Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3373 de 20/09/2023

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ RJ"
Data da Norma
20/09/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ/RJ."

Art. 1º. Esta Lei institui normas para promover a segurança e proteção dos Profissionais da Educação noMunicípio de Maricá, Rio de Janeiro, no exercício de suas atividades laborais.

Parágrafo único: São Profissionais da Educação os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, os agentes educacionais, servidores auxiliares de serviços gerais, merendeiras, secretarias de escola, supervisores, orientadores educacionais e coordenadores pedagógicos.

Art. 2º. A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - estimular a reflexão nas escolas e na comunidade acerca da violência contra os educadores;

II - Desenvolver, nas escolas, atividades que congreguem educadores, alunos e membros da comunidade, no intuito de combater a violência contra os professores que nelas trabalham;

III - Implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais professores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade;

IV - Avaliar e debater a origem da violência e o combate a ela;

V - Propor mecanismos que visem combater a violência escolar.

Art. 3º. As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores são organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais da educação, pelos conselhos da comunidade escolar e pelas demais entidades interessadas.

Art. 4º. As medidas de segurança, de proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores, podem consistir, dentre outras:

I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral;

II - no afastamento temporário do infrator, conforme a gravidade do ato praticado, de acordo com o estabelecido no Regimento Escolar.

III - na transferência do infrator para outra escola, a juízo das autoridades educacionais;

IV - na assistência ao professor que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV refere-se à assistência médica e psicológica e à proteção física, as quais devem ser asseguradas ao professor, ao aluno e aos seus familiares.

Art. 5º. A presente Política, além dos órgãos públicos, pode contar com o apoio de entidades não governamentais voltadas ao estudo e ao combate à violência.

Art. 6º. O Profissional de Ensino ofendido ou em risco de ofensa poderá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta Lei.

Art. 7°  VETADO.

Art. 8° VETADO.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de setembro de 2023.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1805/2022
Data
14/06/2022
Requerente
Rony Peterson
Origem
Interno
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