Câmara Municipal de Maricá - RJ
Lei Complementar Nº 13 de 16/10/1991
Retifica e recompõe a redação do parágrafo único do artigo 90 e o artigo 103 da Lei Complementar nº 001 de 1990.
Data da Norma
16/10/1991
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 90 da Lei Complementar nº 001 de 09 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - em casos excepcionais, para atender situações com a falta de professores, afastados de regência por razão de férias, doenças ou licenças, poderá ser concedido aos professores que acumulem a substituição, a gratificação de até 100% (cem por cento) sobre os seus vencimentos.
Art. 2º. O artigo 103 da Lei Complementar nº 001 de 1990, passa a Ter a seguinte redação:
Art. 103 - Após cada decênio de efetivo serviço, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á LICENÇA ESPECIAL de 06 (seis) meses com todos os vencimentos e demais vantagens.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publcação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, 16 de outubro de 1991.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O parágrafo único do artigo 90 da Lei Complementar nº 001 de 09 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único - em casos excepcionais, para atender situações com a falta de professores, afastados de regência por razão de férias, doenças ou licenças, poderá ser concedido aos professores que acumulem a substituição, a gratificação de até 100% (cem por cento) sobre os seus vencimentos.
Art. 2º. O artigo 103 da Lei Complementar nº 001 de 1990, passa a Ter a seguinte redação:
Art. 103 - Após cada decênio de efetivo serviço, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á LICENÇA ESPECIAL de 06 (seis) meses com todos os vencimentos e demais vantagens.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publcação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, 16 de outubro de 1991.
ODENIR FRANCISCO DA COSTA
PREFEITO
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 16/10/1991
Detalhes
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.