Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3404 de 27/10/2023

INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA NORMAS ESPECÍFICAS PARA CONVÊNIOS E FORMASDE COMPOSIÇÃO DE LITÍGIO ATRAVÉS DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO, ARBITRAGEM E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CÍVEIS, AMBIENTAIS, MATÉRIA FUNDIÁRIA E CONTRATUAIS, INCLUSIVE EM SITUAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO E FACULTA A RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS.
Data da Norma
27/10/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta através da utilização de parcerias e convênios com câmaras de mediação e arbitragem, com os seguintes objetivos:

 I - reduzir a litigiosidade;

 II - estimular a solução adequada de controvérsias para áreas cíveis, tributárias, ambientais, trabalhistas, fundiárias e de matérias contratuais, assim como cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários, desapropriação, devendo a Administração Pública instituir clausula compromissória em todos seus contratos e sua previsão nos editais.

III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. Parágrafo único. A política de que trata esta lei visa atender às disposições das leis federais nº 13.105/15 e 13.140/15, bem como das leis que vierem a substituí-las.

Art. 2º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município de Maricá quanto à dívida ativa, pelo Gabinete do Prefeito quanto créditos ou litígios administrativos e não inscritos na dívida ativa de Maricá, na administração indireta pelos seus gestores, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 II - avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre o particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV - promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V - fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VI - propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município de Maricá, nos termos desta lei;

VII - disseminar a prática da negociação, podendo se conveniar à 38ª Subseção da OAB/Maricá para auxiliar na prática e disseminação da mediação e arbitragem entre os advogados.

VIII - coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

 IX - identifi car e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

X - identifi car matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

§ 1º Fica o Poder Executivo, através dos respectivos órgãos de atuação, autorizado a efetuar convênios com câmaras de mediação e arbitragem.

§ 2º As câmara de mediação e arbitragem conveniadas também atenderão, para fins de prevenção e resolução administrativa de conflitos no município de Maricá, a Procuradoria Geral do Município.

§ 3º O modo de composição e funcionamento das câmaras de mediação e arbitragem conveniadas de que trata o caput será estabelecido no convenio.

§ 4ºHavendo consenso entre as partes, o acordo firmado entre o devedor e a municipalidade, será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 3º O município de Maricá, através dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta poderão estabelecer procedimentos administrativos e convênios de conciliação, mediação, arbitragem, para áreas cíveis, tributárias, ambiental, contratual, responsabilidade civil e matéria fundiária, assim como cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do município, inclusive em situações de desapropriação, independentemente do valor do crédito, bem como se inscrito ou não em dívida ativa, devendo instituir clausula compromissória nos contratos firmados e sua previsão nos editais licitatórios.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

Seção I

Dos acordos

Art. 4º A celebração deverá ser efetuada por meio de câmaras de mediação e arbitragem, sendo que os acordos para a solução consensual de controvérsias dependerão da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processos administrativos instaurados pelas câmaras, observados os seguintes critérios:

 I - o conflito deve versar sobre direitos cíveis, tributários, ambiental, contratual, trabalhista, responsabilidade civil e matéria fundiária, assim como cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do município, inclusive em situações de desapropriação, independentemente do valor do crédito e se inscrito ou não em dívida ativa, que admitam transação;

II - antiguidade do débito;

 III - estejam os débitos fiscais em cobrança ou inscritos em dívida ativa, quando encaminhados à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial;

 IV - não importem em desequilíbrio contratual entre o particular e a municipalidade;

V - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

VI - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia, quando for o caso; VII - capacidade contributiva; VIII - qualidade da garantia.

§ 1º. O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das leis federais nº 13.105/15 e 13.140/15.

§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 § 5º É vedada a renúncia de receita, salvo a autorizada por lei específica, podendo, no entanto, haver o parcelamento nos termos da lei.

Art. 5º Os acordos de que trata esta lei poderão consistir no pagamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa municipal, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em REFIS e/ou Programas de Parcelamento Incentivado - PPI anteriores à publicação desta lei e regidos por legislação própria.

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.

 § 2º Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 90 (noventa) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.

Art. 6º A autorização para a realização dos acordos previstos nesta lei, inclusive os judiciais, será conferida:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, através das câmaras de mediação e arbitragem, quando a controvérsia envolver a Administração Pública Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

 III - pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único. A representação técnica das partes não será obrigatória. Entretanto, será realizada apenas por advogado por estas constituído, em qualquer etapa do processo de mediação e arbitragem. Seção II Da mediação e arbitragem.

 Art. 7º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusulas de mediação e arbitragem nos editais, contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão, de trabalho e instrumentos congêneres.

 Art. 8º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da mediação e arbitragem para dirimir conflitos relativos a essa lei.

Parágrafo único. A Administração Pública Direta e Indireta deverá conveniar câmaras de mediação e arbitragem para a solução dos conflitos. Seção III Da transação tributária.

 Art. 9º. O disposto nesta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o município e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da lei nº 5.172/66.

§ 1º. O município, antes da distribuição de eventuais execuções fiscais deverá, considerando o juízo de oportunidade, conveniência, celeridade e vantajosidade, celebrar transação através das câmaras de mediação e arbitragem, em quaisquer das modalidades de que se trata esta Seção.

§ 2º. Para fins de aplicação e regulamentação desta Seção, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º. Aplica-se o disposto nesta Seção: I - à dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à Procuradoria Geral do Município, às reclamações trabalhistas, aos contratos de natureza cível de toda Administração.

Art. 10. Para fins desta Seção, são modalidades de transação:

I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa e cobrança de créditos tributários ainda não inscritos;

II - a adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

 III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor;

IV - acordos celebrados nas reclamações trabalhistas;

V - clausulas de contratos firmados entre fornecedores ou prestadores de serviço e a Administração Publica Direta e/ou Indireta;

VI - acordos firmados para eventuais desapropriações;

VIII - acordos celebrados em matéria fundiária e ambientais.

Art. 11. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I - não utilização da transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 II - não utilização da pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

 III - não alienação e oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e IV - renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da lei nº 13.105/15. Art. 12. A proposta de transação aceita suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos e o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º. As partes poderão transacionar cláusula expressa para a suspensão do processo judicial, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da lei nº 13.105/15.

§ 2º. O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da lei nº 13.105/15, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3º. A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários e implica novação dos créditos por ela abrangidos.

 § 4º. A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. Art. 13. Implicará a rescisão da transação:

 I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 II - a contrariedade de decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

 III - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

IV - a ocorrência de dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

 V - a constatação da inobservância de quaisquer disposições desta lei.

VI - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

 VIII - a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação.

§ 1º. A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

§ 2º. É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 14. A rescisão da transação:

 I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Seção III

Da Transação por Adesão

Art. 15. A proposta de transação por adesão será divulgada no Jornal Oficial de Maricá - JOM e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a fazenda municipal propõe a transação no contencioso às condições previstas nesta Seção e no edital.

 § 1º. O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 2º. É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

 § 3º. O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a determinados créditos tributários ou que sejam referentes a certos períodos de competência.

§ 4º. A celebração de transação, nos termos definidos no edital de que se trata o caput, compete:

I - à secretaria municipal responsável pela arrecadação, no âmbito do contencioso administrativo; e

II - à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses legais.

Art. 16. As câmaras de mediação e arbitragem conveniadas poderão levar a protesto a sentença arbitral, acordo e certidão de dívida ativa (CDA) não cumpridos e enviados pela secretaria municipal competente para cobrança judicial, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, igualmente, os responsáveis tributários apontados no art. 135 do Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 § 1º. Não tendo o devedor quitado o débito, na fase administrativa de cobrança, será emitida a certidão de dívida ativa (CDA) pela secretaria municipal competente, em favor do município de Maricá, ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a levar a protesto o documento, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, com a inclusão de honorários advocatícios, como encargos de cobrança da dívida ativa, pelos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

§ 2º. O protesto é autorizado inclusive quanto à certidão de dívida ativa (CDA) em execução e ainda não protestada, caso em que se poderá requerer a suspensão da execução para a efetivação do protesto.

§ 3º. Efetivado o protesto, sem que o devedor tenha no prazo legal quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título com todos os valores devidamente atualizados ou requerer o andamento da execução, se esta estiver suspensa, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 § 4º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a Procuradoria Geral do Município requererá a baixa do protesto, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada.

§ 5º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido ao município de Maricá, bem como os honorários advocatícios.

 Art. 17. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá programar nas câmaras de mediação e arbitragem conveniadas, mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais. Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas de disputas para os casos adequados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O município de Maricá, por meio de sua Procuradoria Geral, e as câmara de mediação e arbitragem devidamente conveniadas poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta lei.

Art. 19. Toda custo do processo junto às câmaras de mediação e arbitragem deverá seguir o valor da tabela fixada no instrumento do convênio firmado com a municipalidade, em caso de gratuidade deverá ser observado as disposição da lei federal nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, bem como o Código Civil, ocasião que o município deverá arcará como valor.

Parágrafo único. As custas adiantadas pela municipalidade poderão ser ressarcidas na celebração da transação entre as partes.

Art. 20. As câmara de mediação e arbitragem indicarão, para cada processo em que couber mediação e/ou arbitragem, um mediador e/ou árbitro para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. Essa escolha deverá ser realizada na forma das respectivas regras das Câmaras conveniadas.

 Art. 21. Os honorários devidos aos procuradores do município pelo devedor contribuinte na conciliação, mediação ou arbitragem, observará os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Art. 22. O município de Maricá poderá efetuar convênio com a 38ª Subseção da OAB-Maricá para a constituição de observatório e comitê regulador visando a fiscalização da política de Desjudicialização e para a divulgação e celebração de cursos de aperfeiçoamento aos advogados.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2023.

Aldair Nunes Elias

Vereador

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, expressão legítima da Democracia representativa, aprovou e o seu Presidente promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei institui a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta através da utilização de parcerias e convênios com câmaras de mediação e arbitragem, com os seguintes objetivos:

 I - reduzir a litigiosidade;

 II - estimular a solução adequada de controvérsias para áreas cíveis, tributárias, ambientais, trabalhistas, fundiárias e de matérias contratuais, assim como cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários, desapropriação, devendo a Administração Pública instituir clausula compromissória em todos seus contratos e sua previsão nos editais.

III - promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

IV - aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais. Parágrafo único. A política de que trata esta lei visa atender às disposições das leis federais nº 13.105/15 e 13.140/15, bem como das leis que vierem a substituí-las.

Art. 2º A Política de Desjudicialização será coordenada pela Procuradoria Geral do Município de Maricá quanto à dívida ativa, pelo Gabinete do Prefeito quanto créditos ou litígios administrativos e não inscritos na dívida ativa de Maricá, na administração indireta pelos seus gestores, cabendo-lhe, dentre outras ações:

I - dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 II - avaliar a admissibilidade de pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre o particular e a Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

III - requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar sua atuação;

IV - promover o arbitramento das controvérsias não solucionadas por meios autocompositivos, na hipótese do inciso I;

V - fomentar a solução adequada de conflitos, no âmbito de seus órgãos de execução;

VI - propor, em regulamento, a organização e a uniformização dos procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos envolvendo a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município de Maricá, nos termos desta lei;

VII - disseminar a prática da negociação, podendo se conveniar à 38ª Subseção da OAB/Maricá para auxiliar na prática e disseminação da mediação e arbitragem entre os advogados.

VIII - coordenar as negociações realizadas por seus órgãos de execução;

 IX - identifi car e fomentar práticas que auxiliem na prevenção da litigiosidade;

X - identifi car matérias elegíveis à solução consensual de controvérsias.

§ 1º Fica o Poder Executivo, através dos respectivos órgãos de atuação, autorizado a efetuar convênios com câmaras de mediação e arbitragem.

§ 2º As câmara de mediação e arbitragem conveniadas também atenderão, para fins de prevenção e resolução administrativa de conflitos no município de Maricá, a Procuradoria Geral do Município.

§ 3º O modo de composição e funcionamento das câmaras de mediação e arbitragem conveniadas de que trata o caput será estabelecido no convenio.

§ 4ºHavendo consenso entre as partes, o acordo firmado entre o devedor e a municipalidade, será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 3º O município de Maricá, através dos órgãos que compõem a Administração Pública Direta e Indireta poderão estabelecer procedimentos administrativos e convênios de conciliação, mediação, arbitragem, para áreas cíveis, tributárias, ambiental, contratual, responsabilidade civil e matéria fundiária, assim como cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do município, inclusive em situações de desapropriação, independentemente do valor do crédito, bem como se inscrito ou não em dívida ativa, devendo instituir clausula compromissória nos contratos firmados e sua previsão nos editais licitatórios.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS PARA A SOLUÇÃO ADEQUADA DE CONTROVÉRSIAS

Seção I

Dos acordos

Art. 4º A celebração deverá ser efetuada por meio de câmaras de mediação e arbitragem, sendo que os acordos para a solução consensual de controvérsias dependerão da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica em processos administrativos instaurados pelas câmaras, observados os seguintes critérios:

 I - o conflito deve versar sobre direitos cíveis, tributários, ambiental, contratual, trabalhista, responsabilidade civil e matéria fundiária, assim como cobrança extrajudicial de créditos tributários ou não tributários do município, inclusive em situações de desapropriação, independentemente do valor do crédito e se inscrito ou não em dívida ativa, que admitam transação;

II - antiguidade do débito;

 III - estejam os débitos fiscais em cobrança ou inscritos em dívida ativa, quando encaminhados à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial;

 IV - não importem em desequilíbrio contratual entre o particular e a municipalidade;

V - garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;

VI - edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia, quando for o caso; VII - capacidade contributiva; VIII - qualidade da garantia.

§ 1º. O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das leis federais nº 13.105/15 e 13.140/15.

§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.

§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 4º Nos conflitos judiciais, a autocomposição poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 § 5º É vedada a renúncia de receita, salvo a autorizada por lei específica, podendo, no entanto, haver o parcelamento nos termos da lei.

Art. 5º Os acordos de que trata esta lei poderão consistir no pagamento de débitos inscritos ou não na dívida ativa municipal, em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em REFIS e/ou Programas de Parcelamento Incentivado - PPI anteriores à publicação desta lei e regidos por legislação própria.

§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.

 § 2º Independentemente da origem ou natureza do débito, se inadimplida qualquer parcela, após 90 (noventa) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.

Art. 6º A autorização para a realização dos acordos previstos nesta lei, inclusive os judiciais, será conferida:

I - pelo Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, através das câmaras de mediação e arbitragem, quando a controvérsia envolver a Administração Pública Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

II - pelo dirigente máximo das entidades de direito público, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município;

 III - pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Parágrafo único. A representação técnica das partes não será obrigatória. Entretanto, será realizada apenas por advogado por estas constituído, em qualquer etapa do processo de mediação e arbitragem. Seção II Da mediação e arbitragem.

 Art. 7º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá prever cláusulas de mediação e arbitragem nos editais, contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão, de trabalho e instrumentos congêneres.

 Art. 8º. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá utilizar-se da mediação e arbitragem para dirimir conflitos relativos a essa lei.

Parágrafo único. A Administração Pública Direta e Indireta deverá conveniar câmaras de mediação e arbitragem para a solução dos conflitos. Seção III Da transação tributária.

 Art. 9º. O disposto nesta Seção estabelece os requisitos e as condições para que o município e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da lei nº 5.172/66.

§ 1º. O município, antes da distribuição de eventuais execuções fiscais deverá, considerando o juízo de oportunidade, conveniência, celeridade e vantajosidade, celebrar transação através das câmaras de mediação e arbitragem, em quaisquer das modalidades de que se trata esta Seção.

§ 2º. Para fins de aplicação e regulamentação desta Seção, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º. Aplica-se o disposto nesta Seção: I - à dívida ativa tributária cuja inscrição, cobrança ou representação incumbem à Procuradoria Geral do Município, às reclamações trabalhistas, aos contratos de natureza cível de toda Administração.

Art. 10. Para fins desta Seção, são modalidades de transação:

I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa e cobrança de créditos tributários ainda não inscritos;

II - a adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

 III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor;

IV - acordos celebrados nas reclamações trabalhistas;

V - clausulas de contratos firmados entre fornecedores ou prestadores de serviço e a Administração Publica Direta e/ou Indireta;

VI - acordos firmados para eventuais desapropriações;

VIII - acordos celebrados em matéria fundiária e ambientais.

Art. 11. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

I - não utilização da transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 II - não utilização da pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

 III - não alienação e oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e IV - renuncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da lei nº 13.105/15. Art. 12. A proposta de transação aceita suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos e o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º. As partes poderão transacionar cláusula expressa para a suspensão do processo judicial, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da lei nº 13.105/15.

§ 2º. O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da lei nº 13.105/15, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3º. A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários e implica novação dos créditos por ela abrangidos.

 § 4º. A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.

§ 5º. Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. Art. 13. Implicará a rescisão da transação:

 I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 II - a contrariedade de decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;

 III - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;

IV - a ocorrência de dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

 V - a constatação da inobservância de quaisquer disposições desta lei.

VI - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

 VIII - a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação.

§ 1º. A rescisão da transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

§ 2º. É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

Art. 14. A rescisão da transação:

 I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e

II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.

Seção III

Da Transação por Adesão

Art. 15. A proposta de transação por adesão será divulgada no Jornal Oficial de Maricá - JOM e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a fazenda municipal propõe a transação no contencioso às condições previstas nesta Seção e no edital.

 § 1º. O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas.

§ 2º. É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.

 § 3º. O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a determinados créditos tributários ou que sejam referentes a certos períodos de competência.

§ 4º. A celebração de transação, nos termos definidos no edital de que se trata o caput, compete:

I - à secretaria municipal responsável pela arrecadação, no âmbito do contencioso administrativo; e

II - à Procuradoria-Geral do Município, nas demais hipóteses legais.

Art. 16. As câmaras de mediação e arbitragem conveniadas poderão levar a protesto a sentença arbitral, acordo e certidão de dívida ativa (CDA) não cumpridos e enviados pela secretaria municipal competente para cobrança judicial, independentemente do valor do crédito, cujos efeitos do protesto alcançarão, igualmente, os responsáveis tributários apontados no art. 135 do Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 § 1º. Não tendo o devedor quitado o débito, na fase administrativa de cobrança, será emitida a certidão de dívida ativa (CDA) pela secretaria municipal competente, em favor do município de Maricá, ficando a Procuradoria Geral do Município autorizada a levar a protesto o documento, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, com a inclusão de honorários advocatícios, como encargos de cobrança da dívida ativa, pelos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

§ 2º. O protesto é autorizado inclusive quanto à certidão de dívida ativa (CDA) em execução e ainda não protestada, caso em que se poderá requerer a suspensão da execução para a efetivação do protesto.

§ 3º. Efetivado o protesto, sem que o devedor tenha no prazo legal quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título com todos os valores devidamente atualizados ou requerer o andamento da execução, se esta estiver suspensa, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 § 4º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive dos honorários advocatícios e dos emolumentos cartorários, a Procuradoria Geral do Município requererá a baixa do protesto, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução ajuizada.

§ 5º. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, a Procuradoria Geral do Município fica autorizada a levar a protesto a integralidade do valor remanescente devido ao município de Maricá, bem como os honorários advocatícios.

 Art. 17. A Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderá programar nas câmaras de mediação e arbitragem conveniadas, mutirões de conciliação para a redução do estoque de processos administrativos e judiciais. Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá compreender a elaboração de desenho de sistemas de disputas para os casos adequados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O município de Maricá, por meio de sua Procuradoria Geral, e as câmara de mediação e arbitragem devidamente conveniadas poderão firmar convênios dispondo sobre as condições para a realização dos protestos dos títulos de que trata esta lei.

Art. 19. Toda custo do processo junto às câmaras de mediação e arbitragem deverá seguir o valor da tabela fixada no instrumento do convênio firmado com a municipalidade, em caso de gratuidade deverá ser observado as disposição da lei federal nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil, bem como o Código Civil, ocasião que o município deverá arcará como valor.

Parágrafo único. As custas adiantadas pela municipalidade poderão ser ressarcidas na celebração da transação entre as partes.

Art. 20. As câmara de mediação e arbitragem indicarão, para cada processo em que couber mediação e/ou arbitragem, um mediador e/ou árbitro para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes, buscando o entendimento e o consenso e facilitando a resolução do conflito. Essa escolha deverá ser realizada na forma das respectivas regras das Câmaras conveniadas.

 Art. 21. Os honorários devidos aos procuradores do município pelo devedor contribuinte na conciliação, mediação ou arbitragem, observará os percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Art. 22. O município de Maricá poderá efetuar convênio com a 38ª Subseção da OAB-Maricá para a constituição de observatório e comitê regulador visando a fiscalização da política de Desjudicialização e para a divulgação e celebração de cursos de aperfeiçoamento aos advogados.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 2023.

Aldair Nunes Elias

Vereador

Detalhes
Processo
94/2023
Data
30/01/2023
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
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