Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3374 de 20/09/2023

INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE ALIMENTOS E O SELO REDE DO BEM, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ-RJ.
Data da Norma
20/09/2023
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Maricá, o Programa Banco de Alimentos, e a criação do Selo “Rede do Bem”.

§ 1° O Programa Banco de Alimentos tem por objetivo captar doações de alimentos e promover sua distribuição às entidades assistenciais, famílias e indivíduos que estejam em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional, contribuindo diretamente para o combate à fome a ao desperdício de alimentos, visando atingir às políticas de abastecimento, segurança alimentar e de assistência social.

§ 2° O Programa terá como principal objetivo geral arrecadar junto a indústrias, cozinhas industriais, mercados, feiras, sacolões pessoas físicas e jurídicas os alimentos industrializados ou não e que não tenham perdido seu prazo de validade para consumo, a fim de evitar o desperdício de alimentos. Assim como, captar doações de alimentos não perecíveis em todos os eventos, públicos e particulares realizados na cidade de Maricá

§ 3° Considera-se em estado de vulnerabilidade alimentar e nutricional os indivíduos e as famílias sob risco alimentar e nutricional, bem como as entidades sociais sem fins lucrativos que não disponham de condições de ofertar refeições ou alimentos necessários à subsistência de seus beneficiários.

Art. 2° O programa tem como objetivos específicos:

I - promover um programa permanente de combate ao desperdício de alimentos por intermédio da captação e distribuição de produtos alimentícios para instituições cadastradas;

II - complementar a alimentação servida em instituições sociais, creches, instituições de longa permanência, albergues, abrigos, entre outros, conforme o conceito de segurança alimentar e nutricional;

III - promover a responsabilidade social das empresas e sociedade como um todo, por meio do redirecionamento dos alimentos assim buscando diminuir a fome e trazendo segurança alimentar;

IV - garantir a máxima qualidade dos alimentos desde sua doação até seu consumo final.

Art. 3° VETADO.

Art. 4° Ao Poder Executivo recomenda-se promover a coleta dos alimentos doados, através de veículos adequados e devidamente autorizados pela autoridade sanitária municipal e/ou estadual, mediante solicitação do doador.

Art. 5° VETADO.

Art. 6° VETADO.

I - VETADO.

II -VETADO.

Art. 7° VETADO.

Art. 8° VETADO.

Parágrafo único. Preferencialmente as entidades beneficiárias das doações recomenda-se, aquelas reconhecidas como de utilidade pública pela Prefeitura de Maricá.

Art. 9° VETADO.

Art. 10º. Nos eventos realizados a pela Prefeitura de Maricá, recomenda-se que ocorra a campanha de divulgação sobre a doação de alimentos e que tenha ponto de recolhimento de alimentos não perecíveis.

Capítulo II
SECÃO I
DA ESTRUTURA DO BANCO DE ALIMENTOS

Art. 11º. O Banco de Alimentos será constituído de estrutura física e logística para oferta do serviço de captação e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados e que serão direcionados aos indivíduos, famílias e instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, estabelecimentos de saúde e demais unidades de alimentação e nutrição.

Paragrafo único. VETADO.

Art. 12º. VETADO.

I - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

c) VETADO.

d) VETADO.

e) VETADO.

f) VETADO.

g) VETADO.

Art.13.das doações:

I -os alimentos doados poderão ser entregues diretamente na sede do programa;

II -a entrega também poderá ser realizadas em postos autorizados divulgados pelos meios de comunicação ou retirados no local indicado pelo doador;

III -não serão aceitas doações em dinheiro, cheque, pix, ou por qualquer outro meio de transação financeira;

IV -os doadores poderão oferecer ao programa, a qualquer tempo, todo tipo de quantidade de alimentos, observadas as exigências estabelecidas nesta Lei, estando desobrigados da continuidade ou frequência dessa colaboração;

V - VETADO.

Art. 14º. Para atendimento do disposto nesta Lei,Recomenda-se que o Executivo Municipalcrie condições administrativas, operacionais, técnicas, estruturais e sanitárias necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos alimentos recebidos em doação.

Art. 15º. Excetuadas as despesas desta Lei, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas no programa, a captação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para a municipalidade.

Art. 16º. Da equipe técnica de coleta e distribuição de alimentos participará pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar a qualidade dos produtos e gêneros alimentícios arrecadados in natura, industrializados ou preparados, segundo critérios de segurança sanitária e alimentar, disciplinadas em leis municipais, estaduais e federais específicas.

I -poderá ser convocado mais de um profissional caso seja estabelecido sistema de plantão e divisão de equipes técnicas operacionais.

II -VETADO.

Art. 17º. VETADO.

I - VETADO.

II -VETADO.

III -VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

VI - VETADO.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS

Art 18.Para participação do programa de que trata esta Lei, as entidades assistenciais deverão atender aos seguintes requisitos:

I-não ter fins lucrativos;

II-situar-se no Município de Maricá-RJ;

III -apresentar Certidão de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com validade máxima de 30 dias;

IV -comprovante de endereço da instituição;

V-Cópia do RG e CPF do presidente da instituição;

VI -copias do estatuto e/ou regulamento interno.

Paragrafo único. As entidades assistenciais cadastradas no programa serão:

I -submetidas a visitas periódicas da equipe técnica, a partir de seu cadastro, para verificação de suas instalações, com a finalidade de conferir o registro do grupo assistido e acompanhar as atividades desenvolvidas, sem aviso prévio e de acordo com o planejamento do programa;

II -obrigadas a comparecer, sempre que convidadas, aos cursos, treinamentos, oficinas e outras atividades definidas pelo programa.

Art. 19º. Fica vedada a concessão do benefício de que trata a presente Lei a 2 (duas) ou mais pessoas do mesmo grupo familiar, sob pena de cancelamento do benefício e do cadastro da família beneficiária junto ao Banco de Alimentos.

Parágrafo único.É considerado Grupo Familiar todas as pessoas que moram na mesma casa e dividem a mesma renda.

Art. 20º. Além dos produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma desta Lei, o Programa Banco de Alimentos poderá aceitar cessão gratuita ou doação de móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objetos de catalogação específica.

Art. 21º. O Programa Banco de Alimentos promoverá o cadastro de voluntários, dentre profissionais das diversas áreas de conhecimento, empresários e membros da sociedade em geral, com intuito de realizarem as seguintes atividades:

I -coleta, seleção, armazenamento e distribuição dos alimentos doados;

II-pesquisas, debates, informações e educação sobre questões relacionadas à fome, à nutrição e ao desperdício de alimentos;

III -cursos, treinamentos, capacitação e oficinas sobre os temas concernentes à área de alimentação e nutrição às atividades do "Banco de Alimentos."

Capítulo III
DO SELO DO BEM

Art. 22º. Recomenda-se, no âmbito do Poder Executivo de Maricá, com a aprovação da lei,a criação do Selo "Rede do Bem” destinado às pessoas jurídicas ou não, cadastradas como participante do programa de doações que alcançarem a meta mínima a ser estipulada pela coordenação do programa.

Parágrafo único. O selo será concedido a toda e qualquer ente que faça doação de forma voluntária e que alcance as diretrizes para tal recebimento.

Art. 23.VETADO.

Art. 24.São finalidades do selo:

I -distinguir e homenagear varejistas, indústrias alimentícias, produtores culturais e outros órgãos e entidades com preocupação social e solidária com o direito humano à alimentação adequada;

II -estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a expansão da Rede do Bem de Maricá;

III -incentivar outros Municípios, empresas e produtores culturais a se articularem em programas inspirados na Rede do Bem de Maricá.

Art. 25º. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26º. Para consecução dos objetivos do Programa Banco de Alimentos, o Município de Maricá, poderá firmar parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não governamentais.

Art. 27º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 20 de setembro de 2023.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
1360/2023
Data
01/06/2023
Requerente
Julio Carolino
Origem
Interno
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