Emenda a Lei Orgânica Nº 46 de 07/10/2020
Inclui os artigos 229-A e 229-B na Lei Orgânica do Município de Maricá, referentes ao Fundo Especial de Natureza Contábil e Financeira.
A Mesa da Câmara Municipal de Maricá, em nome do povo maricaense, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Maricá:
Art. 1º. Inclui os artigos 229-A e 229-B na Lei Orgânica do Município de Maricá, que passa a viger com a seguinte forma e redação:
“Art. 229-A. O Município manterá um Fundo especial de natureza contábil e financeira com o objetivo de fomentar projetos de interesse estratégico Municipal que visem fortalecer e impulsionar o desenvolvimento regional, ampliar e estimular a criação de novas fontes de receita, estimular e fortalecer o sistema e a autonomia financeira municipal, formar poupança pública que garanta a sustentabilidade fiscal e mitigue a volatilidade dos fluxos de arrecadação provenientes de indenizações pela exploração do petróleo e gás natural.
§ 1º Constituirá receita do Fundo Especial os recursos decorrentes de participação sob o resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração, conforme § 1º do art. 20 da Constituição Federal, além de outras fontes.
§ 2º Será admitida a utilização do Fundo quando a receita de royalties ou de participação especial seja inferior ao estimado para ano fiscal corrente ou de acordo com as diretrizes especificadas no Caput deste artigo.
Art. 229-B. Os recursos do Fundo Especial se destinarão exclusivamente à:
I - estimular planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, por meio de microcréditos, que fomentem o desenvolvimento local com a geração de emprego e renda;
II - garantir a execução de projetos e atividades que estimulem o desenvolvimento regional;
III -desenvolver e estimular instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal;
IV - assegurar a solvência do Município perante contratos de concessão administrativa ou patrocinada, nos termos da Lei no 2.398, de 30 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O Fundo especial será regulamentado na forma da lei ordinária e será acompanhado e fiscalizado de um Conselho Diretor e Deliberativo.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, em 07 de outubro de 2020.
Vereador ALDAIR NUNES ELIAS
(Aldair de Linda)
PRESIDENTE Vereador
LUÍS FELIPE PAULINO AUNI
VICE-PRESIDENTE
Vereador MARCUS TOSELLI
1º SECRETÁRIO
Vereador FELIPE PAIVA DE OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO
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