Lei Nº 3066 de 25/10/2021
PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ A COBRANÇADE SACOLAS DESCARTÁVEIS BIODEGRADÁVEIS, DE PAPEL OU DE QUALQUER OUTRO MATERIAL QUE NÃO POLUA O MEIO AMBIENTE PARA EMBALAGEM E TRANSPORTE DE PRODUTOS ADQUIRIDOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, instalados no âmbito do Município de Maricá, deverão acondicionar as mercadorias adquiridas pelos consumidores em sacolas descartáveis de material biodegradável, ou sacolas de papel, ou de qualquer outro material que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, sem cobrarem pelas mesmas.
Parágrafo único. O fornecimento deverá ser gratuito, sem qualquer tipo de ônus das sacolas descartáveis que não polua o meio ambiente, sem cobrarem pelas mesmas.
Art. 2º. A inobservância ou o descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções.
I -notificação;
II -multa no valor de:
a) 20 (vinte) UFIMA para o comércio de grande porte, com prazo de 15 (quinze) dias para adequação;
b) 10 (dez) UFIMA para o comércio de médio porte com prazo de 10 (dez) dias para adequação;
c) 5 (cinco) UFIMA para o comércio de pequeno porte, com prazo de 10 (dez) dias de adequação; III - suspensão do alvará de funcionamento de atividade.
§ 1º No caso do inciso I, será concedido ao notificado com advertência por escrito, o prazo máximo de 15 (quinze) dias para comércios de grande porte e 20 (vinte) dias para comércios de médio e pequeno porte, para sua adequação à presente Lei;
§ 2º No caso de reincidência, sendo a multa aplicada em dobro.
§ 3º Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções previstas nos incisos I e II, aplicar-se-á o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará depois de promovida a total adequação a que refere esta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, RJ, 25 de outubro de 2021.
Fabiano Taques Horta
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
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