Lei Nº 3057 de 13/10/2021
INSTITUI O PROTOCOLO C.E.D. (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO), E MARCAÇÃO NOS FELINOS E CÃES PARA CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, NA FORMA QUE MENCIONA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o protocolo C.E.D. - captura, esterilização e devolução - para o controle populacional de Animais Sem Tutor Reconhecido - animais não domiciliados que vivam em situação de Rua, no município de Maricá-RJ.
§ 1° O protocolo poderá ser realizado pelos órgãos públicos municipais, por instituições não governamentais ligados a proteção e promoção do bem-estar animal devidamente regularizado junto aos órgãos competentes, em todas as esferas da Administração Pública, de acordo com a legislação brasileira, e ainda protetores independentes cadastrados junto ao órgão municipal de proteção animal.
§ 2° Para aplicação do protocolo C.E.D., entendem-se como animais sem tutor reconhecido, animais não domiciliados que vivam em situação de Rua:
I -cães;
II -gatos.
§ 3º Fica proibida a aplicação do Protocolo C.E.D. aos animais cujo tutor se encontra em situação de rua, salvo quando houver a expressa autorização do tutor e desde que lhe seja devidamente informado acerca do procedimento de esterilização a ser realizado, bem como o local onde será feito e o horário que o animal poderá ser retirado por seu tutor.
Art. 2º. As cirurgias de esterilização serão realizadas em estabelecimentos compostos por equipe de médicos veterinários licenciados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinário do Rio de Janeiro (CRMV/RJ) e que contenha alvará de funcionamento ou autorização municipal para atuar nos limites da cidade.
Art. 3º. Os procedimentos cirúrgicos deverão obedecer às seguintes condições:
I - realização das cirurgias por equipe composta de médicos veterinários, devidamente licenciados pelo CRMV/RJ.
Art. 4º. A captura dos animais deverá ser realizada sem sofrimento e com o mínimo estresse do animal.
Art. 5º. A identificação será realizada mediante um corte reto na ponta da orelha esquerda do animal, seguindo o padrão internacional.
§ 1° A identificação deverá ser feita nos felinos de forma minimamente invasiva, durante a cirurgia de esterilização, com o animal anestesiado.
§ 2° O pós-cirúrgico fi cará a cargo de quem iniciou o protocolo C.E.D.
§ 3° No caso de cães, as marcações dos animais deverão ser realizadas através da implantação de microchips.
Art. 6º. Os animais serão devolvidos ao seu local de origem após a plena recuperação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 13 de outubro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO
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