Lei Nº 3062 de 19/10/2021
PROIBI A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS EXCESSIVOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS FORA DAS NORMAS ESTABELECIDAS NAS LEGISLAÇÕES EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a circulação de veículos automotores e motocicletas com alteração em descargas e ou escapamentos, que extrapolem os limites para emissão de ruídos estabelecida nas legislações em vigor.
Art. 2º. Fica proibida a instalação de dispositivos e similares que extrapolem o ruído emitido nos escapamentos de veículos e motocicletas no âmbito do Município de Maricá.
Art. 3º. A fiscalização deverá se dar por meio da Polícia Militar e/ou a Guarda Municipal, sem prejuízo de delegação de poderes em ato a ser editado pelo Poder Executivo.
§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos seguirão as definições previstas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 9714/1999 e suas atualizações. § 3º Poderá ser utilizado o aparelho decibelímetro para a medição sonora dos escapamentos das motos.
Art. 4º. Caberá ao Poder Executivo, definir e editar normas complementares com as devidas penalidades se necessário à execução desta Lei, sem prejuízo da aplicação imediata da penalidade prevista no art. 230, XI, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 19 de outubro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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