Lei Nº 3077 de 18/11/2021
RECONHECE NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICA/RJ A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIENCIA SENSORIAL DO TIPO VISUAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal em seu nome sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica classificada no âmbito do município de Maricá, com deficiência visual a visão monocular.
Art. 2º. A visão monocular será avaliada na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 3º. As pessoas com visão monocular serão inseridas em todos os programas e benefícios sociais destinados às pessoas com deficiências no município de Maricá.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 18 de novembro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICA
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