Câmara Municipal de Maricá - RJ
Lei Complementar Nº 34 de 01/09/1993
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 83, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 01 DE 09/05/90, E REGULAMENTA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 72, DA MESMA LEI, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO.
Data da Norma
01/09/1993
Tipo da Norma
Lei Complementar
Lei Vigente Compilada
Versão compilada indisponível no momento.
Lei Vigente Consolidada
Texto atualizado com marcações das alterações (visão atual).
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Artigo 83, da Lei complementar nº 01 maio de 1990, que instituiu o Estatuto dos Funcionários do Município, passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 83 - O adicional por tempo de serviço, será conferido ao funcionário em razão da tabela abaixo, incidindo sobrre o valor do seu vencimento, como dispõe o inciso IX, do artigo 60, da Lei Orgânica do Município, e artigo 54, da Lei Complementar nº 01/90.
Art. 2º. Os ocupantes de cargos de confiança, em comisão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, o disposto no inciso II, do artigo 12, da Lei Complementar 01/90, sejam funcionários ou não, somente perceberão além vencimento do cargo, o adicional de férias, a gratificação alina, e se fizerem jus, as gratificações como dispõe os artigos nºs 77, 78 e79, da citada Lei Complementar nº 01/90.
Art. 3º. Os funcionários efetivos, quando ocupantes cargos de confianças, em comissão, poderão optar pelo recemento do vencimento do seu cargo e das gratificações e adicionais que a Lei faculta ao funcionário efetivo, mas ficam impedidos de acumular o vencimento do cargo de confiança.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, de 01 de setembro de 1993.
UILTON AFONSO VIANA
PREFEITO
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Artigo 83, da Lei complementar nº 01 maio de 1990, que instituiu o Estatuto dos Funcionários do Município, passa a vigir com a seguinte redação:
Art. 83 - O adicional por tempo de serviço, será conferido ao funcionário em razão da tabela abaixo, incidindo sobrre o valor do seu vencimento, como dispõe o inciso IX, do artigo 60, da Lei Orgânica do Município, e artigo 54, da Lei Complementar nº 01/90.
Art. 2º. Os ocupantes de cargos de confiança, em comisão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, o disposto no inciso II, do artigo 12, da Lei Complementar 01/90, sejam funcionários ou não, somente perceberão além vencimento do cargo, o adicional de férias, a gratificação alina, e se fizerem jus, as gratificações como dispõe os artigos nºs 77, 78 e79, da citada Lei Complementar nº 01/90.
Art. 3º. Os funcionários efetivos, quando ocupantes cargos de confianças, em comissão, poderão optar pelo recemento do vencimento do seu cargo e das gratificações e adicionais que a Lei faculta ao funcionário efetivo, mas ficam impedidos de acumular o vencimento do cargo de confiança.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Maricá, de 01 de setembro de 1993.
UILTON AFONSO VIANA
PREFEITO
Observação: Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial no dia 01/09/1993
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