Câmara Municipal de Maricá - RJ

Lei Nº 3258 de 08/12/2022

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Data da Norma
08/12/2022
Tipo da Norma
Lei
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Programa de Formação Profissional para Mulheres em Situação de Violência Domésticae Familiar, com o objetivo de proporcionar qualificação profissional para as mulheres que vivenciam situaçãode violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, a fimde ampliar as suas possibilidades de inserção no mercado de trabalho formal e da conquista da autonomia.

§ 1ºAs mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem estar cadastradas nos serviçosespecializados e na rede sócio assistencial de acolhimento próprios do Poder Executivo Municipal.

§ 2ºO Programa deve incluir ações voltadas para o aumento da escolaridade na modalidade de educaçãode jovens e adultos para as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que não concluíram a EducaçãoBásica.

Art. 2º. O Programa de Formação Profissional para Mulheres em situação de Violência Doméstica e Familiarse constitui como conjunto de ações que se destinam a:

I -garantir o acesso, através da reserva de vagas em cursos profissionalizantes oferecidos por instituiçõesde ensino formais, públicas ou privadas, à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

II -acompanhar a frequência e a participação da mulher em situação de violência doméstica e familiardurante o curso profissionalizante; e

III -assegurar os meios de permanência da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cursoprofissionalizante.

Parágrafo único. A reserva de vagas prevista no inciso I deste artigo deve obedecer ao percentual mínimode 5% (cinco por cento) das vagas totais oferecidas.

Art. 3º. Para a consecução das ações previstas no art. 2º fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos,convênios, termos de parceria ou instrumento similar com instituições de ensino formais, de caráterpúblico ou privado.

Art. 4º. Os cursos profissionalizantes das instituições de ensino formais, de caráter público ou privado,devem conferir certificação compatível às exigências de qualificação do mercado de trabalho e estarem deacordo com a Classificação Brasileira de Ocupantes (CBO), nos termos definidos pelo Guia Pronatec deCursos FIC, aprovado por Portaria do Ministério da educação e pelo Catálogo Nacional de cursos Técnicosou outros dispositivos que os substituam.

Art. 5º. Fica autorizado órgão competente do Poder Executivo municipal a regulamentar os procedimentosnormativos para a plena execução do Programa de Formação Profissional para Mulheres em Situação deViolência Doméstica e Familiar.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 08 de dezembro de 2022.

FABIANO TAQUES HORTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Detalhes
Processo
13/2022
Data
05/01/2022
Requerente
Aldair Nunes Elias
Origem
Interno
Anexos e documentos relacionados
Assistente Virtual
Olá! Sou o assistente de inteligência artificial.
Como posso ajudar você a entender melhor este documento?
Respostas geradas por IA. Pode haver imprecisões.