresentação de recurso, na forma e prazo previstos em Lei Federal e nas normas municipais.
Art. 35. A concessão de direito real de uso não exclui a beneficiária dos demais incentivos previstos no inciso I do artigo 3º desta Lei.
Art. 36. Em caso de calamidade pública ou condições supervenientes que fujam ao controle da concessionária, a concessão de direito real de uso será extinta em comum acordo entre Município e a Instituição de Ensino, desde que não atinja o interesse público.
Art. 37. A concessionária cientificará, o Poder Público Executivo Municipal, os casos de cisão, venda ou incorporação, em que não houver interesse na continuidade das atividades no local.
Art. 38. O projeto arquitetônico, e suas alterações e as obras a serem implantadas no local, submeter-se-ão antecipadamente à fiscalização do Poder Público Executivo Municipal para constatação de sua consonância com as Legislações Municipais aplicáveis e análise de adequabilidade e aprovação da isenção dos impostos.
SEÇÃO III
Do incentivo fiscal às instituições de ensino
Art. 39. O programa de incentivo de que trata esta seção, abrange benefícios fiscais na forma de isenção dos seguintes tributos municipais:
I - taxa de alvará/licenciamento;
II - taxa de obra;
§ 1º O tratamento tributário especial previsto nesta lei será concedido por um período de 20 (vinte) anos e será reconhecido pela fiscalização tributária conforme estabelecido no Código Tributário Municipal - CTM, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º A Instituição de Ensino deverá requerer a isenção de impostos municipais, apresentadas nesta seção, como outras de gestão da municipalidade, protocolado nos setores afetados dentro do Município.
Art. 40. Os incentivos tributários previstos nesta seção, serão concedidos nos prazos estipulados, após lançados na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Art. 41. Na hipótese de alteração de critérios, substituição ou modificação nos tributos relacionados nesta seção, os benefícios concedidos deverão ser mantidos pelo prazo fixado.
Art. 42. As Instituições de Ensino ficam obrigadas a cumprir, para a obtenção dos incentivos previstos nesta seção, os requisitos e exigências determinadas no Título IV.
Art. 43. Caberá ao Poder Público Executivo Municipal a execução e fiscalização dos Programas.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES
Capítulo I
OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS PELO PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 44. As Instituições, com ou sem finalidade lucrativa, interessadas em participar dos programas previsto nessa Lei, além de outros requisitos já previstos, deverão:
I - assegurar aos candidatos selecionados pelos Programas isenção da taxa de inscrição em processo seletivo para admissão aos cursos ofertados, exceto para a graduação em medicina;
II - assegurar aos candidatos selecionados pelos Programas isenção da taxa de matrícula;
III - conceder, ao longo dos cursos ofertados, desconto de no mínimo 20% (vinte por cento) no valor da mensalidade, exceto para a graduação de medicina;
IV - assegurar a renovação das bolsas de estudos nas condições estabelecidas pelos Programas, para rematrícula do bolsista até a conclusão do curso;
V - assegurar parcerias para instituir cursos voltados à capacitação de servidores públicos;
VI - prestar as informações complementares solicitadas pelo Poder Público Executivo Municipal, comprovadas pelos livros fiscais e documentação contábil;
VII - manter a regularidade fiscal juntos aos entes federativos;
VIII - quando instalada no município, admitir, preferencialmente, residentes no Município;
IX - adotar todas as medidas necessárias a fim de evitar qualquer espécie de poluição ambiental.
Art. 45. Considera-se para o valor da mensalidade todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela Instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 46. O programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.
SEÇÃO I
Passaporte do futuro
Art. 47. Das obrigações específicas do Programa Passaporte do Futuro:
I - firmar Termo de Adesão com a Prefeitura de Maricá aderindo às condições e obrigações vigentes no Programa conforme proposta consignada;
II - matricular o candidato obedecendo os critérios estabelecidos no Programa;
III - enviar à Secretaria de Educação relatório semestral do rendimento e assiduidade do aluno bolsista;
IV - garantir ao aluno bolsista tratamento idêntico aos demais alunos;
V - oferecer, a cada 30 alunos matriculados, 01 (uma) bolsa para professor docente concursado da Rede Pública Municipal de Ensino;
VI - oferecer intercâmbio em anos pares para os alunos que se destacarem no curso ao longo do ano nas seguintes condições:
a) a cada 100 matriculados na instituição, deverão ser ofertadas 2 bolsas de intercâmbio assistido para os alunos matrículados e 1 bolsa para profissional do magistério concursado da Rede Pública Municipal de Ensino;
b) todos os custos com passagem aérea, hospedagem, alimentação, seguros, matrícula em cursos, inclusive despesas com a documentação para viagem;
c) a duração do intercâmbio assistido não poderá ser inferior a 15 dias;
d) o intercâmbio assistido deverá ocorrer em período de recesso ou férias escolares.
VII - todo material didático será ofertado pela instituição.
SEÇÃO II
Passaporte técnico
Art. 48. Das obrigações específicas do Programa Passaporte Técnico:
I - firmar Termo de Adesão com a Prefeitura de Maricá aderindo às condições e obrigações vigentes no Programa conforme proposta consignada;
II - matricular o candidato obedecendo aos critérios estabelecidos no Programa;
III - enviar à Secretaria de Educação relatório semestral do rendimento e assiduidade do aluno bolsista;
IV - garantir ao aluno bolsista tratamento idêntico aos demais alunos;
V - oferecer material didático ao aluno sem custo adicional;
VI - oferecer, a cada 30 alunos matriculados, 01 (uma) bolsa para servidor efetivo do município;
VII - firmar Contrato ou Convênio com empresas, instituições e demais órgãos para encaminhamento de estágio e profissional dos alunos com melhores resultados acadêmicos;
VIII - garantir a oferta de curso de formação continuada, no município de Maricá, a servidores municipais dos poderes Executivo e Legislativo, semestralmente, mediante demanda da Secretaria Municipal de Educação;
IX - garantir laboratório específico para o desenvolvimento de atividades voltadas para área de atuação do curso ofertado.
SEÇÃO III
Passaporte universitário
Art. 49. Das obrigações específicas do Programa Passaporte Universitário:
I - garantir a bolsa ao aluno selecionado pelo Programa Passaporte Universitário e classificado para concessão, independentemente do semestre por ele cursado;
II - garantir a oferta de curso de formação continuada, no município de Maricá, a servidores da Rede Pública Municipal de Ensino, trimestralmente, mediante demanda da Secretaria Municipal de Educação.
III - garantir que a carga horária mínima para os cursos tecnológicos e de graduação atendam ao percentual designado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
IV - ofertar, no mínimo, 70% (setenta por cento) das vagas na modalidade presencial.
V - disponibilizar, na modalidade de Ensino a Distância - EAD e/ou semipresencial, um teto máximo de 30% (trinta por cento) de vagas ofertadas, desde que as Instituições de Ensino Superior que ofertem essa Modalidade estejam fixadas com campus próprio no Município de Maricá para oferta de cursos de graduação presenciais.
VI - apresentar, semestralmente, documentação comprobatória para recadastramento semestral do aluno no Programa.
VII - adotar durante a construção e manutenção dos edifícios, políticas que visem o consumo eficiente e descarte racional de resíduos;
VIII - possuir ou instituir programas de incentivo à pesquisa.
IX - oferecer, a cada 25 alunos matriculados, 01 (uma) bolsa para servidor efetivo do município.
Art. 50. Cessarão todos os benefícios concedidos por esta Lei à Instituição de Ensino, no caso de ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - paralisar suas atividades por mais de 06 (seis) meses, não importando o motivo;
II - destinar ou utilizar o imóvel para fins diferentes daqueles a que foi originalmente autorizado para cursos de graduação e pós graduação, sem a necessária anuência do Poder Público Executivo Municipal;
III - deixar de fornecer todas as informações obrigatórias previstas nesta Lei;
IV - alienar, sublocar, arrendar, ceder em comodato ou qualquer forma transferir a terceiros, sob qualquer imóvel e/ou instalações que deu origem ao benefício, sem a prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - for constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município de Maricá ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares ao não recolhimento integral ou o recolhimento a menor tributos ou contribuições de outra natureza.
Art. 51. A cessação dos benefícios, dar-se-á através de processos administrativos próprios, nos quais será garantida à Instituição de Ensino, a ampla defesa e contraditório.
Art. 52. O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei, acarretará na reversão dos imóveis cedidos ao patrimônio do Município, inclusive em relação às benfeitorias porventura incorporadas, sem qualquer direito à indenização.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do que trata o caput deste, será acrescida uma multa por rescisão contratual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado com base no valor do instrumento firmado entre as partes.
TÍTULO V
DA ORIGEM E DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Art. 53. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária do Poder Executivo, podendo este, se necessário, abrir dotação específica, bem como suplementar.
Art. 54. Os recursos destinados ao fomento dos Programas Passaporte correrão vinculados às despesas referentes a sua finalidade.
Parágrafo único. O Poder Público poderá criar outros Programas Passaporte por meio de Legislação Específica, desde que haja previsão orçamentária para custeio.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O Poder Executivo Municipal dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa.
Art. 56. Para os próximos exercícios financeiros, o quantitativo de vagas destinados aos Programas será definido pela Lei Orçamentária Anual- LOA, mediante disponibilidade orçamentária.
Art. 57. Os contratos oriundos da Lei n° 2.841 de 17 de dezembro de 2018 e da lei n° 2.872 de 24 de junho de 2019 não perderão eficácia após a publicação da presente Lei.
Art. 58. Caberá ao Poder Público Executivo Municipal a execução e fiscalização dos Programas.
Art. 59. O Poder Público Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive, traçando diretrizes para a boa execução dos Programas.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 2.872, de 24 de junho de 2019.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 2022.
FABIANO TAQUES HORTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Detalhes
- Processo
- 3326/2022
- Data
- 25/11/2022
- Requerente
- Prefeitura Municipal de Maricá
- Origem
- Interno
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